MERITÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 20ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO
FEDERAL
Autos
n. xxxx
PAJ
nº 201x/001-xxxx
A DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, atuando na qualidade de curadora especial (art. 9º, II, do CPC c/c art. 4º, XVI, da LC n. 80/94) dos interesses de FULANA
DE TAL, já qualificada nos
autos do processo em epígrafe, vem respeitosamente, nos termos do art. 297 do CPC, oferecer CONTESTAÇÃO
à ação proposta pela CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL-CEF, já
qualificada nos autos em epígrafe, pelos motivos fáticos a seguir
expostos.
DAS PRERROGATIVAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL E DO PRAZO EM DOBRO
Nos
termos da Lei Complementar n.º 80/94, artigo 44, incisos I e XI, com
as alterações trazidas pela Lei Complementar n.º 132/09, são
prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União: o
recebimento de intimação pessoal em qualquer processo e grau de
jurisdição, inclusive, com a remessa dos autos; a contagem em dobro
de todos os prazos processuais; e, a representação da parte nos
feitos administrativos e judiciais, independentemente, de mandato,
ressalvados, os casos para os quais a lei exija poderes especiais.
O
artigo 4º, inciso I, da mesma lei dispõe, ainda, ser função
institucional da Defensoria Pública exercer, mediante o recebimento
dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de
pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e
judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias.
Assim
sendo, requer-se a Vossa Excelência que todas as intimações sejam
feitas em nome da Defensoria Pública da União, mediante entrega dos
autos com vista, contando em dobro todos os prazos processuais.
SÍNTESE DA PETIÇÃO INICIAL
A
parte autora propôs ação de cobrança, por conta de valor de R$
38.428,06 (trinta e oito mil, quatrocentos e vinte e oito reais e seis
centavos), proveniente de suposto saldo devedor relativo a dois contratos
(Contrato de Abertura de Crédito Rotativo em Conta Corrente e
Contrato de empréstimo/financiamento, com valores atualizados de R$
26.242, 21 e R$ 12.185,85, respectivamente).
O réu, citado por
edital, deixou de oferecer contestação no prazo legal e tampouco constituiu advogado para tanto, razão pela qual os autos foram enviados a Defensoria Pública da União para atuação no exercício da curadoria especial (art. 9º, II, do Código de Processo Civil c/c art. 4º, XVI, Lei Complementar n. 80/94).
DAS RAZÕES PARA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AUTORA
PRELIMINAR
DE MÉRITO. DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
O
vencimento da obrigação deu-se em 10/05/2001, sendo que a presente
ação proposta em 23/11/2006. O despacho que ordena a citação foi
proferido em 08/01/2007, o que, em tese, acarretaria a interrupção
do prazo prescricional.
Todavia,
o parágrafo 2º do artigo 219 do CPC estabelece incumbir à autora
promover a citação do (s) réu (s) nos 10 (dez) dias subsequentes
ao despacho que ordena a citação. Em seguida, dispõe o § 3º do
mesmo artigo que, não sendo a parte executada citada nesse prazo, o
juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias.
Por
se tratar de um ônus incumbido legalmente à parte autora, o § 4º,
na sequência, prevê que, caso não efetuada a citação nos prazos
supramencionados, a prescrição só poderá ser interrompida pela
citação válida, caso ainda não tenha se consumado.
Art.
219. A citação válida torna prevento o juízo, induz
litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por
juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a
prescrição.
§
1° A interrupção da prescrição retroagirá à data da
propositura da ação.
§
2° Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias
subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada
pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário(grifo
nosso).
§
3° Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o
máximo de 90 (noventa) dias(grifo nosso).
Só
haveria que se falar na interrupção da prescrição consubstanciada
no despacho judicial que determina a citação, caso a parte tivesse
sido citada em até 90 (noventa) dias posteriores os 10 (dez) dias da
data do despacho que ordena a citação, portanto, só se teria a
interrupção da prescrição
O
que se denota é uma conduta desidiosa por parte da embargada em
promover a citação da parte executada, mesmo que na modalidade
editalícia. Como se vê dos documentos juntados aos autos, a
embargada demorou exageradamente em requerer a citação do executado
por edital, retardando a prática desse ato por sua exclusiva culpa.
Vide
requerimento ao juízo de fls. 72, indeferido via decisão de fls.
82, tendo a CEF pedido a reconsideração dessa decisão em fls. 84,
sendo o pedido de reconsideração indeferido em fls. 85. A CEF,
então, requereu sucessivas juntadas de subestabelecimento (fls. 87,
94) retardando sobremaneira o andamento do feito, de sorte que a
citação por edital só foi requerida pela CEF – e somente após
ser provocada pelo juízo para dar prosseguimento ao feito (fl. 151)
- pasmem, em 29/06/2012 (fl. 154)! A culpa da autora pelo
retardamento da promoção da citação por edital revela-se
evidente.
Nessas
hipóteses, a eficácia interruptiva da prescrição opera-se não do
despacho que ordenou a citação, mas sim da efetiva citação
válida, na esteira de entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSO
CIVIL E ADMINISTRATIVO – EXECUÇÃO PARA COBRANÇA DAS
CONTRIBUIÇÕES DA OAB - PRESCRIÇÃO - EFICÁCIA INTERRUPTIVA DO
DESPACHO DE CITAÇÃO - FORMALIZAÇÃO NO PRAZO E FORMA PROCESSUAIS -
ART. 219, §§ 2º E 4º DO CPC - ART. 2.028 DO CC/02 - EFICÁCIA
IMEDIATA - PRETENSÕES SURGIDAS APÓS SEU ADVENTO.
1.
As contribuições cobradas pela OAB são créditos civis e como tal
submetem-se às regras pertinentes a esta seara jurídica.
2.
O art. 219, caput, do CPC foi derrogado pelo art. 202, I, do CC/02,
de modo que atualmente o despacho judicial é o ato interruptivo da
prescrição.
3.
Embora o despacho judicial que ordena a citação seja o ato
interruptivo da prescrição, a sua eficácia fica condicionada à
existência de citação, na forma e prazo previstos na legislação
processual.
4.
O art. 219, §§ 2º e 4º, do CPC estabelecem que a parte deve
promover a citação em até 10 dias do despacho que a ordena,
condicionando sua validade ao aperfeiçoamento do ato citatório em
até 90 dias contados do 11º dia após proferido a ordem de citação.
5.
A tese da suspensão da ação até a ocorrência da citação viola
os princípios dispositivo, da eficiência, da razoável duração do
processo e da segurança jurídica, além de não se coadunar com a
sistemática legal vigente.(grifo nosso)
6.
O art. 2.028 do CC/02 têm eficácia imediata, atingindo as
pretensões surgidas à época de seu advento e não os fatos
jurídicos anteriores à sua edição. Precedentes do STJ.
7.
Hipótese em que estão prescritas todas as obrigações anteriores a
1988.
8.
Recurso especial parcialmente provido.
(REsp
1066288/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em
09/12/2008, DJe 27/02/2009)
Assim,
considerando que a obrigação venceu em 2001 e a citação válida
ocorreu somente em 04/06/2013, considera-se consumada a prescrição,
nos termos do art. 206, IX, § 5º, I, do Código Civil, cuja
pronúncia desde já se requer, determinando a extinção do processo
com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC.
DA
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC
A
questão relativa a relações de consumo de natureza bancária ou
financeira protegidas ou não pelo Código de Defesa do Consumidor
foi em junho de 2006 aclarada pelo Supremo Tribunal Federal - STF.
O
entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF julgou,
por maioria, (nove votos a dois), improcedente o pedido formulado
pela Confederação Nacional das Instituições Financeiras (Consif)
na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2591, entendendo que,
ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), efetivamente, cabe o papel
de regulamentar as relações de consumo entre bancos e clientes.
Na
oportunidade, afirmou-se que o CDC veio para regular as relações de
consumo entre bancos e clientes.
Por
conseguinte, as relações de consumo de natureza bancária ou
financeira devem ser protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor
(CDC), como é o caso dos autos.
DA
ILICITUDE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS
No
mérito, assinale-se que prevê o contrato que “em caso de
impontualidade na satisfação do pagamento de qualquer débito,
inclusive na hipótese do vencimento antecipado da dívida, o débito
apurado na forma deste contrato, ficará o sujeito à comissão de
permanência cuja taxa mensal será obtida pela composição da taxa
de CDI divulgada pelo banco central no dia 15 de cada mês, a ser
aplicada durante o mês subsequente, acrescida da taxa de
rentabilidade de até 10% (dez por cento) ao mês.”.
Consubstanciando- se aplicação de juros sobre juros, o que não é
possível sem autorização legal.
Dito
isto, cumpre lembrar que, nos termos do Enunciado nº 121 da Súmula
do Supremo Tribunal Federal, é vedada a capitalização de juros,
ainda que expressamente convencionada. Assim, só é admissível sua
utilização quando há lei que, como nas cédulas de crédito rural,
comercial e industrial, expressamente a autorize (artigo 4º do
Decreto nº 22.626⁄33).
Não
é o caso, contudo.
Apesar
da edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de
2000, em que prevista autorização para capitalização mensal de
juros pelas instituições componentes do Sistema Financeiro Nacional
(art. 5º), por diversas razões não se mostra possível a aplicação
de tal norma à espécie.
DA
INCONSTITUCIONALIDADE DA MP 1.963-17/2000:
Primeiramente,
porque o preceito versado no artigo 5º da Medida Provisória nº
1.963-17, e de suas sucessivas reedições, é inconstitucional.
O
artigo 62 da Constituição Federal exige que o tema objeto de
normatização por meio de medida provisória ostente o predicado
“urgente”, apto a legitimar a atuação excepcional do chefe do
executivo, considerada a intromissão no âmbito de atribuições
institucionais ordinariamente deferidas ao Poder Legislativo pela
Carta, no que representa grave abalo ao sistema de freios e
contrapesos. A necessidade de ver-se a matéria desde logo
regulamentada deve ser amparada em razões substanciais – de
imperativo público – que justifiquem a não submissão do projeto
ao crivo do Parlamento, onde se travaria o pertinente debate
democrático.
A
não-observância daquela especial qualidade autoriza o controle
judicial alusivo à compatibilidade vertical da medida provisória
face ao que previsto na Constituição Federal.
O
Presidente da República, ao cuidar da política de juros no Sistema
Financeiro por meio de medida provisória, desatendeu a esse
requisito. O artigo 5º da MP nº 1.963-17 veio modificar a
sistemática então vigente desde a Lei de Usura, datada de 1933,
conferindo, quase setenta anos depois, disciplina diversa da
consolidada sem razão aparente que justificasse a excepcionalidade
do veículo, uma vez que não houve qualquer evento extraordinário
impactante no sistema financeiro então vigente, apto a justificar a
não submissão daquele preceito ao debate nas Casas do Congresso
Nacional. A quadra que se tinha em março de 2000 revelava
estabilidade quanto ao tratamento do tema no âmbito dos tribunais,
inclusive com grande parte do entendimento consolidado em enunciados
sumulares (v.g. Súmulas nº 596 e 121 do STF).
Note-se
ainda que a inserção do artigo 5º, alusivo à capitalização de
juros, na Medida Provisória nº 1.963-17, deu-se mediante completa
inovação legislativa, não obstante a ela fosse atribuída a
aparente e singela finalidade de reeditar a MP nº 1.963-16 que, a
seu turno, não continha dispositivo semelhante.
Relevante
também que se trata de preceito tematicamente dissociado de todo o
corpo do instrumento normativo que o veicula – cujo objeto
principal é a administração de recursos do Tesouro Nacional –,
consubstanciando verdadeiro contrabando legislativo, a enaltecer
dúvidas quanto à lisura de sua inclusão no diploma.
Não
havia, pois, urgência no disciplinamento da capitalização de juros
por medida provisória, razão pela qual, desatendida exigência
constitucional versada no artigo 62 da Carta, é de se declarar
incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 5º da Medida
Provisória nº 1.963-17 e do mesmo artigo de todas as reedições,
notadamente do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, de
23.8.2001.
Assim
o fez o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
INCIDENTE
DE ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADMINISTRATIVO.
CONTRATO
DE CRÉDITO ROTATIVO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE
INFERIOR A UM ANO. SUSCITADA A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA
MP Nº 2.170, DE 23/08/2001, PERANTE A CORTE ESPECIAL.
1.
Até o advento da indigitada MP nº 1.963-17, publicada em 31/03/2000
(MP nº 2.170, de 23/08/2001 - última edição), a capitalização
dos juros mês a mês, nos contratos de abertura de crédito rotativo
em conta-corrente - cheque especial - e nos contratos de
renegociação, à mingua de legislação especial que a autorizasse,
estava expressamente vedada.
2.
Estavam excluídos da proibição os contratos previsto no
Decreto-lei nº 167, de 14/02/67, no Decreto-lei 413, de 09/01/69 e
na Lei 6.840, de 03/11/80, que dispõe sobre títulos de crédito
rural, título de crédito industrial e títulos de crédito
comercial, respectivamente.
3.
O Executivo, extrapolando o permissivo constitucional, tratou de
matéria antiga, onde evidentemente não havia pressa alguma, eis que
a capitalização de juros é matéria que remonta à época do
Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura). A gravidade é ainda maior
quando se tem em conta que a capitalização de juros em contratos
bancários e financeiros tem implicações numa significativa gama de
relações jurídicas.
4.
Não verificado o requisito "urgência" no que se refere à
regulamentação da capitalização dos juros em período inferior a
um ano. Especialmente quando se trata de uma MP que, dispondo sobre a
administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, dá
providências sobre a capitalização de juros para as instituições
financeiras.
5.
Não se pode reputar urgente uma disposição que trate de matéria
há muito discutida, e que, ardilosamente foi enxertada na Medida
Provisória, já que trata de tema totalmente diverso do seu
conteúdo. Além disto, estatui preceito discriminatório, porque
restringe a capitalização de juros questionada unicamente às
instituições financeiras. A urgência, portanto, só se verifica
para os próprios beneficiados pela regra, já que, para todos os
demais, representa verdadeiro descompasso entre a prestação e a
contra-prestação, além de onerar um contrato que por natureza
desiguala os contratantes (de adesão).
(TRF4,
INAC 2001.71.00.004856-0, Corte Especial, Relator Luiz Carlos de
Castro Lugon, publicado em 08/09/2004).
Relevante
consignar que a constitucionalidade do indigitado preceito foi
submetida ao crivo do Supremo Tribunal Federal mediante a Ação
Direta nº 2.316/DF, na qual se formulou pedido de suspensão liminar
dos efeitos do artigo. O julgamento da medida cautelar está
suspenso, mas dos seis votos proferidos, quatro apontam no sentido da
necessidade de suspender-se a aplicação do artigo 5º, sinalizando
com a inconstitucionalidade dele, ante a falta de urgência na edição
da medida provisória, bem como considerada a impossibilidade de
protrair-se no tempo a eficácia de instrumento normativo de natureza
essencialmente efêmera.
Eis
as informações extraídas dos Informativos de Jurisprudência nº
262, 413 e 527 do Supremo Tribunal Federal:
Iniciado
o julgamento de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido
Liberal - PL contra o art. 5º, caput, e parágrafo único da Medida
Provisória 2.170-36/2001, que admitem, nas operações realizadas
pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a
capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. O Min.
Sydney Sanches, relator, proferiu voto no sentido de deferir a
suspensão cautelar dos dispositivos impugnados por aparente falta do
requisito de urgência, objetivamente considerada, para a edição de
medida provisória e pela ocorrência do periculum in mora inverso,
sobretudo com a vigência indefinida da referida MP desde o advento
da EC 33/2001, com a possível demora do julgamento do mérito da
ação. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista
do Min. Carlos Velloso. ADInMC 2.316-DF, rel. Min. Sydney Sanches,
3.4.2002.(ADI-2316).
Retomado
julgamento de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido
Liberal - PL contra o art. 5º, caput, e parágrafo único da Medida
Provisória 2.170-36/2001, que admitem, nas operações realizadas
pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a
capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano — v.
Informativo 262. O Min. Carlos Velloso, em voto-vista, acompanhou o
voto do relator, Min. Sydney Sanches, que deferiu o pedido de
suspensão cautelar dos dispositivos impugnados por aparente falta do
requisito de urgência, objetivamente considerada, para a edição de
medida provisória e pela ocorrência do periculum in mora inverso,
sobretudo com a vigência indefinida da referida MP desde o advento
da EC 32/2001, com a possível demora do julgamento do mérito da
ação. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista
do Min. Nelson Jobim. ADI 2316 MC/DF, rel. Min. Sydney Sanches,
15.2.2005. (ADI-2316).
Por
sua vez, o Min. Marco Aurélio acompanhou o voto do relator para
deferir a cautelar. Esclareceu, inicialmente, que a medida provisória
sob análise teria sido apanhada com várias outras pela nova
regência da matéria decorrente da EC 32/2001, a qual prevê, em seu
art. 2º, que as medidas provisórias editadas em data anterior a da
sua publicação continuam em vigor até que medida provisória
ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva
do Congresso Nacional. Asseverou ser necessário interpretar
teleologicamente esse dispositivo, presente a regência pretérita —
em que as medidas provisórias estavam sujeitas à vigência de 30
dias — e a atual — em que as medidas provisórias vigem por 60
dias, podendo ser prorrogadas por igual período. Diante disso,
entendeu, além da problemática alusiva à falta de urgência, ante
o tema tratado, não ser possível haver uma interpretação que
agasalhe a vigência indeterminada de uma medida provisória, e
conceber que um ato precário e efêmero — que antes era editado
para vigorar por apenas 30 dias, e, agora, por 60 dias, com
prorrogação de prazo igual — persista no cenário normativo, sem
a suspensão pelo Supremo, passados 8 anos. Após o voto do Min.
Menezes Direito, que acompanhava o voto da Min. Cármen Lúcia, e do
voto do Min. Carlos Britto, que acompanhava o voto do Min. Marco
Aurélio, o julgamento foi suspenso para retomada com quorum
completo. (ADI 2316 MC/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, 5.11.2008).
Tudo
está a indicar que o artigo 5º daquela Medida Provisória será
declarado inconstitucional também em controle concentrado.
Com
efeito, a inconstitucionalidade do artigo é evidente e implica
reconhecer-se que não há norma válida que autorize a capitalização
de juros na apuração do saldo devedor do contrato de mútuo firmado
entre particular e instituição financeira, razão pela qual resta
vedada a correção nesses moldes, considerados o teor do Enunciado
nº 121 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e do artigo 4º do
Decreto nº 22.626/33.
DA
AMORTIZAÇÃO NEGATIVA DO SALDO DEVEDOR:
Além
disso, conforme poderá constatar a perícia contábil, a
capitalização mensal de juros também se dá em razão da
amortização negativa do contrato.
Com
efeito, há parcelas de pagamentos do título de crédito que não
consegue liquidar completamente os juros remuneratórios previstos –
o que se denomina por amortização negativa – e, assim, o valor
remanescente da parcela de juros passa a integrar o saldo devedor,
sobre o qual incidirão novamente juros, gerando outra forma de
anatocismo.
É
que a Caixa Econômica já faz incidir desde a liberação para o
pagamento da primeira parcela os juros remuneratórios, os quais não
são pagos.
Assim,
quando da atualização da apuração do valor da dívida para
pagamento da próxima parcela, os juros não pagos são incorporados
ao saldo devedor e, deste modo, tal como o principal, sobre eles
incidem novamente juros, o que implica sua indevida capitalização.
Como
adverte Luiz Carlos Forghieri Guimarães , “a
parcela de juros não paga é incorporada no saldo devedor, na
próxima parcela são calculados novos juros. É inconcebível,
matematicamente, que, ao adimplir a obrigação, ao invés do saldo
devedor diminuir, ele aumente em face da amortização negativa”.
O
voto do Desembargador Eduardo Antônio Picarelli é paradigma sobre o
tema e até hoje é utilizado para fundamentar decisões do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região. Eis o que afirma sobre a ocorrência
de amortização negativa nos contratos bancários:
O
problema surge na hipótese em que venha ocorrer amortização
negativa (o valor da prestação não é suficiente para o pagamento
da parcela de juros, obedecida a preferência quanto ao pagamento
desta parcela, nos termos do art. 993 do CC). Nestes casos, como o
valor da prestação não foi suficiente para o pagamento da parcela
dos juros, esta parcela passa a fazer parte do saldo devedor.
Como
a parcela de juros que compõe a prestação é calculada com base no
saldo devedor atualizado, não tendo sido deste deduzida a parcela
relativa aos juros não pagos, haverá capitalização mensal dos
juros.
Dessa
forma, a capitalização dos juros ocorre nos contratos vinculados ao
SFH quando da amortização é negativa. A capitalização, neste
caso, é mensal, vedada pela lei de Usura (Dec. 22.626/33, art. 4º),
conforme a Súmula 121 do E. Supremo Tribunal Federal.
Assim,
inexistindo base legal que autorize a capitalização dos juros nos
financiamentos no âmbito do SFH, sendo vedada a capitalização por
período inferior a doze meses, deve ela ser excluída no período
vedado. Repito que a capitalização ocorre, no meu entender, somente
quando há amortização negativa.
Daí
se extrai que, ante a vedação à capitalização de juros nos
contratos sob o regime de crédito bancário, não podem incidir
novamente juros sobre o montante de juros não pagos naqueles meses
em que houve amortização negativa, porque se teria aí anatocismo
vedado; deve, pois, haver o lançamento desse valor em conta apartada
sujeita tão somente a atualização monetária.
É
esse o entendimento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª
Região:
ADMINISTRATIVO.
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
(...)
-
SISTEMA FRANCÊS DE AMORTIZAÇÃO. TABELA PRICE. Não há ilegalidade
na adoção da Tabela Price nos contratos vinculados ao Sistema
Financeiro da Habitação, sendo vedada pelo nosso ordenamento
jurídico, entretanto, a capitalização dos juros em periodicidade
inferior à anual. Tem-se, então, que os valores que excederem
aqueles programados pelo Sistema Francês de Amortização
(amortizações negativas), devem ser acumulados em conta apartada,
sofrendo a incidência somente de atualização monetária.
-
AMORTIZAÇÃO NEGATIVA OU INEXISTENTE. Consoante o regramento
específico do SFH - arts. 5º, 6º e 10º do Lei n. 4.380/64 e art.
2º da Lei n. 8.692/93 - há obrigatoriedade do encargo mensal ser
imputado para amortização do capital emprestado e ao pagamento dos
juros pactuados; ou seja, ambas as parcelas deveriam sofrer
abatimento mensal por conta do adimplemento efetuado pelo mutuário,
revelando-se o direito à amortização mensal, bem como ao pagamento
de juros do período.
-
Sendo insuficiente a prestação para fazer frente à amortização e
aos juros devidos, não pode o credor, sponte sua, primeiramente
direcionar a quitação integral da parcela de juros, e só após
apropriar a importância que remanesceu na operação de amortização
do capital. Tal procedimento prioriza a satisfação do serviço da
dívida em detrimento do capital, em flagrante desconsideração à
lei de regência e ao sistema de amortização contratado, que sempre
garantem o pagamento de ambas as parcelas.
-
Impõe-se seja retomada a normalidade na relação contratual
mediante respeito à proporção entre as parcelas de juros e de
amortização concebida no sistema de fluxo de pagamentos eleito no
contrato, mesmo na hipótese de o encargo mensal revelar-se
insuficiente para o pagamento integral do compromisso; ou seja, a
equação financeira do contrato deve ser observada durante todo o
seu curso, apropriando-se o encargo mensal, proporcionalmente, entre
juros e amortização da verba mutuada, se for ele insuficiente para
quitação de ambos.
-
Para que se contorne a ocorrência do fenômeno do anatocismo,
impõe-se seja efetuado tratamento apartado dos valores atinentes à
parcela de juros não satisfeita pelo encargo mensal, os quais ficam
sujeitos apenas à incidência de correção monetária, sem cotação
dos juros contratados.
(...)
(Apelação Cível. Processo: 200370000663545/PR, Terceira Turma,
Relator Desembargador Federal Roger Raupp Rios, DE de 08.08.2007)
Assim,
no cálculo do valor devido, não se podem incorporar ao montante
principal da dívida quaisquer valores alusivos aos juros não pagos
nos respectivos encargos mensais, os quais devem passar a compor um
saldo formado por valores exclusivamente dessa natureza (juros
remuneratórios não pagos) sobre o qual incidirá apenas correção
monetária. Deve, pois, haver nova apuração do saldo devedor,
aplicando-se essa regra a todas as prestações desde o início do
contrato.
DA
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS
Por
outro lado, cumpre lembrar que, segundo a jurisprudência do STJ,
embora não limitados à taxa de 12% a.a., os juros remuneratórios
não podem ser extorsivos, nem serem fixados acima da taxa média
cobrada pelo mercado:
“RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS
REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
SÚMULAS 182 DO STJ E 284 DO STF.
1.
A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato
bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em
relação à taxa média do mercado.
2.
Aplicam-se as Súmulas 182 do STJ e 284 do STF na hipótese em que a
argumentação veiculada no recurso não guarda correlação com o
fundamento utilizado na decisão recorrida.
3.
Agravo regimental desprovido.”
(AgRg
no REsp 1044315/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA
TURMA, julgado em 28.04.2009, DJe 11.05.2009).
Assim,
é de se ver que os juros remuneratórios não só não poderão ter
capitalização mensal, mas, sobretudo, terão sua taxa limitada à
média de mercado.
DA
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM TAXA
DE RENTABILIDADE, JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL. VEDAÇÃO AO BIS
IN IDEM. PRECEDENTES DO TRF 1ª REGIÃO.
Compulsando
os autos, verifica-se pelo teor do contrato, verifica-se a pretensão
de cobrança cumulativa de taxa de rentabilidade, juros moratórios,
juros remuneratórios e multa convencional.
Ocorre
que a taxa de rentabilidade, a semelhança da comissão de
permanência já tem como finalidade dupla a recomposição e
remuneração do exequente, de sorte que a pretendida cumulação
desta com multa contratual importa em flagrante bis in idem, o qual
deve ser rechaçado pelo juízo, sob pena de se admitir excesso de
execução.
O
TRF da 1ª Região já apreciou a matéria em vários casos
idênticos, valendo citar como exemplo a AC nº 2000.38.00.019998-5
(6ª Turma, DJ 16/02/2009, p. 459) e o seguinte trecho do voto do
relator desse acórdão, o Juiz Federal Convocado David Wilson de
Abreu Pardo:
“Observo
que, de acordo com a memória de cálculo (fl. 15) apresentados pela
Exeqüente na peça de ingresso da ação executiva, foram acrescidos
ao valor da dívida, apurada à época do vencimento da primeira
prestação pendente de pagamento, comissão de permanência, juros
de mora e multa contratual, na forma da cláusula onze do contrato
acostado às fls. 21/25, cujo teor é o que segue:
'O
inadimplemento das obrigações assumidas neste instrumento sujeitará
o débito, apurado na forma deste contrato, a comissão de
permanência calculada com base na composição dos custos
financeiros de captação em Certificado de Depósito
Interfinanceiros – CDI, verificados no período do inadimplemento,
e da taxa de rentabilidade de até 10% (dez por cento) ao mês
acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês ou
fração.'
Ora,
se a comissão de permanência já ostenta duplo caráter
(recompositor e remunerador), a cobrança cumulativa desta com outro
encargo com idêntico propósito evidencia bis in idem, que deve ser
rechaçado, nos termos dos precedente acima colacionados.
Assim,
dou parcial provimento ao apelo para, reconhecendo o excesso de
execução, determinar a expunção dos valores cobrados a título de
taxa de rentabilidade, juros de mora e multa contratual, incidentes
sobre o valor exeqüendo.”
DA
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Logo,
conclui-se que os referidos contratos de adesão estão eivados de
sérios vícios que causam nulidade de pleno direito de todas as suas
cláusulas, uma vez que contrariam os princípios e normas do Código
de Defesa do Consumidor, Constituição Federal, entre outros textos
legais.
Caso
Vossa Excelência entenda pela nulidade de apenas parcela das
cláusulas contratuais, os presentes Embargos terão a finalidade de,
entre outros, possibilitar ampla dilação probatória, apurando-se,
desta forma, o real valor da quantia devida pelo Embargante, o que só
será possível através de perícia contábil judicial.
Saliente-se,
ainda, que é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do
artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em
vista a veemente insuficiência econômica e, por conseguinte,
técnica da Embargante. Nesse sentido:
“INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. Prova. Contrato bancário. Código do Consumidor.,
art. 3º, par. 2º CPC, arts. 396 e 283. Pode o juiz determinar que o
réu apresente cópia do contrato que o autor pretende revisar em
juízo. Aplicação do disposto no artigo 3º, p. 2º, do CDC.”
(Ag. Regimental nº 49.124-2 RS – STJ – Rel. Min. Ruy Rosado
Aguiar, 4ª Turma, v.u., j. 31.10.94).
DA NEGATIVA GERAL
Quanto à curadoria
especial, dispõe o artigo 9° do Diploma Processual Civil:
“Art. 9° O juiz
dará curador especial:
I - ao
incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste
colidirem com os daquele;
II - ao réu
preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.
Parágrafo
único. Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes
ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial.”
Atinente ao mecanismo da
curadoria especial, lei orgânica da Defensoria Pública(LC 80/94):
“Art.
4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre
outras:
XVI
– exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei;”
Transcreve-se, por fim, o
disposto no art. 302 do CPC:
“Art.
302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos
narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não
impugnados, salvo:
I
- se não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II
- se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento
público que a lei considerar da substância do ato;
III
- se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu
conjunto.
Parágrafo
único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos
fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao
órgão do Ministério Público (grifo
nosso).”
O que se infere é que,
na hipótese de contestação omissa, não se reputarão como
verdadeiras as alegações da exordial, em visível exceção à
regra geral.
DOS
PEDIDOS
Ante o exposto, REQUER: a) as prerrogativas institucionais de contagem dos prazos
processuais em dobro e a
intimação pessoal
mediante entrega dos autos
com vista à DEFENSORIA
PÚBLICA DA UNIÃO,
consoante art. 44, inc. I, da LC 80/94; b) seja pronunciada a prescrição e determinada a extinção do processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC; c) o deferimento de produção de prova dos fatos alegados por todos os meios de prova em direito,
desde logo requerido em especial a produção de prova
pericial contábil, com fito de comprovar o excesso na cobrança e sua extensão, d) no mérito, caso seja afastada a preliminar de prescrição suscitada, sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e verbas sucumbenciais, como medida de JUSTIÇA!
Brasília
- DF, xx de XXX de xxx
ALEXANDRE
MENDES LIMA DE OLIVEIRA
Defensor
Público Federal
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