PRIORIDADE
– IDOSOS
“E confesso que, talvez, a história
das migrações humanas, nas suas crônicas, jamais tenha registrado
um drama de igual proporção, somente comparável com o dos judeus
no seu êxodo, diáspora e perseguição milenária; com o dos povos
africanos, a bordo dos navios negreiros e na escravidão das
senzalas; e o das tribos indígenas, expulsas de suas terras, após a
destruição de suas culturas1.”
A DEFENSORIA
PÚBLICA DA UNIÃO e
a DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DO PARÁ, atuando
em prol dos SOLDADOS
DA BORRACHA, no uso
de suas atribuições, com esteio no artigo 134, caput,
da Constituição,
com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 80/2014, no art.
4º, inciso VII, da Lei
Complementar n.º 80/1994, com
redação dada pela Lei Complementar n.º 132/2009,
e no art. 5º, II, da Lei
n.º 7.347/1985, com
redação dada pela Lei
n.º 11.448/2007, vêm
à presença de Vossa Excelência
propor a presente
AÇÃO CIVIL
PÚBLICA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR
em face da UNIÃO,
pessoa jurídica de Direito Público Interno, situada no endereço
profissional Boulevard
Castilhos França, 708, Campina, Belém, Pará, CEP 66010-020,
pelos fatos e fundamentos
a seguir expostos:
1 DOS
FATOS
1.1
CONTEXTUALIZAÇÃO HISTÓRICA
Entre
1939 e 1945, a humanidade testemunhou a Segunda Guerra Mundial. O
sangrento conflito teve abrangência global, sendo polarizado por
duas alianças militares opostas: os Aliados,
formados notadamente pela Inglaterra, União Soviética e Estados
Unidos da América e o Eixo,
constituído, sobretudo, pelo Reich
Alemão, Reino da Itália e o Império do Japão.
Enquanto
a Alemanha e a Itália lançaram sua política expansionista em
regiões da Europa e Norte da África, o império japonês expandiu
seus tentáculos territoriais sobre vastas porções da Ásia,
dominando a quase totalidade das regiões produtoras de Borracha no
Pacífico.2
Diante
desse fato, os Aliados viram-se sem fontes da matéria-prima da
borracha, a qual era uma dos mais importantes materiais empregados na
indústria bélica. De
fato, o esforço de guerra, por si só, consumia rapidamente os
estoques de matérias-primas estratégicas, sendo certo, que por
conta do bloqueio japonês, a escassez da borracha assumiu ares de
desespero, a ponto de por em cheque a vitória sobre o Eixo.
A fim de evitar seu colapso
civil e militar, o Governo dos Estados Unidos passou a buscar saídas
estratégicas para contornar a escassez de matérias-primas.
Atento para essa realidade, o
então Ditador Getúlio Vargas lançou as atenções ianques para o
imenso reservatório natural de borracha da região amazônica. A
conduta do Governo Brasileiro objetivava não só evitar o colapso
dos Aliados, mas garantir o monopólio do Brasil no fornecimento da
produção do látex e obter outras vantagens econômicas com a
aproximação política e militar com os Aliados.
Assim, a diplomacia
brasileira e a norte-americana iniciaram intensas e regulares
negociações, que resultaram na celebração dos acordos
de Washington.
Em relação à borracha,
estabeleceu-se que o governo norte-americano investiria maciçamente
no financiamento de sua produção na Amazônia e, como
contrapartida, o Poder Executivo federal arregimentaria pessoas para
trabalhar nos seringais.
Surge, então, a
saga dos soldados da
borracha:
trabalhadores recrutados, em especial no Nordeste, pelo aparato
repressor do Estado Novo para trabalhar, como seringueiros, na região
amazônica a fim de suprir as necessidades de borracha da máquina de
guerra dos Aliados, bem como os nativos daquela região, os quais,
atendendo
a apelo do Governo brasileiro, contribuíram para esse esforço de
guerra.
Infelizmente, o desfecho dessa
história revela um dos mais graves episódios de violação a
direitos humanos ocorridos em território nacional, por conta de
condutas comissivas e omissivas, perpetradas por agentes públicos
federais, em pleno regime ditatorial do Estado Novo.
Vítimas do recrutamento
ardiloso, de condições de trabalho desumanas e de total abandono
moral e material por várias décadas, os soldados da borracha
sobreviventes e seus sucessores requerem, por meio desta ação,
tutela jurídica capaz de recompor os direitos lesados, o que fazem
nos termos da Constituição Federal de 1988 e dos Tratados
Internacionais de Direitos Humanos dos quais o Brasil é signatário.
1.2
OS SOLDADOS DA BORRACHA DURANTE A SEGUNDA GUERRA MUNDIAL
1.2.1
Recrutamento e falsas promessas
Objetivando cumprir com o que
fora acordado com os EUA nos famosos acordos de Washington, o governo
federal brasileiro, então estruturado como uma ditadura em moldes
fascistas, iniciou o recrutamento de um grande número de
brasileiros, em sua maioria, residentes na Região Nordeste.
Para tanto, foi
instituída pelo Decreto-Lei n.º 5.813, de 14 de setembro de 1943, a
Comissão
Administrativa do Encaminhamento de Trabalhadores para a Amazônia -
CAETA, que transmitiu
ao Exército Brasileiro o ônus de alistar os voluntários à
exploração da Borracha.
A
fim de garantir o sucesso da empreitada, outro órgão, o Serviço
Especial de Mobilização de Trabalhadores para a Amazônia -
SEMTA,
criou um departamento de propaganda, com o objetivo de persuadir,
sobretudo, a mão-de-obra masculina para se deslocar aos seringais
amazônicos. Este serviço convocou padres, médicos e professores
para o recrutamento de todos os homens aptos ao grande projeto que
precisava ser empreendido nas florestas amazônicas.
Descrevendo a Amazônia como
oásis de fartura e prosperidade, as atividades de propaganda do
SEMTA foram exitosas, uma vez que atraíram para o recrutamento
milhares de nordestinos abalados pelas frequentes secas e miséria
dos sertões. Assim, um grande número de sertanejos se dispôs a ser
enviado aos seringais amazônicos, para auxiliar os Aliados na luta
contra o Eixo.
Infelizmente, por trás das
falsas promessas de vida nova, havia um contrato de trabalho em
condições análogas à de escravos e um ambiente permeado por
doenças tropicais e animais hostis.
Até artistas foram contratados
para produzir material de divulgação para persuadir os nordestinos.
Trabalhando no departamento de propaganda do SEMTA, o artista
plástico suíço Jean-Pierre Chabloz (1919-1984) dedicou-se à
criação de estudos, cartazes, folhetos, logomarcas, ilustrações
para conferências e a “Cartilha do Soldado da Borracha” que
tinham como único objetivo o de convencer a transferência de um
grande contingente de trabalhadores para a Amazônia.
A seguir, seguem ilustrações
da época mostrando o empenho do Governo Federal em seduzir os
trabalhadores do Nordeste para o “inferno verde”:
Segundo pesquisas
históricas, os nordestinos, além de todas as agruras pelas quais
passavam, sofriam discriminação em razão do tipo
corporal considerado inferior. Por
isso, eram submetidos a sessões diárias de ginástica para o
melhoramento do vigor físico e construção da disciplina e
ideologia militares.
O recruta, após
ser adestrado e submetido ao treinamento militar, era embarcado na
cidade de Fortaleza em “modernos
navios negreiros”,
levando consigo uma calça de mescla azul, blusa de morim branco, um
chapéu de palha, um par de alparcatas de rabicho, uma caneca, um
prato fundo, um talher (garfo e colher juntos), uma rede e um saco de
estopa no lugar da mala e como presente do caridoso presidente
Getúlio Vargas uma carteira de cigarros Colomy.
Amontoados como animais de
carga, muitas das vezes sofrendo fome e humilhações, os soldados da
borracha partiam rumo ao “inferno verde”. No meio do caminho,
muitos adoeciam e também descobriam do perigo do navio ir a pique no
meio do mar, caso algum dos submarino alemão o interceptasse e
torpedeasse.
1.2.2
Relações de
trabalho análogas à escravidão
Quando chegavam aos seringais
depois de uma longa viagem, de aproximadamente 15 a 60 dias, os
soldados da borracha eram entregues ao seringalista com quem
assinavam um contrato de trabalho padrão, disciplinando as relações
de trabalho. O soldado comprometia-se a vender, com exclusividade, o
produto (seringa) ao patrão, mas o preço do látex não
correspondia ao esforço desempenhado.
Na realidade, os trabalhadores
eram reduzidos à condição análoga de escravos, sendo proibidos de
realizar culturas de subsistência nas terras do seringalista, para,
assim, se vincularem obrigatoriamente ao barracão e ao seu
respectivo patrão, de quem compravam os gêneros alimentícios.
Segundo o
doutrinador Arthur Reis,
os preços das
mercadorias eram exorbitantes, razão por que o soldado da borracha
encontrava um mecanismo estrutural que o prendia definitivamente ao
seringal pela extração do látex. Diz o referido autor:
“O
seringueiro era uma espécie de assalariado de um sistema absurdo.
Era aparentemente livre, mas a estrutura concentracionária do
seringal o levava a se tornar um escravo econômico do patrão. Com
dívida que crescia rapidamente, porque tudo o que se recebia no
seringal era anotado na sua conta corrente e cobrado: mantimentos,
ferramentas, tigelas, roupas, armas, munição, remédios, etc. (...)
E não adiantava argumentar que o valor cobrado pelas mercadorias era
cinco, ou mais vezes maior do que aquele praticado na cidade.”3
Essa descrição
também foi relatada pela Revista Época,4na
série de reportagens, datada do ano de 2002, que denunciou o
abandono sofrido pelos soldados da borracha sobreviventes. Vejamos:
“O
soldado da borracha já chegava endividado no seringal. O
seringalista anotava cada centavo que gastava com o trabalhador:
comida, roupa, arma, material de trabalho e remédio. O preço das
mercadorias no barracão do patrão era pelo menos o dobro praticado
nas cidades. O pagamento era feito com a produção da borracha- que,
essa sim, tinha a cotação lá embaixo.”
Em síntese, o trabalhador
estava sempre endividado com o patrão, o qual lhe tomava a borracha
a um preço baixo e vendia os mantimentos, instrumentos de trabalhos,
e demais insumos a preços altos, estabelecendo a obrigatoriedade
deste comércio desleal. O trabalhador não podia abandonar o
seringal até pagar sua dívida, que nunca conseguia saldar porque o
patrão se encarregava de que assim o fosse.
Quanto à jornada de trabalho,
os soldados iniciavam seus trabalhos muito cedo. Ainda na madrugada,
às quatro horas da manhã, saiam de suas taperas para cortar e
colocar as tigelas que serviam como depósito do látex extraído nas
árvores espalhadas no caminho de estradas abertas por elas próprias
para o desempenho da atividade de extração vegetal.
No interior do seringal, os
imigrantes trabalhadores, além de sofrer explorações, sofriam
total restrição em sua liberdade de manifestação e expressão, já
que não havia condições nem espaço para demonstração de
insatisfação. Qualquer soldado da borracha que deixasse
transparecer insatisfação, ou até mesmo buscasse desistir do
trabalho, era reprimido e, muita das vezes, sofria duras punições
por parte dos patrões seringalistas. Os soldados da borracha
descobriam, no seringal, que a palavra do patrão era a lei.
Era, ainda,
proibido o seringueiro abandonar o serviço ou passar para outro
seringal pertencente a outro seringalista sem que houvesse a
liquidação das contas e obrigações contratuais. Relatos
da antropóloga Lucia Arrais Morales5
destacam:
“Os seringalistas também aplicava recursos (...)
havia riscos no seu investimento. Além de juros pelo capital
empatado, ele tinha que contar com a possibilidade de doença, morte
ou fuga do seringueiro. Em qualquer uma destas situações, perderia
dinheiro. Portanto, ele tomava providências para zelar por seu
investimento. Havia força armada localizada em pontos estratégicos
do seringal garantindo a permanência da mão-de-obra e,
consequentemente um nível de produtividade que auferisse bons
lucros. Tentativas de fuga ou apenas o desejo de saldar a dívida e
sair do seringal eram tratadas com severas punições. Ao falarem
sobre o que ouviram dessa época, os soldados da borracha relataram a
presença da instituição do tronco onde o seringueiro era amarrado
durante dias, açoitado e deixado a mercê do ataque de insetos e
animais.”
Por fim, todas as
soluções dos conflitos ocorridos entre os contratantes deveriam ser
dirimidos junto a Justiça do Trabalho. Tratava-se, evidentemente, de
uma solução puramente simbólica, pois esse ramo do Poder
Judiciário era incipiente na época.
Vê-se, pois, que
os soldados da borracha estavam submetidos a todo tipo de exploração,
coação e humilhação no seu cotidiano de trabalho. Ao invés de
ter um inimigo corporificado, esses homens enfrentavam inimigos
ferozes e, muitas das vezes, silenciosos. Viviam batalhas
diárias incomuns,
tendo que superar o medo, a solidão, o desprezo do patrão, a
angústia, a doença, a fome e a morte dentro das suas choupanas.
Eles se tornavam reféns do
isolamento e, solitariamente, lutavam contra as adversidades
encontradas na mata. Aqueles que buscavam apoio no seringalista, ao
invés de encontrar solidariedade, recebiam palavras duras de
ameaças, pois, acaso não cumprida a meta de produção estipulada,
sofreriam graves punições, desde a proibição de acesso ao
barracão (o que implicava na falta de gêneros alimentícios
básicos, ou seja, na fome) até a decretação da sua morte.
Na atividade dos soldados da
borracha, destaca-se a junção dos seguintes fatores: grande nível
de improvisação, somado a falta de responsabilidade com as vidas e
destinos de milhares de famílias nordestinas, a carência
organizacional e a desordem administrativa, todos foram os elementos
responsáveis pela grande catástrofe que foi a atabalhoada
convocação dos soldados da borracha para a Amazônia.
1.2.3
O saldo da
catástrofe
Durante a Segunda
Guerra Mundial, aproximadamente 60 mil soldados da borracha foram
deslocados para a Amazônia.6
Quase metade desapareceu na selva ou morreu em razão das péssimas
condições de transporte, do alojamento, dos surtos epidêmicos
(malária, febre amarela, beribéri e icterícia), dos ataques dos
animais e índios e da péssima alimentação7.
Sem qualquer
demérito aos corajosos “pracinhas”, dados coletados à época
mostram que, dos 20 mil combatentes brasileiros na Itália, 465
morreram bravamente no conflito.8
Vê-se, pois, que o número de soldados da borracha mortos é
substancialmente superior.
Com o término do
conflito, os soldados da borracha sobreviventes foram desmobilizados.
Contudo, grande parte não pôde deixar os seringais, em virtude das
astronômicas dívidas assumidas com os seringalistas/patrões.
O lamentável
episódio talvez seja o maior genocídio cometido dentro do
território pátrio no século XX! São
palavras do grande estudioso do tema, o pesquisador amazônida Samuel
Benchimol –
testemunha ocular responsável pela brilhante e premiada tese de
trabalho intitulada ‘O Cearense na Amazônia: um inquérito
antropogeográfico’ apresentada no X Congresso Brasileiro de
Geografia, realizado no ano de 1944:
“E confesso que, talvez, a história das migrações
humanas, nas suas crônicas, jamais tenha registrado um drama de
igual proporção, somente comparável com o dos judeus no seu êxodo,
diáspora e perseguição milenária; com o dos povos africanos, a
bordo dos navios negreiros e na escravidão das senzalas; e o das
tribos indígenas, expulsas de suas terras, após a destruição de
suas culturas9.”
1.3
OS SOLDADOS DA BORRACHA APÓS A SEGUNDA GUERRA MUNDIAL: A
OMISSÃO ESTADO BRASILEIRO
1.3.1
Período
democrático
(1946 a 1964)
Com a queda do regime ditatorial
do Estado Novo e o retorno de instituições democráticas com a
Constituição de 1946, os apelos de milhares de Soldados da Borracha
e de seus familiares chegaram até os gabinetes de deputados
federais.
Eram frequentes relatos de
esquecimentos, de amarguras sofridas e das dolorosas consequências
resultantes da insalubridade e periculosidade vivificadas nas regiões
inóspitas da Amazônia. Denunciava-se também a mortandade e a falta
da assistência médica contínua e eficiente, bem como as
dificuldades de subsistência daqueles familiares que permaneceram
na terra natal.
Preocupado com toda
a situação originada pelo denominado “Exército da Borracha”, o
então deputado federal Café
Filho apresentou, no
dia 3 de julho de 1946, o requerimento
n.º 268/1946,
objetivando a instauração de uma Comissão
Parlamentar de Inquérito,
para apurar a situação dos que tomaram parte no Exército da
Borracha, ou seja, daquelas pessoas que atenderam ao chamado
patriótico10.
O deputado ressaltou nas
justificativas de seu requerimento: o não cumprimento dos
compromissos assumidos pelos agentes recrutadores dos Soldados da
Borracha, a necessidade de apurar a forma que se deu o recrutamento,
os contratos de trabalho injustos, a assistência às famílias, o
retorno aos lares, as enfermidades e a necessidade de se levantar
todas as informações necessárias para o esclarecimento ao público
da situação de desgraça a que foram levados milhares de
brasileiros, em nome da produção de matéria-prima na Segunda
Guerra Mundial.
Consoante texto
publicado no Diário do Congresso Nacional11,
o Relatório Final da CPI, apresentado em reunião de encerramento
ocorrida no dia 17 de setembro de 1946, está dividido nas seguintes
partes: introdução; depoimentos; correspondência; número de
emigrantes; mortos e extraviados; o problema alimentar; assistência
médica; falta de unidade nos serviços; o transporte para os
seringais; fracasso? Importância dispendida pelos Estados Unidos;
amparo aos desajustados e conclusões.
Nesse relatório,
podem ser destacadas os seguintes testemunhos acerca do descontrole
do Governo Federal em relação ao recrutamento e trabalho dos
soldados da borracha na Amazônia. Vejamos:
Sr. Bartolomeu
Guimarães – “Falta
de uma indispensável unidade de comando competente e autorizado,
que, subordinado ao seu controle todos esses departamentos, tirasse
dos mesmos os grandes benefícios que estão destinados a prestar a
Amazônia.”
Sr. Paulo Assis
- “O
SEMTA (Serviço Especial de Mobilização de Trabalhadores para a
Amazônia) fazia o seu trabalho, SAVA (Superintendência de
Abastecimento do Vale Amazônico) cuidava do abastecimento; e o SNAPP
(Serviço de Navegação e Administração dos Portos do Pará)
tratava do transporte. Mas não havia cooperação de trabalho”;
Sr. Carvalho
Leal – “insucesso
da campanha da borracha residia no otimismo descabido, na
incompreensão ou mesmo na ignorância dos planificadores e
executores da iniciativa. Seus dirigentes tudo pareciam ignorar a
respeito da Amazônia e seu problema”.
Por sua vez, as conclusões do
Relatório Final foram divididas nos seguintes tópicos:
a) Número
de emigrantes:
Utilizando o cruzamento de uma informação repassada pelo depoente
Péricles de Carvalho – diretor do Departamento Nacional de
Imigração, com a resposta escrita prestada pelo citado departamento
à comissão, os deputados não conseguiram apresentar nenhum número
absoluto. A estimativa que eles chegaram quanto ao número de
encaminhamentos realizados pelos órgãos oficiais foi de um pouco
mais de 52.000 (cinquenta e dois mil) trabalhadores brasileiros,
incluindo neste os familiares.
b)
Mortos e extraviados:
Infelizmente outro
dado importantíssimo que não foi possível ser apresentado ou
fixado pela Comissão de Inquérito foi o número de mortos e
extraviados na Batalha da Borracha.
c)
O problema alimentar:
Outra conclusão
importante a que chegaram os deputados foi quanto à insuficiência
de alimentos durante o desenvolvimento da Campanha da Borracha. A
falta de conhecimento e experiência do meio, dos costumes e da
Região Amazônica por parte da companhia americana Rubber
Development Corporation
contribuiu e muito para o agravamento deste problema.
d)
Assistência Médica:
Com relação à
temática da assistência médica, o relatório final destacou que,
muito embora os trabalhos da SESP/Serviço Especial de Saúde
Pública, devam render elogios tal atenção e cuidado especial aos
Soldados da Borracha não puderam ser sentidos devido à tamanha
amplitude e as próprias condições geográficas da Região
Amazônica.
e)
Falta de unidade nos
serviços: Outros
graves problemas indicados no relatório para o insucesso da campanha
relacionado ao material humano foram à falta de unidade de chefia
dos serviços, a ausência de uma maior cooperação entre as
instituições e órgãos responsáveis pela Campanha da Borracha e o
desconhecimento das condições ambientais por parte das autoridades
responsáveis.
f) O
transporte para os seringais:
Neste ponto, o
relatório frisa a grande quantidade de queixas e críticas quanto
aos transportes que disseminaram os Soldados da Borracha no interior
da Região Amazônica, principalmente quanto a grave falha na maneira
lamentável e deficiente de transportar as pessoas recrutadas e suas
famílias.
g)
Amparo aos
desajustados:
Outro importante
desfecho contido no relatório é quanto o grande número de
trabalhadores desviados na Região Amazônica devido a sua
inadaptação às condições ecológicas e aos meios de trabalhos
peculiares a esse território.
h) Considerações
finais:
o relatório final
aponta quatro conclusões.
1°
- Foi das mais oportunas e proveitosas a campanha que se fez na
Assembleia e fora dela, em torno da situação dos ‘soldados da
borracha’, pois teve o mérito de despertar para o problema a
atenção dos Poderes Públicos que, já agora, estão diretamente
interessados na sua solução.
2°
- Impõe-se, como já reconheceu o próprio governo através de
medidas recentes, o amparo imediato aos ‘soldados da borracha’,
que por quaisquer motivos, não se hajam ambientado na Amazônia e
pretendam retornar aos pontos de origem, bem assim àqueles que, por
doentes, não se acham em condições de trabalhar após o regresso.
3°
- As famílias que ficaram no nordeste e cujos chefes pereceram no
vale Amazônico ou ali permanecem, fazem jus, igualmente à
assistência oficial que lhes fora prometida na fase da propaganda.
4°
- Um plano geral de Assistência social e econômica deve ser
elaborado e executado, sem demora, em benefício dos que continuam
votados à produção da borracha, na selva amazônica.
De
conformidade com o resolvido pela Comissão, o presente relatório,
com depoimentos tomados e os documentos que acompanham, deve ser
remetido à Câmara dos Deputados, para que promova as medidas
legislativas julgadas necessárias, enviando-se cópia de tudo, por
igual, ao Poder Executivo, para a apuração de responsabilidades.
(DIÁRIO DO CONGRESSO NACIONAL, 1946, p. 37).
Como medida de irrecusável
justiça e amparo dos Poderes Públicos a esses milhares de
miseráveis da Batalha da Borracha, os deputados indicaram, como
forma imediata e inadiável de solução, o patrocínio para o
retorno desses aos seus Estados de origem.
Indicaram também como solução
a ideia trazida pelo depoente Valentim Bouças, que propôs, como
medida solucionadora, a elaboração de um programa governamental de
reajustamento econômico nos seringais para o amparo aos homens que
ali trabalham e ou trabalhavam, custeado com os recursos oriundos do
fundo especial do Banco da Borracha e os saldos da CAETA/Comissão
Administrativa de Encaminhamento de Trabalhadores para a Amazônia.
Antes mesmo do
término dos trabalhos da CPI da Borracha, no dia 16 de setembro, o
então Presidente da República
Eurico Gaspar Dutra,
utilizando da atribuição conferida pelo artigo 180 da Constituição
Federal de 1946, autorizou, através do Decreto-lei
n.º 9.882, 16 de setembro de 1946,
a elaboração de um plano de assistência aos trabalhadores da
borracha12.
O referido decreto determinava
que o Departamento Nacional de Imigração do Ministério do
Trabalho, Indústria e Comércio e a Comissão de Controle dos
Acordos de Washington do Ministério da Fazenda elaborassem um plano
para a execução de um programa de assistência imediata aos
trabalhadores encaminhados para o Vale Amazônico durante o período
de intensificação da produção da borracha para o esforço de
guerra.
Vale destacar, ainda, que o
plano deveria ser elaborado imediatamente e submetido à aprovação
do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio e do Ministro da
Fazenda. Tendo sido prevista a criação de uma comissão para a
execução desse plano composta pelo Diretor do Departamento Nacional
de Imigração e pelo Diretor Executivo da Comissão de Controle dos
Acordos de Washington sob a presidência do Ministro do Trabalho ou
seu representante, tendo este último à responsabilidade de baixar
as instruções e regulamentos de funcionamento desta comissão.
Em 25 de julho
de 1947, foi apresentado o Projeto de Lei n.º 509/1947, determinando
a concessão financeira aos Soldados da Borracha incapacitados e as
famílias dos ausentes ou falecidos em virtude da mobilização para
o esforço de guerra na Amazônia13.
Vê-se,
portanto, que o período subsequente à “batalha da borracha” foi
marcado por atividades que, embora reconheçam a grave dimensão do
problema social, tiveram aspecto puramente formal, sem qualquer
medida concreta de melhoria das condições de existência dos
soldados da borracha. Sobraram boas intenções e faltaram medidas
concretas.
A própria
Comissão Parlamentar de Inquérito, em seu relatório final,
omitiu-se em apontar responsáveis pela catástrofe resultante da
campanha da borracha e até hoje não se sabe quantos soldados da
borracha continuam desaparecidos, quantos foram escravizados e
quantos faleceram. Violações de Direitos Humanos que ainda não
cessaram!
1.3.2
Regime militar
(1964-1985)
Durante o regime
militar, os soldados da borracha continuaram em situação de
abandono e esquecimento. A visão autoritária ignorou, por completo,
os episódios ocorridos na Amazônia, durante a Segunda Guerra
Mundial.
Não poderia ser
diferente. Graças ao golpe militar de 1964, autoridades com o mesmo
perfil ideológico das que atuaram no Estado Novo estavam novamente
poder, engendrando projetos econômicos e migratórios, cuja
metodologia autoritária pouco se diferenciava da que fora aplicada
duas décadas antes na Amazônia.
Ainda sim, vozes
dissidentes não se calaram. Com efeito, no decorrer da década de
1970, o deputado federal Jerônimo
Santana denunciou o
calamitoso abandono sofrido pelo grande contingente humano que ainda
vivia marginalizado na Amazônia, requerendo as devidas providências
e o amparo prometido pelo Estado Brasileiro.
No seu discurso “Os Soldados
da Borracha” proferido na Câmara dos Deputados na sessão de 12 de
maio de 1972, ele assim denunciou a vergonhosa situação:
“Os contratos de trabalho foram cumpridos pelos
seringueiros que prestaram seu trabalho e produziram a borracha em
torno da qual foram mobilizados todos esses esforços; os patrões,
porém, nada cumpriram daquilo estipulado e prometido aos
seringueiros. O negócio foi bom para os seringalistas, que
dispuseram de crédito à vontade e farta mão-de-obra, que também
lhes era oferecida pelo governo. As levas de seringueiros subiam os
rios e os seringalistas, a moda dos senhores de escravos, em cada
localidade escolhiam os que mais lhes agradasse. SEMTA, SAVA e CAETA
funcionavam como navios negreiros transportando escravos. Os Soldados
da Borracha não tinham os mesmos direitos dos soldados nos campos da
Europa. Seus comandantes eram os seringalistas que se beneficiavam de
seu trabalho e os exploravam de toda forma. E prova está nos que
sobreviveram das doenças e abandono nos seringais, pois desafiamos
que se aponte um deles que prosperou ou se tornou independente
economicamente. Criou-se a estrutura mais desumana e violenta de que
se dá notícia em matéria de relações de propriedade. Nunca o
seringueiro conseguiu ou conseguirá alcançar a condição de
seringalista, pois os favores governamentais no esforço de guerra e
depois dele foram apenas para os seringalistas. (SANTANA, 1972, p.
46-47)”.
1.3.3
Constituição
de 1988 aos dias atuais: medidas legislativas tímidas e pouco
eficazes
Com o advento da
Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro
de 1988, surgiram avanços em prol dos soldados da borracha; contudo,
as medidas jurídicas foram tímidas em relação ao tamanho das
violações de direitos humanos por eles sofrida.
Exatos 43 (quarenta
e três) anos após as agruras sofridas por esses brasileiros
esquecidos nos vales amazônicos, o constituinte de 1988 estabeleceu,
no art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o
benefício assistencial aos Soldados da Borracha e os seus
dependentes, nos
seguintes termos:
Artigo
54 – Os seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei n°5.813,
de 14 de setembro de 1943, e amparados pelo Decreto-Lei n° 9.882, de
16 de setembro de 1946, receberão, quando carentes, pensão mensal
vitalícia no valor de dois salários-mínimos.
§
1º- O benefício é estendido aos seringueiros que, atendendo a
apelo do Governo brasileiro, contribuíram para o esforço de guerra,
trabalhando na produção de borracha, na Região Amazônica, durante
a Segunda Guerra Mundial.
§
2º- Os benefícios estabelecidos neste artigo são transferíveis
aos dependentes reconhecidamente carentes.
§
3º- A concessão do benefício far-se-á conforme lei a ser proposta
pelo Poder Executivo dentro de cento e cinquenta dias da promulgação
da Constituição.
“Uma questão
de ordem puramente emocional”14
essa foi a justificativa dada pela deputada
federal amazonense Beth Azize quanto
ao art. 54 dos Atos de Disposições Constitucionais Transitórios, o
qual fora aprovado no dia 21 de junho de 1988 pelo plenário da
Assembleia Constituinte, por 351 votos a favor, 22 contra e 28
abstenções. Na reportagem do jornal Correio Braziliense, na qual a
deputada foi entrevistada, informa-se, ainda, a inexistência de
qualquer discussão sobre a matéria da concessão da pensão
vitalícia aos Soldados da Borracha.
Segundo a parlamentar
amazonense, os constituintes utilizaram de um momento histórico para
beneficiar um setor que, há mais de quatro décadas, se encontrava
em total abandono e que necessitava de uma medida com o caráter de
justiça social.
Em seguida, foi
editada a Lei nº
7.986, de 28 de dezembro de 1989,
que regulamenta o art. 54 do ADCT. Tal lei foi
alterada pela Medida Provisória n.º 1.663-15, de 22 de outubro de
1998, posteriormente, convertida na Lei n.º 9.711/1998, onde passou
a se exigir a apresentação de início de prova documental para a
concessão do benefício.
Tal exigência, praticamente,
inviabilizou a concessão do benefício aos seringueiros, pois muitos
desses ex-combatentes não possuem quaisquer documentos exigidos para
a comprovação de sua condição. E, em situação pior, ficaram as
viúvas, já que a maior parte dessas senhoras analfabetas encontram
todo o tipo de dificuldades para comprovar que seus esposos foram
alistados como Soldados da Borracha na época da Segunda Guerra
Mundial.
Finalmente, no dia 5 de
novembro de 2013, o Plenário da Câmara dos Deputados aprovou a
Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n.º 346/2013, sugerida
pelo líder do governo o deputado Arlindo Chinaglia em
desconsideração à antiga PEC n.º 556/2002, apresentada pela
Senadora Vanessa Graziotin, a qual tinha o aval das associações de
soldados da borracha.
Meses depois viria
a ser promulgada a Emenda
Constitucional n.º 78, de 14 de maio de 2014,
que dá nova redação ao caput do art. 54 do ADCT e acrescenta
art.54-A. Após essa emenda, ficou positivada
a concessão de uma indenização de R$ 25 mil reais e a fixação da
pensão mensal vitalícia em R$1.500,00, resultando em aumento
concreto de apenas R$144,00 aos cerca de 12 mil soldados da borrachas
vivos e seus dependentes.
Aparentemente e sem a devida
profundidade na análise do assunto, uma grande parte da população
pode estar pensando que os soldados da borracha têm e muito a
comemorar com a promulgação da EC n.º 78/2014, a qual saldaria as
dívidas social, patriótica e histórica com esse segmento.
Ledo engano pensar desta
maneira! É que o ideal de justiça para os soldados da borracha e
para seus dependentes consiste em obter tratamento jurídico em
patamar similar aos direitos dos pracinhas ou mesmo de outros grupos
de pessoas que foram vítimas de violências praticadas pelo Estado
Brasileiro, a exemplo dos anistiados políticos e dos parentes de
desaparecidos políticos, durante o regime ditatorial pós-1964.
Assim, a Emenda Constitucional
n.º 78/2014 não representou a redenção dos soldados da borracha,
mas um engodo simbólico incapaz de trazer efetiva reparação às
feridas do passado, uma vez que a indenização nela prevista tem
valor irrisório.
1.4
DA DESIGUALDADE DE TRATAMENTO ENTRE OS PRACINHAS E OS SOLDADOS DA
BORRACHA
Assim como aquelas pessoas
recrutadas para a extração do látex/seringa na região amazônica,
os ex-combatentes da Força Expedicionária Brasileira, conhecidos
como pracinhas, participaram ativamente da campanha criada pelo
governo brasileiro para auxiliar nas atividades em prol dos Aliados
durante a Segunda Guerra Mundial.
Os pracinhas foram recrutados
e/ou arregimentados por instituições oficiais brasileiras,
receberam tratamento diferenciado para atuarem em favor da causa
aliada na guerra, além de terem suas tarefas e trabalhos estimulados
e vinculados ao patriotismo e ao dever de contribuir com o seu país
durante um período de exceção.
Nos idos dos anos
de 1942, o que os diferenciavam dos soldados da borracha era apenas o
lugar de atuação: as pessoas que se tornaram soldados da borracha
foram encaminhadas para os seringais amazônicos e aqueles que
escolheram se tornar pracinhas foram designados para exercerem suas
atividades no front
da Itália.
Contudo, a legislação que
sucedeu ao período da Segunda Guerra foi responsável por abrir um
grande fosso entre o tratamento oferecido pelo Brasil aos pracinhas e
aos soldados da borracha.
Os seringueiros que foram
convocados para trabalhar na Amazônia, tendo em vista o acordo
firmado pelo governo brasileiro e americano, que foi homologado por
meio do Decreto-Lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943, não
tiveram assegurados nessa legislação qualquer direito quanto do
término do auxílio prestado à causa Aliada. Neste decreto, apenas
ficou estabelecida a estrutura administrativa da Comissão
Administrativa de Encaminhamento de Trabalhadores para a Amazônia –
CAETA.
A primeira norma editada para
assegurar direitos aos ex-combatentes foi a Lei nº 1.147, de 25 de
junho de 1950, que estabeleceu as seguintes medidas de amparo e
assistência: (i) financiamento em condições vantajosas por meio de
instituto de previdência para aquisição ou construção de
moradia; (ii) doação de terrenos pela União para aqueles não
beneficiados pelo referido financiamento; (iii) preferência no
acesso a empregos públicos, mediante concurso; e (iv) preferência
na matrícula dos estabelecimentos de ensino público para o
ex-combatente e seus filhos.
Em seguida, a Constituição
Federal de 1967, em seu art. 178, assegurou ao ex-combatente os
seguintes direitos: (i) estabilidade, se funcionário público; (ii)
aproveitamento no serviço público, sem a exigência de concurso;
(iii) aposentadoria com proventos integrais aos 25 anos de serviço
efetivo, tanto na Administração pública quanto iniciativa privada;
(iv) promoção, após interstício legal e se houvesse vaga; e (v)
assistência médica, hospitalar e educacional, se carente de
recursos.
Numa comparação entre os
direitos dos Soldados da Borracha e dos Ex-Combatentes da 2ª Guerra
Mundial observamos que:
A Lei nº 5.315, de
12 de setembro de 1967, que dispõe sobre os ex-combatentes da
Segunda Guerra Mundial,
foi editada para regulamentar o art. 178 da Constituição do Brasil
de 1967, tendo sido recepcionada em parte pela Constituição Federal
de 1988. A norma em questão definiu com detalhes quem são os
ex-combatentes e seus direitos garantidos na Constituição.
Foi acrescida mais uma garantia
aos ex-combatentes, por meio da Lei nº 5.507, de 10 de outubro de
1968, que estabeleceu prioridade para matrícula nos estabelecimentos
de ensino público de curso médio e dispôs sobre a concessão de
bolsas de estudo para os filhos de ex-combatentes e órfãos menores
carentes de recursos.
Em seguida, foi editada a Lei nº
5.698, de 31 de agosto de 1971, que dispõe sobre as prestações
devidas a ex-combatente segurado da previdência social, norma essa
recepcionada pela Constituição Federal de 1988. A referida
legislação detalha a relação do ex-combatente com o regime geral
da previdência social e a forma de cálculo dos benefícios em razão
da garantia de aposentadoria integral aos 25 anos de serviço.
Na Constituição Federal de
1988, foram mantidos os direitos ao aproveitamento no serviço
público sem concurso, assistência médica, hospitalar e educacional
e aposentadoria aos 25 anos de serviço e acrescidas às seguintes
garantias no art. 53 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias: (i) pensão especial correspondente à deixada por
segundo-tenente, transferível ao dependente e (ii) prioridade na
aquisição da casa própria.
Por fim, para regulamentar a
pensão especial devida ao ex-combatente, foi editada a Lei nº
8.059, de 4 de julho de 1990.
Vale ainda destacar
a existência de memorial construído pelo Governo Federal Brasileiro
e que se destina a homenagear todos aqueles expedicionários
brasileiros que foram mortos no front
da Itália. Lugar de grande simbolismo pátrio, onde se dedica a
cultivar a memória histórica desses bravos brasileiros.
Trata-se
de um Monumento aos Pracinhas ou Monumento aos Mortos da Segunda
Guerra Mundial que desponta na paisagem do Parque e Aterro do
Flamengo na cidade do Rio de Janeiro.
Dentro da construção existe um pequeno museu, com fotos, peças e
artefatos usados pelos pracinhas durante a Segunda Guerra Mundial. O
local contém também os nomes de todos os soldados que tombaram na
guerra na Europa, lutando pela Força Expedicionária Brasileira.
No local ainda estão sepultados
os restos mortais dos soldados brasileiros que tombaram na campanha
da Itália, e que anteriormente estiveram sepultados naquele país.
Outra homenagem de grande simbolismo pátrio é a participação dos
ex-combatentes expedicionários ainda vivos no desfile em que
comemora a independência do Brasil (o desfile de Sete de Setembro).
Por outro lado, sem qualquer
tipo de honrarias militares (participação no desfile da
independência - 7 de setembro) e sem resgate da memória histórica
nacional (seja através de mausoléus ou de monumentos que busquem
cultivar o civismo e o patriotismo das gerações que sucederam, seja
através dos livros oficiais da História Brasileira) estão os
soldados da borracha ainda vivos.
A situação desses
idosos é calamitosa e de completo abandono por parte das autoridades
do nosso país. Estas
que, infelizmente, pouco conhecem a história da importante
participação dos soldados da borracha na Segunda Guerra Mundial e,
por isso, não buscam também valorizar a figura destes heróis
nacionais.
Note-se que,
enquanto os pracinhas
foram recebidos como heróis nacionais, foram incluídos no serviço
público, tiveram acesso aos hospitais pertencentes ao Ministério da
Defesa, receberam salários e atualmente percebem aposentadoria
correspondente ao soldo militar de um segundo-tenente, os soldados
da borracha ainda
vivos só a partir da Constituição de 1988, exatos quarenta e três
anos depois do fim da Segunda Guerra Mundial, passaram a receber um
benefício assistencial na forma de pensão vitalícia correspondente
a dois salários-mínimos (ADCT - art. 54) e, ainda sim, tendo que
cumprir o requisito legal irrazoável de apresentar início de prova
material, consideradas as condições fáticas que envolve o caso.
Por força da
Emenda Constitucional
n.º 78, de 14 de maio de 2014,
que dá nova redação ao caput do art. 54 do ADCT, previu-se
a concessão de indenização de R$ 25 mil reais. Trata-se de
beneplácitos irrisórios quando comparados aqueles conferidos aos
soldados que foram para o front
.
1.5
EPÍLOGO FÁTICO
A atual situação dos Soldados
da Borracha é de completo abandono. Toda a exploração,
coisificação e humilhação por eles sofrida não foi capaz de
sensibilizar os mandatários da nação e as maiorias parlamentares
no sentido de implementar mudanças concretas para reversão da dura
realidade enfrentada pelo grande contingente de flagelados.
Uma conclusão salta aos olhos:
o governo brasileiro, durante a Guerra, preocupou-se, unicamente, com
a produção de borracha, esquecendo-se da situação dos
trabalhadores, enquanto seres humanos dotados de dignidade.
Após o conflito, os
sobreviventes foram relegados à própria sorte. Sequer houve
responsabilização das autoridades públicas e privadas que
engendraram a catástrofe descrita nesta peça e que foi tão bem
analisada no relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito
sobre a campanha da borracha.
Mesmo com a
Constituição Federal de 1988, as medidas assistenciais não se
efetivaram, sendo irrisória a indenização prevista na Emenda
Constitucional n.º 78,
de 14 de maio de 2014, a qual não foi capaz de recompor a dívida da
República Federativa do Brasil para com os nordestinos utilizados na
exploração da borracha durante a Segunda Guerra Mundial.
Os soldados da
borracha também são verdadeiras vítimas da Segunda Guerra Mundial
e da ditadura de inspiração fascista conhecida como Estado Novo,
cujo ultraje amargado também tem que ser reparado pela parte ré.
2 DOS
DIREITOS
2.1
CONSIDERAÇÕES PROCESSUAIS PRELIMINARES SOBRE A PRESENTE AÇÃO
CIVIL
PÚBLICA
2.1.1
Da legitimidade ativa da Defensoria Pública
Nos
termos do art. 134 da Constituição Federal de 1988, a Defensoria
Pública é instituição essencial à função jurisdicional do
Estado, tendo como missão garantir assistência jurídica integral e
gratuita aos necessitados.
Atualmente, a atuação cível
da Defensoria Pública não se limita à mera propositura de ações
ou à elaboração de defesas e recursos em processos individuais,
podendo alcançar a tutela jurisdicional de direitos difusos,
coletivos e individuais homogêneos.
De
fato, após alteração promovida pela Lei
n.º 11.448, de 15/01/2007, o art. 5º, inciso II, da Lei n.º
7.347/1985 passou, expressamente, a contemplar essa instituição
como legitimada ativa para a propositura da ação civil pública.15
Na
realidade, antes mesmo dessa inovação legislativa, havia
precedentes reconhecendo a legitimidade ativa da Defensoria Pública
para o ajuizamento de ações civis públicas. Entendia-se que, sendo
legitimados a União e os Estados, as Defensorias Públicas
respectivas, na condição de órgãos daquelas pessoas jurídicas de
direito público, também poderiam ingressar com ações coletivas em
juízo.16
Da mesma forma, os intérpretes se valiam da redação elástica do
art.82, III, do CDC. 17
A
abertura das portas do microssistema processual coletivo às
Defensorias Públicas igualmente encontra-se prevista no art. 4º,
inciso VII, da Lei Complementar n.º 80/1994, com redação dada pela
Lei Complementar n.º 132/2009, verbis:
Art.
4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre
outras:
[…]
VII – promover ação civil pública e todas as espécies de ações
capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos,
coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda
puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes;
Por
fim, por força da Emenda Constitucional n.º 80, de 04 de junho de
2014, o art. 134, caput,
da Constituição Federal passou a ter a seguinte redação:
Art.
134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à
função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e
instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação
jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os
graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e
coletivos,
de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso
LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
Nota-se,
portanto, que a atribuição de defesa dos direitos coletivos passou
a ter envergadura constitucional, o que afasta qualquer dúvida, por
ventura ainda existente, sobre a constitucionalidade da legislação
que legitima a Defensoria Pública para ajuizar ações civis
públicas.
Portanto,
todos esses dispositivos legais e constitucionais tornaram clara a
seguinte regra jurídica: a Defensoria Pública tem legitimidade para
patrocinar interesses de necessitados
por meio de demandas coletivas.
Aqui,
dúvidas não há de que os soldados da borracha vivos e os
dependentes daqueles falecidos são pessoas em situação de
hipossuficiência econômica (necessitados), eis que a renda média
de seus núcleos familiares gira em torno de dois salários-mínimos
(art. 54 do ADCT).
Tais
pessoas tem idade média de 85 anos e, em sua maioria, vivem nas
zonas rurais de baixo IDH na região Amazônica ou no Nordeste. Para
elas o acesso à justiça é extremamente difícil, senão impossível
por meio da advocacia privada, razão por que os soldados da borracha
e seus dependentes são um grupo de pessoas com o perfil de
assistidos da Defensoria Pública.
2.1.2
Abrangência
territorial da decisão: eficácia nacional da sentença coletiva
Nos
termos do art. 16 da Lei n.º 7.347/1985 (Lei da Ação Civil
Pública), na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 9.494/1997,
estabeleceu-se que a "a
sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da
competência territorial do órgão prolator
[...]". Vê-se, pois, que o legislador criou uma restrição aos
efeitos da sentença proferida no julgamento de pedidos contidos em
ações civis públicas.
Na
prática, se um juiz federal de uma dada Seção Judiciária, por
exemplo, profere uma sentença coletiva no julgamento de ação civil
pública, os efeitos do decisium
seriam restritos ao âmbito territorial dessa Seção Judiciária,
englobando somente as pessoas físicas e jurídicas lá residentes,
bem como órgãos e entidades públicas lá existentes.
Com
isso, buscou o legislador, animado por espírito conservador, evitar
que uma sentença coletiva tenha efeitos mais amplos, como regionais
ou nacionais. A decisão, portanto, deve ficar acantonada aos limites
territoriais da competência do juízo, não podendo abranger limites
além de sua jurisdição.
Não
é preciso muito esforço para perceber que se trata de disposição
processual que, se interpretada em sua literalidade e fora de
contexto, esvazia por completo a razão de ser dos processos
coletivos (celeridade e economia processuais, evitando o efeito
multiplicador de demandas). Nesse sentido, vejam-se as lições de
Leonel Ricardo
Barros:
A
necessidade de reconhecimento de maior extensão aos efeitos da
sentença coletiva é consequênciada da indivisibilidade dos
interesses tutelados (material ou processual [no caso específico dos
direito individuais]), tornando impossível cindir os efeitos
da decisão judicial, pois a lesão a um interessado implica lesão a
todo, e o proveito a um a todos beneficia. É a indivisibilidade do
objeto que determina a extensão dos efeitos do julgado a quem não
foi “parte” no sentido processual, mas figura como titular dos
interesses em conflito18.
Dentro
de uma perspectiva constitucional, a interpretação literal do art.
16 da Lei n.º 7.347/1985 viola o princípio
do acesso à justiça,
sendo curial reconhecer a inconstitucionalidade material dessa
limitação da atuação jurisdicional, uma vez que a Constituição
de 1988, em seu art. 5º, XXXV, reconhece o direito à ação
coletiva.
Nesse
passo, considerando que os soldados da borracha e seus dependentes
encontram-se dispersos em áreas do Norte (em especial, no Acre,
Amazonas, Pará e Rondônia)
e do Nordeste do país (em especial no Ceará e no Maranhão), sendo
vítimas de violações aos seus direitos básicos ao longo dos anos,
vê-se que o dano extrapola a jurisdição da Subseção Judiciária
do Pará. Claramente, uma sentença limitada aos limites do órgão
prolator seria um ato de eficácia mínima.
Portanto, dependendo do caso
concreto, os efeitos da decisão podem abranger todo o território
nacional ou local diverso da jurisdição do juízo, quando o dano se
perpetuar em mais de um município, dentro ou não de mesmo Estado.
Assim, em relação à abrangência da decisão na presente ação
civil pública, a melhor solução consiste na aplicação
subsidiária do art. 93 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do
Consumidor):
Art.
93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para
a causa a justiça local:
I
- no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de
âmbito local;
II
- no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os
danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do
Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.
O
emprego desse dispositivo em relação às ações civis públicas em
geral possui expressa autorização no art. 21 da Lei nº 7.347/1985,
verbis:
Aplicam-se
à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais,
no que for cabível, os dispositivos do Título III da Lei n.º
8.078, de 11 de setembro de 1990, que instituiu o Código de Defesa
do Consumidor.
Portanto, há que se observar,
no efeito da sentença, não os aspectos da organização judiciária
(limites territoriais da comarca, da seção ou da subseção), mas a
extensão do dano:
(...)
A regra do art. 16 da Lei 7.347/85 deve ser interpretada em sintonia
com os preceitos contidos na Lei 8.078/90, entendendo-se que os
"limites da competência territorial do órgão prolator",
de que fala o referido dispositivo, não são aqueles fixados na
regra de organização judiciária, mas, sim, aqueles previstos no
art. 93 do Código de Defesa do Consumidor. Assim: a) quando o dano
for de âmbito local, isto é, restrito aos limites de uma comarca ou
circunscrição judiciária, a sentença não produzirá efeitos além
dos próprios limites territoriais da comarca ou circunscrição; b)
quando o dano for de âmbito regional, assim considerado o que se
estende por mais de um município, dentro do mesmo Estado ou não, ou
for de âmbito nacional, estendendo-se por expressiva parcela do
território brasileiro, a competência será do foro de qualquer das
capitais ou do Distrito Federal, e a sentença produzirá os seus
efeitos sobre toda a área prejudicada (...).19
Assim,
à luz do dispositivo supracitado (art. 93 da lei nº 8.078/1990) e
do caráter transcendente do caso, bem como dos reflexos dos danos
para todo território nacional, pugna-se
que a decisão a ser proferida nestes autos não reste adstrita a uma
única região/ âmbito da jurisdição deste Juízo, mas a todo o
país.
2.2
DAS GRAVES VIOLAÇÕES A DIREITOS HUMANOS SOFRIDAS PELOS SOLDADOS DA
BORRACHA
2.2.1
Violações à Declaração Universal dos Direitos do Homem e ao
Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos
Com
o término da Segunda Guerra Mundial, os direitos humanos passam por
processo de positivação em tratados e convenções internacionais,
com a finalidade de proteger e promover a dignidade humana e a paz a
nível mundial, mediante garantias internacionais
institucionalizadas.
Nesse contexto, o
marco inicial desse processo de consolidação internacional dos
direitos humanos é a Carta
das Nações Unidas de 1945.20
Em suas justificativas, o texto assinala a necessidade de “preservar
as gerações vindouras do flagelo da guerra” e
“reafirmar a fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e
no valor do ser humano, na igualdade de direito dos homens e das
mulheres”.
Seu artigo 55, c, assinala a necessidade de os Estados membros das
Nações Unidas favorecer o “respeito
universal e efetivo dos direitos humanos e das liberdades
fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou
religião.”
A
Carta das Nações Unidas não elencou um rol de direitos humanos. Em
razão dessa omissão, em 10 de dezembro de 1948, a Assembleia Geral
da ONU promulgou a Declaração
Universal dos Direitos Humanos.
Inicialmente, tratava-se de mera declaração de cunho político e
moral; contudo, passou a ser reconhecida como fonte do direito
internacional na condição de costume internacional.21
Portanto, cuida-se de documento de indiscutível força normativa.
Poucos
anos depois, foram discutidos e assinados por diversas nações o
Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos22
e o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e
Culturais23.
Note-se
que o que diferencia os Direitos Humanos dos demais direitos é a
proteção de “bens básicos”, os quais favorecem qualquer plano
de vida. Tais bens básicos são a liberdade, a igualdade, a justiça,
a paz, a segurança, entre outros.
Não
bastasse estar inserida na Segunda Guerra Mundial, cujas atrocidades
são a fonte material do processo de universalização dos humanos, a
“Batalha da Borracha” e seus posteriores desdobramentos em
relação aos soldados da borracha revelam uma série de violações
a direitos previstos na Declaração
Universal e no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos.
De
fato, o recrutamento ardiloso dos soldados da borracha organizado
pelo SEMTA,
as condições degradantes de trabalho e o abandono estatal
perpetrados pelo Estado brasileiro, claramente, revelam violações
aos seguintes dispositivos da Declaração Universal dos Direitos do
Homem: a)
Artigo
3: “Todo
o homem tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal”;
b)
Artigo 4: “Ninguém
será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico
de escravos estão proibidos em todas as suas formas”; c)
Artigo
5: “Ninguém
será submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel,
desumano ou degradante”.
Da
mesma forma, as referidas ações e omissões do poder público
pátrio constituem claras violações aos seguintes preceitos do
Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos: a) Artigo
7 (“Ninguém
poderá ser submetido à tortura, nem a penas ou tratamento cruéis,
desumanos ou degradantes. Será proibido sobretudo, submeter uma
pessoa, sem seu livre consentimento, a experiências médias ou
científicas.”) e b)
Artigo 8 (1.
Ninguém poderá ser submetido á escravidão; a escravidão e o
tráfico de escravos, em todos as suas formas, ficam proibidos. 2.
Ninguém poderá ser submetido à servidão).
2.2.2
Violações à Convenção Interamericana de Direitos Humanos
A saga dos soldados da borracha
também traz à luz uma variedade de violações à Convenção
Americana de Direitos Humanos, a qual, por ter como âmbito o
território americano e ser aplicada pela Corte Interamericana de
Direitos Humanos, merece uma análise mais minuciosa.
De fato, o Pacto de São José
da Costa Rica consagra, em seus artigos, o regime de liberdade
pessoal e de justiça social, fundado no respeito dos direitos
essenciais do homem, bem como reconhece que os direitos essenciais do
homem tem como fundamento os atributos da própria pessoa humana,
razão por que justificam uma proteção internacional. Mais ainda o
artigo 1º determina a todos os Estados-partes a obrigação de
respeito aos direitos e liberdades reconhecidos.
Artigo
1. Obrigação de respeitar os direitos
1.
Os Estados-Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os
direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e
pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição,
sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma,
religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem
nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer
outra condição social.
A Corte Interamericana de
Direitos Humanos já se pronunciou anteriormente a respeito da
responsabilidade internacional do Estado em relação a atos
violatórios de direitos humanos:
“Para estabelecer se houve uma violação de direitos
consagrados na Convenção, não se requer determinar, como ocorre em
direito penal interno, a culpabilidade de seus autores, sua intenção,
nem é preciso identificar individualmente os agentes aos quais se
atribui os fatos violatórios. É suficiente a demonstração de que
houve apoio ou tolerância do poder público na infração dos
direitos reconhecidos na Convenção. Ademais, também se compromete
a responsabilidade internacional do Estado quando este não realiza
as atividades necessárias, de acordo com seu direito, para
identificar e no caso, punir os autores das próprias violações.”24
O artigo acima
mencionado estabelece claramente a obrigação do Estado de respeitar
os direitos e liberdades reconhecidos na Convenção e garantir o seu
livre e pleno exercício a toda a pessoa a que esteja sujeita a sua
jurisdição, de tal modo que toda violação dos direitos
reconhecidos na Convenção que possam ser atribuídos, conforme as
normas de direito internacional, à ação ou omissão de qualquer
autoridade pública, constitui um ato de responsabilidade do Estado,
conforme já se manifestou a própria Comissão Interamericana25:
“O Estado está, por outro lado, obrigado a investigar
toda situação em que se tenha violado os direitos humanos
protegidos pela Convenção. Se o aparato do Estado atua de modo que
tal violação reste impune e não se restabeleça o quanto possível,
a vítima na plenitude de seus direitos, pode-se afirmar que se
descumpriu o dever de garantir o livre exercício das pessoas
sujeitas a sua jurisdição.”
No âmbito da referida
Convenção, as obrigações constantes dos artigos 1.1 e 2
constituem a base para a determinação de responsabilidade
internacional de um Estado. O artigo 1.1 da Convenção atribui aos
Estados Partes os deveres fundamentais de respeitar e de garantir os
direitos, de tal modo que todo menoscabo aos direitos humanos
reconhecidos na Convenção que possa ser atribuído, segundo as
normas do direito internacional, à ação ou omissão de qualquer
autoridade pública, constitui fato imputável ao Estado, que
compromete sua responsabilidade nos termos dispostos na mesma
Convenção.
2.2.2.1
Direito à vida
O artigo 4 da
Convenção Interamericana de Direitos Humanos determina o respeito
ao Direito à vida, sem que haja qualquer tipo de discriminação por
condição social: “Toda
pessoa tem o direito de que se respeite sua vida.”
A Corte
Interamericana reiteradamente afirma que o direito à vida é um
direito humano fundamental, cujo gozo constitui um pré-requisito
para o desfrute de todos os demais direitos do ser humano. Em razão
do caráter fundamental do direito à vida, não são admissíveis
enfoques restritivos a tal direito26.
Em virtude deste papel
fundamental que se atribui ao direito à vida na Convenção, a Corte
tem reiteradamente afirmado em sua jurisprudência que os Estados têm
a obrigação de garantir a criação das condições necessárias
para que não se produzam violações a esse direito inalienável e,
em particular, o dever de impedir que seus agentes atentem contra
ele.
Observa-se que o
artigo 4 do Pacto de São José da Costa Rica garante, em essência,
não somente o direito de todo ser humano de não ser privado da vida
arbitrariamente, mas também o dever dos Estados de adotar as medidas
necessárias para criar um marco normativo adequado que dissuada
qualquer ameaça ao direito à vida; estabelecer um sistema de
justiça efetivo, capaz de investigar, castigar e reparar toda
privação da vida por parte de agentes estatais ou particulares; e
salvaguardar o direito de que não se impeça o acesso a condições
que assegurem uma vida digna, o que inclui a adoção de medidas
positivas para prevenir a violação desse direito.27
A Corte
Interamericana tem subscrito sistematicamente sobre o caráter
especial dos direitos à vida e a um tratamento humano. Vejamos:
“Los
derechos a la vida a un trato humano son centrales para la Convención
[Americana]. De acuerdo con el Artículo 27(2) de dicho tratado, esos
derechos forman parte del núcleo no derogable, porque han sido
establecidos como derechos que no pueden ser suspendidos en caso de
guerra, peligro u otras amenazas a la independencia o seguridad de
los Estados partes.”28
Como o direito a
vida é tão essencial para o exercício de todos os demais direitos,
o Estado tem uma obrigação particular de protegê-lo e preservá-lo,
assim como de evitar a sua violação. Também
faz parte do entendimento da Corte:
“Los Estados tienen la obligación
de garantizar la creación de las condiciones que se requieran para
que no se produzcan violaciones de ese derecho inalienable y, en
particular, el deber de impedir que sus agentes atenten contra él.
El cumplimiento de las obligaciones impuestas por el artículo 4 de
la Convención Americana, relacionado con el artículo 1.1 de la
misma, no sólo presupone que ninguna persona sea privada de su vida
arbitrariamente (obligación negativa), sino además, a la luz de su
obligación de garantizar el pleno y libre ejercicio de los derechos
humanos, requiere que los Estados adopten todas las medidas
apropiadas para proteger y preservar el derecho a la vida (obligación
positiva). (...) En razón de lo anterior, los Estados deben adoptar
las medidas necesarias, no solo a nivel legislativo, administrativo y
judicial, mediante la emisión de normas penales y el establecimiento
de un sistema de justicia para prevenir, suprimir y castigar la
privación de la vida como consecuencia de actos criminales, sino
también para prevenir y proteger a los individuos de actos
criminales de otros individuos e investigar efectivamente estas
situaciones.29”
2.2.2.2
Direito à integridade pessoal, à honra, à dignidade e à proteção
da família
Nos termos do Artigo 5 da
Convenção Interamericana, consagra-se o Direito à integridade
pessoal, segundo o qual “toda pessoa tem o direito de que se
respeite sua integridade física, psíquica e moral.”
O direito à
integridade pessoal, como os outros Direitos Humanos, é inerente à
pessoa com relação a sua natureza humana. Esse direito assegura a
integridade física e psicológica das pessoas e proíbe a ingerência
arbitrária do Estado e dos particulares nesses atributos
individuais. Implica em um sentido positivo, i) o direito a gozar de
uma integridade física, psicológica e moral30
e em sentido negativo, ii) o dever de não maltratar, não ofender,
não torturar e não comprometer ou agredir a integridade física e
moral das pessoas31.
É um direito que está
vinculado necessariamente com a proteção à dignidade humana e tem
estreita relação com outros direitos fundamentais, como o direito à
vida e à saúde. Sendo também possível fixar entre esses três
direitos uma diferença baseada no objeto jurídico protegido de
maneira imediata.
“A
vida protege de maneira próxima o ato de viver e a qualidade de vida
das pessoas em condições de dignidade. A integridade pessoal, por
sua vez, protege a integridade física e moral, a plenitude e a
totalidade da harmonia corporal e espiritual do homem, bem como o
direito à saúde, o normal funcionamento orgânico do corpo e o
adequado exercício das faculdades intelectuais” 32.
É de tamanha
importância que a Convenção Americana o protege particularmente ao
estabelecer a proibição da tortura, tratos cruéis, inumanos e
degradantes, assim como a impossibilidade de suspendê-los durante
estados de emergência,33
devendo
os Estados adotar todas as medidas apropriadas para garanti-lo.
A falta de respeito e a
manutenção de abandono ao longo do tempo sofrida pelos soldados da
borracha revela o indesculpável desrespeito as leis brasileiras e a
Convenção Americana. Situação que delata a falta de respeito com
a dignidade humana e integridade psíquica e moral dos antigos
recrutados pelo governo brasileiro!
Os
demais direitos fundamentais, como aqueles relativos à saúde, à
integridade física e moral e ao tratamento digno não podem
continuar a ser afetados e violentados pelo grave abandono das
autoridades brasileiras.
É o teor do artigo 11 da Convenção Americana de Direitos Humanos:
Artigo
11. Proteção da honra e da dignidade
1.
Toda pessoa tem direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento
de sua dignidade.
3.
Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais ingerências
ou tais ofensas.
Vale destacar que a
situação enfrentada por muitas famílias de soldados da borracha
revela também violação ao artigo 17 da Convenção Americana de
Direitos Humanos (proteção da família), pois existem relatos e
fontes históricas que confirmam o recrutamento pelo Governo
Brasileiro de jovens com 16 anos para a participação na batalha da
borracha34.
Muitos dos soldados da borracha
foram afastados dos seus entes queridos e, por não ter sido
garantindo o retorno a sua terra natal após o término da Segunda
Guerra Mundial, mesmo sendo esse um dos compromissos assumidos pelas
autoridades da época, inúmeros laços familiares foram rompidos.
Infelizmente, é frequente o
relato de que muitos não puderam enterrar seus pais e irmãos que
faleceram com o passar dos anos, já que não sabia do paradeiro dos
seus parentes.
O meio familiar exerce uma das
mais importantes influências no desenvolvimento das capacidades
cognitivas e na estruturação das características afetivas dos
filhos. A família desempenha um papel de extrema importância no
desenvolvimento da sociedade, uma vez que é através desta saudável
relação que se constroem pessoas adultas com uma determinada
autoestima e onde estas aprendem a enfrentar desafios e a assumir
responsabilidades, tendo por isso sua proteção consagrada tanto
pelo Estado quanto pela sociedade.
Infelizmente, o Estado
Brasileiro violou o seu dever de proteção quando não garantiu o
retorno do soldado da borracha a sua terra natal e por ter sido o
vínculo familiar desfeito e só reconstituído muitas décadas após.
Esse grave desrespeito gerou graves consequências tanto no aspecto
psicológico quanto no processo de desenvolvimento da sociabilidade
de muitos soldados da borracha, pois, ao invés de eles terem
asseguradas e estimuladas as ligações afetivas entre seus
familiares (relações que favoreciam a aprendizagem e a formação
da personalidade no momento em que deveria ter sido proporcionada
melhores condições para os seus desenvolvimentos enquanto seres
humanos), as autoridades brasileiras estimularam o abandono, a
negligência, a falta de cuidado, a revolta e não protegeram a
família como deveria ter sido feita.
As condições de abandono, o
crescente embrutecimento causado pelas más condições dos soldados
da borracha, o desrespeito da lei, tudo isso contribuiu para a
disseminação do sentimento de impotência frente à omissão das
autoridades responsáveis.
2.2.2.3
Direito à igualdade
A situação dos soldados da
borracha também revela permanentes violações ao princípio da
igualdade e ao dever de não-discriminação.
Com efeito, apesar da bravura
demonstrada ao participarem do recrutamento militar e ao executarem
as atividades ordenadas, esses indivíduos são, hoje, vítimas de
grave injustiça perpetrada pelas autoridades públicas brasileiras.
Enquanto aos ex-combatentes de operações bélicas na Europa se
asseguraram diversos direitos, entre os quais uma pensão especial de
cerca de sete salários mínimos, aos soldados da borracha se oferece
apenas uma pensão mensal correspondente a dois salários mínimos –
conforme estabelece o art. 54 do ADCT.
Assim, o art. 54 do
ADCT é norma de viés discriminatório por estabelecer diferença de
trato injusta – no que tange ao reconhecimento financeiro – entre
dois grupos análogos de indivíduos, que contribuíram para a
satisfação dos interesses do país, em um momento importante da
história mundial. Já
manifestou a Corte Interamericana que:
“La noción de igualdad [...] es
inseparable de la dignidad esencial de la persona, frente a la cual
es incompatible toda situación que, por considerar superior a un
determinado grupo, conduzca a tratarlo con privilegio; o que, a la
inversa, por considerarlo inferior, lo trate con hostilidad o de
cualquier forma lo discrimine del goce de derechos que sí se
reconocen a quienes no se consideran incursos en tal situación de
inferioridad35”.
Para examinar se
uma diferença de tratamento é ou não discriminatória, o Tribunal
de San José adota critérios de razoabilidade e de
proporcionalidade. Emprega-se o termo distinção
para se referir à diferença de trato admissível, por atender a
tais parâmetros e não ofender a dignidade humana. Por sua vez,
utiliza-se a palavra discriminação
para aludir à exclusão ou ao privilégio que não passe no referido
teste, violando os direitos humanos dos indivíduos36.
Em todo o caso, uma vez questionada a diferença de tratamento
realizada pelo Estado, cabe a ele provar que conta com uma
justificação legítima para proceder de tal maneira.
O tratamento
desigual conferido aos soldados da borracha não atende aos critérios
acima mencionados, tratando-se de uma forma odiosa e ilegítima de
discriminação de
jure. Sem dúvida, a
diferença entre o valor da pensão oferecida aos pracinhas e o valor
da pensão paga aos soldados da borracha é desproporcional. O
montante da renda que lhes é concedida, atualmente, é equivalente
ao valor da pensão paga aos trabalhadores rurais comuns, o que
demonstra a fraqueza – do ponto de vista financeiro – do
reconhecimento oficial das características especiais dos serviços
prestados à nação pelos soldados da borracha. A diferença de
tratamento é, pois, desarrazoada e desproporcional, constituindo
lamentável prática discriminatória do Estado brasileiro.
Para definir o
conceito de discriminação, como o Pacto de San José não
especifica o significado deste termo, a Corte Interamericana
utilizou, no caso Atala Riffo vs. Chile37,
a explicação dada pelo Comitê de Direitos Humanos das Nações
Unidas, de acordo com a qual o termo se refere a:
[...] toda
distinción, exclusión, restricción o preferencia que se basen en
determinados motivos, como la raza, el color, el sexo, el idioma, la
religión, la opinión política o de otra índole, el origen
nacional o social, la propiedad, el nacimiento o cualquier otra
condición social, y que tengan por objeto o por resultado anular o
menoscabar el reconocimiento, goce o ejercicio, en condiciones de
igualdad, de los derechos humanos y libertades fundamentales de todas
las personas38.
Como se bem sabe, o
princípio fundamental de proteção contra a discriminação deve
ser aplicado não apenas em relação a cada pessoa ou indivíduo,
mas também – e especialmente – em relação aos grupos
vulneráveis. Quanto aos motivos de discriminação, tanto a
definição do Comitê da ONU quanto o art. 1.1 da Convenção
Americana elencam um rol exemplificativo de categorias protegidas.
Ambos os documentos deixam abertos os critérios proibidos de
discriminação, através da expressão “outra condição social”,
a qual deve ser interpretada da maneira mais favorável possível39.
Nessa categoria aberta, enquadram-se os soldados da borracha, que
acabaram esquecidos e marginalizados pela União.
2.2.2.4
Direito à Verdade e à Memória
Outrossim, o descaso e a inércia
do Poder Público desrespeitam e vilipendiam os direitos daquelas
pessoas idosas que participaram da Batalha da Borracha,
principalmente na questão da obrigação estatal de assegurar o
acesso ao Direito à Verdade e à Memória.
O Direito à Verdade e à
Memória fundamenta-se na busca e no estabelecimento de uma verdade
oficial sobre as violações de Direitos Humanos ocorridas num
passado brutal, a fim de evitar que elas novamente ocorram.
Segundo a Comissão
Interamericana de Direitos Humanos, trata-se de prerrogativa jurídica
que pertence não só às vítimas e seus familiares, mas a toda
sociedade, a qual “[...]
tiene el irrenunciable derecho de conocer la verdad de lo ocurrido,
así como las razones e y circunstancias en las que aberrantes
delitos llegaran a cometerse, a fin de evitar que eses hechos vuelvan
a ocurrir en el futuro.”40
Segundo a Comissão
Interamericana de Direitos Humanos, esse direito tem amparo nos
artigos 1 (obrigação de respeitar os direitos), 8 (garantias
judiciais), 13 (liberdade de pensamento e expressão) e 25 (proteção
judicial) de São José da Costa Rica41.
Vejamos:
“La Comisión señaló que el
derecho al conocimiento de la verdad emana de los artículos 1(1), 8,
25 y 13 de la Convención, pero no manifestó expresamente que se
hubiera infringido el Artículo 13. Además,
la Comisión sostuvo que el derecho a la verdad es “un derecho de
carácter colectivo que permite a la sociedad tener acceso a
información esencial para el desarrollo de los sistemas democráticos
y, un derecho particular para los familiares de las víctimas, que
permite una forma de reparación, en particular, en los casos de
aplicación de leyes de amnistía. La Convención Americana protege
el derecho a obtener y a recibir información, especialmente en los
casos de desaparecidos, con relación a los cuales la Corte y la
Comisión han establecido que el Estado está obligado a determinar
su paradero”.42
43
Especificamente
no caso Gomes
Lund e outros, no
qual o Brasil foi condenado pelas violações de direitos humanos na
repressão da Guerrilha do Araguaia (1972-1975),
a CIDH determinou a sistematização de informações e a seu pleno
acesso, buscando à efetivação do Direito à Verdade e à Memória,
em relação a esse outro triste episódio de nossa história.
Vejamos uma das reparações elencadas no dispositivo da sentença:
16.
O Estado deve continuar desenvolvendo as iniciativas de busca,
sistematização e publicação de toda a informação sobre a
Guerrilha do Araguaia, assim como da informação relativa a
violações de direitos humanos ocorridas durante o regime militar,
garantindo o acesso à mesma nos termos do parágrafo 292 da presente
Sentença.44
No plano
interno, o Direito à Verdade e à Memória pode ser extraído de
várias disposições da Constituição Brasileira de 1988, a saber:
art. 5º, incisos XIV (acesso à informação), inciso XXX (faceta do
direito à herança); art. 21, XVII (competência da União para
conceder anistia); art. 23, III (proteção dos documentos, obras e
bens históricos) e IV (impedir a evasão e destruição desses
bens); art. 215 (pleno exercício dos direitos culturais e acesso às
fontes da cultura nacional); art. 216 (define o que constitui
patrimônio cultural brasileiro), o art. 216-A (Criação do Sistema
Nacional de Cultura) e art. 220, caput, (liberdade de
informação).
Ademais,
o Terceiro
Plano Nacional de Direitos Humanos - PNDH-3,
promulgado no ano de 2009, por meio do Decreto n.º 7.037, de 21 de
dezembro de 2009, tem preocupação com a memória histórica, ao
prever
o esclarecimento público das violações de Direitos Humanos
perpetradas por agentes do Estado durante períodos de repressão.
Vale
destacar que, dentro do eixo orientador seis do PNDH-3, há três
importantes diretrizes:
a)
número
23,
que abrange o reconhecimento da memória e da verdade como Direito
Humano da cidadania e dever do Estado. Sendo seu objetivo estratégico
promover a apuração e o esclarecimento público das violações de
Direitos Humanos praticadas no contexto da repressão política, a
fim de efetivar o Direito à Memória e à Verdade histórica, bem
como promover a reconciliação nacional;
b)
número 24,
que trata sobre a preservação da memória histórica e a construção
pública da verdade. Tendo como objetivo incentivar iniciativas de
preservação da memória histórica e de construção pública da
verdade sobre períodos autoritários;
c)
número 25,
que aborda a modernização da legislação relacionada à promoção
do Direito à Memória e à Verdade para o fortalecimento da
democracia. A ideia principal é suprimir do ordenamento jurídico
pátrio eventuais normas remanescentes dos períodos de exceção que
afrontem os compromissos internacionais e preceitos constitucionais
de Direitos Humanos. Segundo a Secretária Especial de Direitos
Humanos:
A
história que não é transmitida de geração a geração torna-se
esquecida e silenciada. O silêncio e o esquecimento das barbáries
geram graves lacunas na experiência coletiva de construção da
identidade nacional. Resgatando a memória e a verdade, o País
adquire a consciência superior sobre a sua própria identidade, a
democracia se fortalece. As tentações totalitárias são
neutralizadas e crescem as possibilidades de erradicação definitiva
de alguns resquícios daquele período sombrio, como a tortura, por
exemplo, ainda persistente no cotidiano brasileiro.
O
trabalho de reconstruir a memória exige revisitar o passado e
compartilhar experiências de dor, violência e mortes. Somente
depois de lembra-las e fazer seu luto, será possível superar o
trauma histórico e seguir adiante.45
Entre as
ações programáticas previstas no PNDH-3, a recuperação e a
valorização da saga dos Soldados da Borracha estão intimamente
relacionadas com a criação de uma comissão específica para
reconstituir a história da repressão ilegal relacionada ao Estado
Novo (1937- 1945).
Essa
comissão teria como objetivo principal a publicação de um
relatório contendo os documentos que fundamentaram o período de
repressão promovido pelo Estado Novo, descrever o funcionamento da
justiça de exceção, informar os responsáveis diretos no governo,
apresentar as violações seus autores e vítimas.
Contudo,
embora haja a previsão de vários Ministérios responsabilizando-se
por essa política de resgate da memória histórica, nada saiu dos
papéis para o plano da realidade em relação ao Estado Novo.
Objetivando solucionar a ausência do Estado brasileiro quanto à
efetivação do Direito à Memória e à Verdade histórica, bem como
a promoção da reconciliação nacional, um dos defensores públicos
signatários deste documento defendeu em artigo científico:
Defendemos
a ideia de que somente através deste tipo de comissão aos moldes da
Comissão Nacional da Verdade é que seremos capazes de uma vez por
todas de fomentar iniciativas para a implementação de uma política
de reparação em favor dos Soldados da Borracha.
Acreditamos
que somente com a construção de uma rede de parceiros em que
incluam universidades públicas e particulares, organizações
sociais e sociedade civil organizada poderemos promover o debate
público, e este ao ser fomentado se torna um importante instrumento
na reparação e reconciliação nacional entre os Soldados da
Borracha sobreviventes e os descendentes daqueles já falecidos.
Todas essas instituições devem ter o perfil de estarem voltadas
para o resgate e valorização desta parte da História do Brasil
através do fomento de pesquisa, palestras, seminários, realização
de caravanas itinerantes, já que a ideia principal é dar maior
visibilidade a esse segmento social.46
Outro
destaque que merece ser feito é a ausência da abordagem dos
soldados da borracha nos livros de História do Brasil adotados nas
Escolas pelos entes federativos e no Plano
Nacional de Implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais
para a Educação. O Brasil conta
com mais de 53 milhões de estudantes em seus diversos sistemas,
níveis e modalidades de ensino e os especialistas garantem que os
desafios da qualidade e da equidade na educação só serão
superados se a escola for um ambiente acolhedor, que reconheça e
valorize seus fatos e personagens históricos, assim como seus heróis
nacionais.
Tendo
em vista a construção de uma educação com qualidade social e de
uma sociedade mais justa e equânime, assim como fortalecer o Direito
à Memória dos soldados da borracha e seus descendentes, pugna-se
que seja determinado à União que organize políticas públicas
educacionais relativas ao ensino e valorização do papel dos
soldados da borracha na Segunda Guerra Mundial e que, dentro do plano
curricular nacional da educação brasileira, seja incluída esta
temática no ensino da História do Brasil, para que as escolas sejam
estimuladas a criar projetos políticos pedagógicos e que os
professores incluam em seus planos de aulas este assunto.
2.2.3
Da
imprescritibilidade das graves violações de Direitos Humanos ou,
subsidiariamente, da renúncia à prescrição operada com o advento
da EC n.º 78/2014
A Corte Interamericana de
Direitos Humanos possui farta jurisprudência acerca da
imprescritibilidade civil e criminal das graves violações a
Direitos Humanos. Exemplo desses precedentes são as sentenças que
reconhecem a contrariedade à Convenção Americana das leis de
“autoanistia”, as quais ajudam a perpetuar a impunidade, a
injustiça e impedem que tanto as vítimas quanto os seus familiares
terem o acesso à justiça e o direito de conhecer a verdade e
receber a reparação correspondente.
Dentro deste
contexto, destacam-se três importantes casos julgados pela CIDH.
O primeiro deles é
conhecido como Barrios
Altos versus Peru47.
Nele, a Corte considerou que a lei de anistia que estabelece
excludentes de responsabilidade, impede investigações e punições
de violações de Direitos Humanos é incompatível com a Convenção
Americana de Direitos Humanos. Vejamos:
“La Corte, conforme a lo alegado por la Comisión e no
controvertido por el Estado, considera que las leyes de amnistía
adoptadas por el Perú impidieron que los familiares de las victimas
e las victimas sobrevivientes en el presente caso fueran oídas por
un juez, conforme a lo señalado en el artículo 8.1 de la
Convención. violaron el derecho a la protección judicial consagrado
en el artículo 25 de la Convención; impidieron la investigación,
persecución, captura, enjuiciamiento y sanción de los responsables
de los hechos ocurridos en Barrios Altos, incumpliendo el artículo
1.1 de la Convención, y obstruyeron el esclarecimiento de los hechos
del caso. Finalmente, la adopción de las leyes de auto amnistía
incompatibles con la Convención incumplió la obligación de adecuar
el derecho interno consagrada el artículo 2 de la misma.”
Confirmando esse
entendimento, a Corte adotou o mesmo posicionamento ao analisar o
caso Almonacid
Arellano versus Chile48.
O instrumento normativo
objeto de análise foi o Decreto-lei n.º 2.191/78, que previa
anistia aos crimes cometidos entre os anos de 1973 a 1978,
correspondente aos “anos de chumbo” da Ditadura Pinochet.
Assim,
o referido órgão se pronunciou:
“Los crímenes de lesa humanidad
producen la violación de una serie de derechos inderogables
reconocidos en la Convención Americana, que no pueden quedar
impunes. En reiteradas oportunidades el
Tribunal ha señalado que el Estado tiene el deber de evitar y
combatir la impunidad, que la Corte ha definido como ‘la falta en
su conjunto de investigación, persecución, captura, enjuiciamiento
y condena de los responsables de las violaciones de los derechos
protegidos por la Convención Americana’. Asimismo, la Corte ha
determinado que la investigación debe ser realizada por todos los
medios legales disponibles y orientada a la determinación de la
verdad y la investigación, persecución, captura, enjuiciamiento y
castigo de todos los responsables intelectuales y materiales de los
hechos, especialmente cuando están o puedan estar involucrados
agentes estatales. Al respecto, este Tribunal ha señalado que no
pueden considerarse efectivos aquellos recursos que, por las
condiciones generales del país o incluso por las circunstancias
particulares de un caso dado, resulten ilusorios.
Este Tribunal ya había señalado en
el Caso Barrios Altos que
son inadmisibles las disposiciones de amnistía, las disposiciones de
prescripción y el establecimiento de excluyentes de responsabilidad
que pretendan impedir la investigación y sanción de los
responsables de las violaciones graves de los derechos humanos tales
como la tortura, las ejecuciones sumarias, extralegales o arbitrarias
y las desapariciones forzadas, todas ellas prohibidas por contravenir
derechos inderogables reconocidos por el Derecho Internacional de los
Derechos Humanos.”
Por fim, há que se
fazer referência à sentença do caso Lund
e outros (“Guerrilha do Araguaia”) vs. Brasil,
de 24 de novembro de 2010. Nesse julgado, a CIDH reafirmou sua
jurisprudência para declarar contrária à Convenção Americana de
Direitos Humanos a Lei de Anistia brasileira (Lei n.º 6.683/1979).
Vejamos:
[...]
são inadmissíveis as disposições de anistia, as disposições de
prescrição e o estabelecimento de excludentes de responsabilidade,
que pretendam impedir a investigação e punição dos responsáveis
por graves violações dos direitos humanos, como a tortura, as
execuções sumárias, extrajudiciais ou arbitrárias, e os
desaparecimentos forçados, todas elas proibidas, por violar direitos
inderrogáveis reconhecidos pelos Direito Internacional dos Direitos
Humanos.49
Segundo a Corte Interamericana,
a ratificação da Convenção Americana implica no compromisso por
parte do Estado Brasileiro de punir as graves violações a direitos
humanos ainda que perpetradas antes de sua vigência:
“[...]
uma vez ratificada a Convenção Americana, corresponde ao Estado, em
conformidade com o artigo 2, adotar todas medidas para deixar sem
efeito as disposições legais que poderiam contrariá-lo, como são
as que impedem a investigação de graves violações de direitos
humanos, uma vez que conduzem à falta de proteção das vítimas e à
perpetuação da impunidade, além de impedir que as vítimas e seus
familiares conheçam a verdade dos fatos.50
Daí
o dispositivo da sentença, de 24 de novembro de 2010, declarar:
3. As disposições da Lei de Anistia
brasileira que impedem a investigação e sanção de graves
violações de direitos humanos são incompatíveis com a Convenção
Americana, carecem de efeitos jurídicos e não podem seguir
representando um obstáculo para a investigação dos fatos do
presente caso, nem para a identificação e punição dos
responsáveis, e tampouco podem ter igual ou semelhante impacto a
respeito de outros casos de graves violações de direitos humanos
consagrados na Convenção Americana ocorridos no Brasil.
No contexto do
recrutamento e do trabalho em plena Amazônia, atos desumanos foram
cometidos contra os soldados da borracha e seus familiares. Atos
generalizados e sistemáticos que iniciaram em plena Segunda Guerra
Mundial, sob o império autoritário do Estado Novo e cujo alvo fora
a população pobre e desinformada do Nordeste.
A data das violações dos
direitos humanos antes elencados é irrelevante. No presente caso, as
ofensas foram cometidas durante um período de exceção e
consistiram em atos desumanos, generalizados ou sistemáticos. Desde
migrações forçadas e ardilosas, com a promoção e concurso de
agentes públicos, até o trabalho escravo, torturas e assassinatos,
seguidos de décadas de abandono material, moral e histórico.
Tais ofensas
a direitos humanos são permanentes,
pois
continuam ocorrendo à medida em que não houve efetiva reparação
aos direitos violados por meio de justa indenização e de reparações
in natura, relacionadas às obrigações de fazer decorrentes dos
Direitos à Verdade e à Memória.
Portanto, é dever dos Estados
que firmaram o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e a
Convenção Americana sobre Direitos Humanos, entre os quais o
Brasil, punir os crimes contra a humanidade e amparar as vítimas por
meio de indenizações justas e através de medidas concretas
relacionadas ao resgate da Verdade e da Memória.
É certo que, em
relação aos crimes cometidos em período de exceção, a
jurisprudência brasileira, sobretudo após o julgamento pelo Supremo
Tribunal Federal da Arguição
de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 153,
reconheceu a validade da Lei n.º 6.683/1979 (“lei de anistia)51,
o que, em certos casos, tem impedido o processamento e julgamento de
autoridades responsáveis pelo cometimento de crimes durante o regime
militar de 1964-1985. Trata-se, evidentemente, de decisão que viola
o Pacto de São José da Costa Rica e a jurisprudência da Corte
Interamericana de Direitos Humanos.
Contudo, o enfoque
desta demanda coletiva é
puramente cível, passando
longe de questões criminais referentes à Batalha da Borracha.
Nesse contexto, em relação às reparações pecuniárias, o
Judiciário pátrio tem sido mais favorável às vítimas de graves
violações de direitos humanos, ocorridas em períodos de exceção.
No âmbito da
jurisprudência interna brasileira, o Superior
Tribunal de Justiça
tem firme posicionamento no sentido de que é
“imprescritível a
pretensão de recebimento de indenização por dano moral decorrente
de atos de tortura ocorridos durante o regime militar de exceção”.52
Por
sua vez , o Tribunal
Regional Federal da 1ª Região pronunciou-se
no sentido de que, em relação à reconstrução da verdade
histórica da Guerrilha do Araguaia, cuida-se de
“investigação” no sentido “de
propiciar o conhecimento da verdade histórica, para todas as
gerações, de ontem e de hoje, no exercício do denominado 'dever de
memória', o
que não se submete a prazos de prescrição”53.
Assim, não há que se falar em prescrição das reparações in
natura,
decorrentes do Direito à Verdade e à Memória.
Por fim, na remota
hipótese de o caso ser analisado fora do prisma da doutrina e da
jurisprudência nacional e internacional dos Direitos Humanos,
ressalta-se que a promulgação da Emenda
Constitucional n.º 78,
de 14 de maio de 2014,
deve ser vista como uma renúncia
à prescrição indenizatória referente
à epopeia dos Soldados da Borracha.
à epopeia dos Soldados da Borracha.
Ora,
se o Estado Brasileiro, em 2014, espontaneamente outorgou reparação
pecuniária pelos danos sofridos pelos seringueiro recrutados para
extrair látex durante a Segunda Guerra Mundial, houve clara renúncia
à suposta prescrição das pretensões indenizatórias. Assim, nada
impede que o tema das reparações pecuniárias aos soldados da
borracha seja tratado por meio da presente ação civil pública ou
mesmo por ações individuais.
Portanto, não há
que se falar na prescrição das reparações a serem postuladas no
item seguinte.
2.3
DAS REPARAÇÕES INDIVIDUAIS E COLETIVAS
2.3.1
Reparação por danos extramatrimoniais individuais
Diante
da imprescritibilidade das graves violações de direitos humanos
ocorridas no contexto de ditaduras militares, é comum os Estados
violadores espontaneamente concederem, após o retorno à normalidade
democrática, reparações pecuniárias às vítimas ou aos seus
sucessores.
No
caso dos soldados da borracha, esperou-se mais de quatro décadas
para que algum benefício lhes fosse concedido. Somente com os ventos
democráticos da última Assembleia Nacional Constituinte é que o
tema foi objeto de considerações políticas, o que resultou na
pensão mensal estipulada pelo art. 54
do
ADCT:
Art. 54. Os seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943, e amparados pelo Decreto-Lei nº 9.882, de 16 de setembro de 1946, receberão, quando carentes, pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos.
§
1º - O benefício é estendido aos seringueiros que, atendendo a
apelo do Governo brasileiro, contribuíram para o esforço de guerra,
trabalhando na produção de borracha, na Região Amazônica, durante
a Segunda Guerra Mundial.
§ 2º - Os benefícios
estabelecidos neste artigo são transferíveis aos dependentes
reconhecidamente carentes.
§
3º - A concessão do benefício far-se-á conforme lei a ser
proposta pelo Poder Executivo dentro de cento e cinquenta dias da
promulgação da Constituição.
A
toda evidência, a referida pensão mensal nunca reparou efetivamente
os danos impostos pela União aos soldados da borracha. Até porque
os requisitos exigidos para sua concessão são difíceis de serem
vencidos, pois, além de os fatos terem ocorrido em passado distante,
a Lei n.º 9.711/1998 passou a exigir o início de prova material,
criando obstáculo processual quase intransponível.
Por
isso, os seringueiros sobreviventes e seus dependentes, nos últimos
anos, mobilizaram-se para buscar junto ao Congresso Nacional a
aprovação projetos de leis e propostas de Emendas Constitucionais,
prevendo reparações substanciais e efetivas54.
Contudo, no corrente ano, toda a mobilização foi frustrada com a
aprovação da Emenda
Constitucional n.º 78, de 14 de maio de 2014, verbis:
Art.
54-A. Os seringueiros de que trata o art. 54 deste Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias receberão indenização,
em parcela única, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil
reais).
Infelizmente,
a reparação pecuniária prevista no dispositivo afigura-se
completamente incapaz de recompor a dívida histórica e patriótica
da União para com os soldados da borracha.
Na realidade, há claramente uma situação de inconstitucionalidade
na Emenda, a qual fixou, mediante tabelamento, um valor mínimo e
irrisório, diante das violações de direitos humanos subjacentes à
Batalha da Borracha.
2.3.1.1
Emenda Constitucional
n.º 78, de 14 de maio de 2014 – Manifestação do Poder
Constituinte Derivado – Indenização em valor ínfimo –
Necessidade de interpretação conforme a Constituição
Havendo
violação a Direitos Humanos, impõe-se a reparação das
consequências danosas, inclusive com o pagamento de justa
indenização.
Essa relação lógica e ontológica de causa e efeito constitui
princípio elementar das ordens jurídicas nacionais e
internacionais, sendo pressuposto para que a justiça reine em
qualquer sociedade.
No
direito interno, o dever de indenizar violações de direitos humanos
que gerem danos morais é previsto no
art. 5º,
incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, verbis:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à
vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos
termos seguintes:
[...]
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional
ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à
imagem.
[...]
X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a
honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização
pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Por
sua vez, o Artigo 63.1 da Convenção
Americana de Direitos Humanos
prevê que a violação a direitos humanos, por si só, gera a
obrigação de indenizar os danos morais por parte do Estado
violador:
Artigo
63 - 1. Quando decidir que houve violação de um direito ou
liberdade protegidos nesta Convenção, a Corte determinará que se
assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados.
Determinará também, se isso for procedente, que sejam reparadas as
consequências da medida ou situação que haja configurado a
violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização
justa à parte lesada.
Diante
desses dispositivos constitucionais e convencionais, pode-se extrair
o princípio de que a reparação de graves violações de direitos
humanos deve ser plena e efetiva. Deve-se recompor não apenas o dano
moral sofrido pela vítima e/ou seus familiares, como também
promover medidas em prol da Verdade e da Memória, em se tratando de
graves violações ocorridas em passado distante.
Na jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, o
dano moral é denominado de “dano
imaterial”,
o qual compreende, nas palavras daquele tribunal internacional,
“tanto
os sofrimentos e as aflições causadas à vítima direta e aos que
lhe são próximos, como o menosprezo de valores muito significativos
para as pessoas, e outras perturbações que não são suscetíveis
de medição pecuniária, nas condições de vida da vítima ou de
sua família”.55
Se
há uma lição que a história ensina é que não é fácil a
reparação de violações a direitos humanos. Segundo o Professor de
Direito Público
Jeremy Sarkin da
Universidade de Western Cape, África do Sul, as reparações têm
recebido grande destaque, sendo “um desafio tanto no âmbito
doméstico como no internacional”. Diz o referido pesquisador:
A
questão das reparações ganhou importância não só pelo dinheiro
que está sendo pedido, mas também porque parece cumprir pelo menos
três funções. Primeiro, ela auxilia diretamente as vítimas que
lidam com os prejuízos financeiros sofridos; segundo, constitui
reconhecimento oficial do que aconteceu no passado; e terceiro,
talvez sirva para coibir futuros abusos dos direitos humanos.56
No
caso concreto, vê-se mais uma situação de uma quase total falta de
reparação aos que viveram a saga dos “soldados da borracha”,
episódio esse marcado por graves e maciças violações a direitos
humanos. Com efeito, aproximadamente 60 mil jovens pobres do Nordeste
foram recrutados sob falsas promessas por órgãos de um regime
ditatorial e reduzidos à condição análoga à de escravos para
produzir látex no Norte do Brasil a fim de abastecer a máquina de
Guerra dos Aliados.
Após
esse fato, esses jovens foram completamente abandonados em permanente
omissão do Estado Brasileiro. Hoje, cuida-se de idosos debilitados e
que ainda esperam por uma reparação pecuniária justa e pela
reconstrução pública da verdade e da memória de sua história.
Diante
desses fatos, até mesmo, o mais reacionário operador jurídico há
de convir que a reparação no patamar de R$
25.000,00 (vinte e cinco mil reais), prevista na EC n.º 78/2014, é
uma quantia pequena em relação à magnitude da lesão que sofrem os
soldados da borracha.
Em relação ao
valor diminuto da indenização, cabe trazer à colação a opinião
do soldado da borracha Belizário
Costa, 96 anos,
emitida quando da
promulgação da Emenda Constitucional n.º 78/2014 pelas Mesas da
Câmara e do Senado.57
Na cerimônia, o
intrépido nonagenário
demonstrou, com voz trêmula, sua indignação, por meio de relato
crítico contra o ato normativo aprovado pelo Congresso Nacional.
Vejamos:
“Conheci
um camarada que diziam que era nosso chefe. Trabalhei 4 anos, comendo
só caça com farinha d’água, daquela que vem de Bragança, com
sal. Felizmente, hoje eu estou contando o caso para vocês nessa
idade. Graças a Deus, eu nunca tive doença. Nós Soldados da
Borracha ganhamos a guerra. (Palmas.) Fomos nós Soldados da Borracha
que ganhamos a guerra. E os nossos governantes não estão nos dando
valor.
Outra
coisa. Quem tem pais que foram Soldados da Borracha — agradeço à
Sra. Perpétua Almeida, que disse que o pai dela é Soldado da
Borracha. Ela fez a nossa derrota. O dinheiro que nós estamos
ganhando é o dinheiro que o Deputado usa no café, e disseram que
dos Estados Unidos vem muito dinheiro para nos pagar, mas como não
pagam, gente?
Presidenta,
tenha coração. Se fosse o pai dela, o pai dele ou alguém da
família, garanto que ela pagava direitinho o dinheiro merecido, mas
como somos nós, Soldados da Borracha, fomos jogados naquela mata,
comendo tudo quanto era coisa ruim na vida, passando necessidade;
havia dias que dormia e dias que não dormia, porque tínhamos que
botar a lamparina na cabeça, chamada poronga, e irmos para a mata
cortar seringa para mandar para os Estados Unidos. Viu, meus amigos?
O
patrão ainda disse assim: “Olha, Arigó, se vocês não pagarem o
que estão levando para comer, vocês nunca mais saem daqui”.
Meus
amigos, eu dormia com o meu rifle em cima do peito. Ele falou para
mim: “Olha, seu Belizário Costa, uma bala dessas que você vai
gastar custa 1 quilo de borracha”.
Quando
eles foram nos contratar, nos prometeram tudo, até o avião no céu
nos prometeram, e hoje em dia, meus amigos, eu estou nesta idade de
96 anos sofrendo, nem casa eu tenho. Eles prometeram tudo e nem casa
eu tenho. Eu não vou mentir para vocês, eu não tenho uma casa,
moro numa casa alugada, pago aluguel, ganho 2 salários mínimos que
não dão nem para comer, porque a carestia hoje em dia está
horrível.
Meu
amigo, se todos vocês que estão nos ouvindo estivessem no meu
lugar, os senhores falariam a mesma coisa que eu estou falando. Eu
estou agradecendo à Dona Perpétua. O que ela ganhou para fazer isso
conosco? Eu estou agradecendo a Dona Perpétua o que ela ganhou para
fazer isso conosco. Ela não era para ser Deputada pelo Acre, ela não
gosta do povo do Acre, ela está é fingindo que gosta do povo do
Acre.
[…].
É
dureza! Se fosse uma pessoa que tivesse consciência, se a senhora
tivesse consciência, não teria falado certas coisas para nós.
Ganhar uma mixaria como essa que não dá para viver. Queria que nós
ganhássemos 1.500 reais. O que nós fazemos com 1.500 reais
por mês? O que a senhora pensa? Vinte cinco mil. O que é que dá
para o sujeito viver hoje em dia? Vinte e cinco mil é para um
Deputado tomar café de manhã.
Nós
vivemos nessa dificuldade. Tenho 96 anos, saio de Porto Velho de
ônibus, venho para cá lutar para ver se adquiro o que é nosso. Nós
temos o direito de receber o que é nosso. Gente, tenha dó! Quem tem
coração, isso não é possível! Eu tenho sofrido demais! Eu sofri
muito na mata. Sofri muito! Vi muitos companheiros morrerem, e morrer
à míngua, porque não tínhamos nem um comprimido para tomar.
Morreram milhares e milhares deles. Nós éramos 55 mil, disse um
tenente para nós quando estávamos em Belém. Hoje, se tiver muito,
são 20 mil. E não tem!
Meus
amigos, olhem aquele pobre velhinho ali. Ele é meu colega. O único
Soldado da Borracha que está tendo aqui é aquele velhinho ali, que
é meu colega. O que esse velho vai fazer com uma mixaria dessas? O
que ele passa eu passei. O que eu passei na vida, todo Soldado da
Borracha passou. Sem dormir, ou dormir numa tarimba de vara,
arriscado a qualquer hora um índio matar e carregar para comer.
O
sujeito sair às 4 horas da manhã com uma lamparina na cabeça para
cortar seringa para, à tarde, defumar a borracha para poder fazer a
comida para comer. Quantas vezes eu comi leite de castanha feito
pirão com farinha d’água. Aconteceu isso comigo. Assim como
aconteceu comigo, aconteceu com muitos deles.
Meus
amigos, vocês vão me desculpar, porque eu sou um analfabeto, mas
sinto muito por ter a Dona Perpétua feito essa ingratidão com os
Soldados da Borracha. Viu? Não foi só ela, como a nossa Presidência
da República, que não tem o reconhecimento que o Soldado da
Borracha trabalhou, e lutou, e ganhou a guerra nos Estados Unidos e
no Brasil inteiro, porque, senão, Hitler era dono do mundo, está
compreendendo? Eu sei, tudo isso eu sei, eu aprendi, viu? Eu tenho
isso por escrito; eu tenho por escrito, dentro da minha casa; eu
tenho por escrito. A nossa valência é que nós ainda estamos
ganhando esse dinheirinho. Agradeço àqueles dois senhores ali, o
seu Carioca e o advogado ali, senão nós estávamos na pior, está
compreendendo?
É
isso aí pessoal, vocês vão me desculpar se eu ofendi algumas
pessoas; vocês vão me desculpar, que eu apenas sou um ignorante, eu
não tenho leitura, sou analfabeto, mas eu tinha muita vontade de
falar essas coisas, viu? Getúlio Vargas mandar nos convocar como
soldados, dizendo ele que nós íamos ganhar bem e além de tudo ser
um grande oficial. Todos íamos ser oficiais e nada disso nós
tivemos. Qual é a promoção que nós temos? A promoção que nós
temos é a necessidade que nós passamos.”58
Face às palavras
oriundas de um soldado da borracha,
não é preciso esforço para se perceber que o valor indenizatório
estipulado pela Emenda
Constitucional n.º 78/2014
é ínfimo, sendo incapaz de cumprir as funções de uma reparação
pecuniária, quais sejam, compensar
a dor sofrida pela vítima, punir o agente lesionador e prevenir a
reiteração do ilícito.
A
referida Emenda Constitucional é, portanto, inconstitucional e
anti-convencional. Entre os direitos fundamentais por ela violados,
destacam-se o direito individual a uma indenização justa e razoável
(art. 5º,
incisos V e X, da CF) e o princípio da dignidade da pessoa humana
(art. 1º, III, da CF).
Ademais,
não podem ser esquecidas as violações a todas as normas contidas
nos dispositivos da Convenção Americana de Direitos Humanos
anteriormente enumerados (artigos 1º, 4º, 5º, 11). Tal tratado,
nos termos do art. 5º, § 2º, da CF, possui natureza materialmente
constitucional. Logo, todas as suas disposições normativas se
inserem no bloco de constitucionalidade, podendo ser parâmetro para
o controle de constitucionalidade de emendas constitucionais.
É
certo que a fixação do valor de uma indenização não é uma
operação matemática, pois as diversas circunstâncias que devem
ser levadas em conta pelo julgador não podem ser mensuradas
objetivamente. Assim, não existe uma uniformidade entre os
aplicadores do direito, os quais agem com grande discricionariedade,
mas sempre se guinado pela prudência e razoabilidade.
Daí
surgir outra mácula à Emenda Constitucional n.º 78/2014, que é
exatamente estabelecer um tabelamento
do dano imaterial experimentado pelos soldados da borracha e seus
dependentes, o que fere a independência de o juiz quantificá-lo e
viola o princípio da efetiva reparação do ilícito. Nesse
sentido, veja-se o Enunciado
550
da VI Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal,
verbis: “A
quantificação da reparação por danos extrapatrimoniais não deve
estar sujeita a tabelamento ou a valores fixos.”
Em
recente julgado com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal
assentou que os danos morais, até mesmo por danos decorrentes do
extravio de bagagens, submetem-se ao “princípio da
indenizabilidade irrestrita”:
RECURSO.
Extraordinário. Extravio de bagagem. Limitação de danos materiais
e morais. Convenção de Varsóvia. Código de Defesa do Consumidor.
Princípio
constitucional da indenizabilidade irrestrita.
Norma prevalecente. Relevância da questão. Repercussão geral
reconhecida. Apresenta repercussão geral o recurso extraordinário
que verse sobre a possibilidade de limitação, com fundamento na
Convenção de Varsóvia, das indenizações de danos morais e
materiais, decorrentes de extravio de bagagem59.
Diante
desse precedente, é fácil perceber que Emenda
Constitucional n.º 78/2014 valeu-se não de “indenizabilidade
irrestrita”, mas de uma indenizabilidade mínima, fato que a torna
inconstitucional.
Contudo,
tal Emenda é uma manifestação do poder constituinte derivado. É
produto, portanto, do exercício de competência juridicamente
limitada por cláusulas pétreas contidas no art. 60, § 4º, da
Constituição Federal de 1988, notadamente, os direitos e garantias
individuais (inciso IV).
Por
isso, em sede de controle difuso ou incidental de
constitucionalidade, nada impede que o Poder Judiciário, diante da
imprescritibilidade das graves violações de direitos humanos
ocorridas no contexto de ditaduras militares, no caso, a ditadura
fascista do Estado Novo, conceda reparações que transcendam os
valores espontaneamente reconhecidos pelo Estado violador.
Por
isso, propõe-se, em controle incidental, uma
interpretação conforme à Constituição para que se entenda que a
EC n.º 78/2014 fixou um valor mínimo a ser pago
administrativamente, o que não impede que o Estado-Juiz determine o
pagamento de indenização mais elevada para garantir a efetiva
reparação dos direitos violados. Isso é plenamente possível e
viável,
o que será melhor trabalhado no próximo item.
2.3.1.2
Do valor razoável da reparação patrimonial individual
Nesse
contexto, surge a indagação acerca de qual o justo valor
indenizatório a ser pagos aos soldados da borracha ou aos
dependentes daqueles que faleceram. Aqui, o valor postulado embasa-se
não “achismo” dos subscritores desta peça, mas em casos
similares de graves violações de direitos humanos, ocorridos no
Brasil e que foram objeto de reparação.
Em
relação às vítimas do período ditatorial pós-1964, a Lei n.º
9.140, de 04 de dezembro de 1995, criou
uma política de reparações aos herdeiros das vítimas que
desapareceram, por conta de atividades políticas, no período de 2
de setembro de 1961 a 5 de outubro de 1988. Sobre o valor das
reparações vejamos o que dispõe o art. 11 do referido diploma
legal:
Art.
11. A indenização, a título reparatório, consistirá no pagamento
de valor único igual a R$ 3.000,00 (três mil reais) multiplicado
pelo número de anos correspondentes à expectativa de sobrevivência
do desaparecido, levando-se em consideração a idade à época do
desaparecimento e os critérios e valores traduzidos na tabela
constante do Anexo II desta Lei.
§
1º Em nenhuma hipótese o valor da indenização será inferior a R$
100.000,00 (cem mil reais).
§
2º A indenização será concedida mediante decreto do Presidente da
República, após parecer favorável da Comissão Especial criada por
esta Lei.
Por
sua vez, a Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002, regulamentou o
art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para
dispor sobre o regime jurídico dos anistiados políticos.
Nos
termos do art. 2º dessa lei,
são
declarados anistiados políticos aqueles que, no período de 18 de
setembro de 1946 até 5 de outubro de 1988, por motivação
exclusivamente política, sofreram perseguições expressas em
punições disciplinares indevidas, restrições de direitos civis e
políticos em geral, como a cassação de mandatos eletivos, perda de
cargo ou função pública, etc.
Sobre o valor da reparação por dano moral
(reparação em prestação única) o art. 4º da Lei n.º 10.559, de
13 de novembro de 2002, assim dispôs:
Art. 4o A
reparação econômica em prestação única consistirá no pagamento
de trinta salários mínimos por ano de punição e será devida aos
anistiados políticos que não puderem comprovar vínculos com a
atividade laboral.
§ 1o Para
o cálculo do pagamento mencionado no caput deste artigo,
considera-se como um ano o período inferior a doze meses.
§ 2o Em
nenhuma hipótese o valor da reparação econômica em prestação
única será superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Perceba-se
que, enquanto a Lei n.º 9.140,
de 04 de dezembro de 1995, referente aos desaparecidos
políticos, fixou que seus familiares têm direito à indenização
no valor mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais),
o art. 4º da Lei n.º 10.559/2002, referente aos anistiados,
determinou que eles têm direito à indenização, em parcela única,
no valor máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Por sua vez, a
Emenda Constitucional n.º 78/2014 estipulou indenização irrisória
de R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais).
Na
realidade, se a indenização mínima de R$ 100.000,00, prevista para
os herdeiros dos desaparecidos políticos (Lei n.º 9.140/1995),
fosse corrigida pelo IPC-A, ela valeria, atualmente, a quantia de R$
327.155,52.
Por sua vez, a indenização máxima
destinada aos anistiados políticos (Lei n.º 10.559/2002),
em parcela única, de R$ 100.000,00 (cem mil reais),
valeria hoje R$
206.679,35.
Será
que o sofrimento dos soldados da borracha quase 15 vezes menos
que o dos parentes dos desaparecidos políticos ou dos próprios
anistiados? Evidente que não! Assim, a fim de evitar subjetivismo, a
quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) deverá ser
utilizada como parâmetro da complementação do valor da
indenização.
Por
isso, impõe-se, mediante interpretação conforme a Constituição
na esfera do controle difuso ou incidental de constitucionalidade,
que o valor fixado no art. 54-A do ADCT, introduzido pela EC n.º
78/2014, seja complementado até atingir o patamar mínimo de R$
200.000,00 (duzentos mil reais), adotando-se, pois, a interpretação
de que a reparação de R$ 25.000,00 é o mínimo a ser pago
administrativamente, podendo o Estado-Juiz ir além, fixando valor
que concretize o princípio da efetiva reparação das violações a
direitos humanos.
2.3.2
Reparação por danos extrapatrimoniais
coletivos
O dano moral coletivo ou
transindividual é aquele que atinge os valores essenciais da
coletividade.
Para
que ocorra o dano moral coletivo não é necessário que se prove que
uma grande quantidade de pessoas sofreu em razão da violação de
valores essenciais da sociedade. É que esse dano está desvinculado
do sofrimento individual. O que o embasa, segundo André de Carvalho
Ramos, “é
um sentimento de despreço e de perda de valores essenciais que
afetam negativamente toda a sociedade”60.
Tal como a
reparação ao dano moral individual a reparação ao dano moral
coletivo apresenta caráter compensatório e punitivo; porém, sua
função é essencialmente preventiva de modo a gerar proteção
efetiva aos valores essenciais da coletividade, tendo, pois, forte
viés pedagógico.
Ora, no Estado
Constitucional e Democrático de Direito, os direitos fundamentais
representam os valores fundamentais de uma coletividade estatal. Com
efeito, no paradigma liberal, os direitos fundamentais limitavam-se à
produção de direitos subjetivos, nos termos da lei; no atual
contexto, passa a ter não apenas essa normatividade subjetiva e
individual, mas outra de cunho objetivo, na qual os direitos
fundamentais tornam-se valores orientadores do Estado e da
sociedade.61
Considerando
a sistemática violação de direitos humanos ocorrida no contexto da
“Batalha da Borracha”, impõe-se o pagamento de danos morais
coletivos no valor de R$
25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais).
Ademais,
as reparações não podem ficar apenas no plano pecuniário, devendo
alcançar a esfera de obrigações de fazer destinadas a preservar a
memória histórica e a construção pública da verdade em torno dos
Soldados da Borracha.
Nesse
contexto, urge a construção
de monumento em prol da memória dos soldados da borracha, o qual
será destinado a homenagear todos aqueles que participaram da
“Batalha da Borracha” e que foram mortos nos seringais da Região
Amazônica. Lugar que certamente terá grande simbolismo pátrio e
onde será dedicado ao cultivo da memória histórica desses bravos
heróis brasileiros.
Ademais,
os livros de História do Brasil o ensino do tema “Soldados da
Borracha”, utilizados tanto nas escolas do ensino fundamental
quanto nas escolas do ensino médio e fundamental de âmbito estadual
e municipal,
com a prévia e obrigatória capacitação e/ou preparação do corpo
docente, implantação das políticas públicas educacionais
específicas, nova aprovação dos projetos políticos pedagógicos
de todas as escolas, bem como a obrigatoriedade da inclusão deste
tema no
Plano
Nacional de Implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais
para Educação.
Da
mesma forma, como efeito irradiante do Direito à Verdade e à
Memória, impõe-se
a
disponibilização,
em meio digital, do acervo documental pertencente ao Museu do
Seringueiro, localizado na cidade de Rio Branco/AC, bem como os
demais documentos históricos eventualmente existentes nos arquivos
da União. Assim, será democratizado o acesso à informação do
tema “soldados da borracha”, ressaltando que tal instituição
atualmente é um dos arquivos públicos que contêm um grande número
de revistas e jornais da época.
Por
fim, igualmente como decorrência da eficácia objetiva do Direito à
Verdade e à Memória, impõe-se a
criação de Comissão Específica, prevista na Diretriz 24, Ação
Programática “b”, do Terceiro Plano Nacional de Direitos Humanos
– PNDH-3 (Decreto nº 7.037, de 21 de dezembro de 2009), a qual tem
como objetivo reconstituir a história da repressão ilegal
relacionada ao Estado Novo (1937-1945), em especial, para preservar a
memória histórica e a construção pública da verdade sobre os
soldados da Borracha.
3
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL
Na
moldura das tutelas de urgência, encontram-se os provimentos
jurisdicionais antecipatórios (satisfativos) ou cautelares
(conservativos) emitidos pelo Poder Judiciário em situações de
perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
De
fato, em muitas situações, os direitos perseguidos em juízo não
podem esperar efetivação mediante decisões finais baseadas em
cognição exauriente. Claramente, as vicissitudes da vida criam
riscos que, para serem evitados, exigem a tomada de decisões
calcadas no exame superficial dos fatos (cognição sumária), para,
assim, evitar-se o perecimento de direitos ou a perda do objetos a
que se reportam os direitos.
Em
harmonia com o princípio do acesso à justiça,
o art. 12 da Lei
nº
7.347/1985 prevê a possibilidade de o juiz, nos processos
decorrentes de ações civis públicas,“conceder
mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão
sujeita a agravo”.
A
toda evidência, o mandado liminar a que se refere o dispositivo
acima citado tem natureza de antecipação
dos efeitos da tutela,
o que mostra seu caráter vanguardista, eis que, somente alguns anos
depois da publicação da Lei da Ação Civil Pública – LACP (Lei
n.º 7.347/1985), a tutela de urgência satisfativa foi generalizada
para todos os procedimentos cíveis, graças
à redação dada pela Lei n.º 8.952/1994 ao art. 273 do Código de
Processo Civil.
No
âmbito do microssistema de tutela coletiva (art. 21 da LACP e art.
90 do CDC), os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela
jurisdicional possuem previsão
específica no art. 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor,
verbis:
“Sendo
relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de
ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela
liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.”
In
casu,
os soldados da borracha possuem cristalino direito à concessão da
tutela antecipatória “inaudita altera parte”, em face da
robustez de suas alegações, baseadas em princípios protetivos
oriundos da ordem constitucional e de tratados internacionais de
direitos humanos. Ademais, cada dia que se passa, representa o
recrudescimento de um dano irreparável, uma vez que se trata de
pessoas de idade extremamente avançada.
3.1
Verossimilhança das alegações e da prova inequívoca
A
verossimilhança das alegações está amparada em amplas fontes como
a Constituição Federal e tratados internacionais e na realidade
fática, fazendo confrontar com os desatinos pregados pela parte
requerida, em sempre esquivar-se da suas obrigações em relação
aos soldados da borracha.
Aqui, não
pode ser esquecida a imprescritibilidade das graves violações de
direitos humanos, bem como o fato de que as violações aos Direitos
à Verdade e à Memória se prolongam no tempo, por terem um caráter
permanente. A prova inequívoca diz respeito à ampla documentação
em anexo, a qual revela detalhes, inclusive por meio de
documentários, de todos os episódios decorrentes da Batalha da
Borracha.
3.2
Periculum
in mora
Como
já fora relatado anteriormente, o descaso do Governo brasileiro para
com a situação dos soldados da borracha atravessa longos e
dolorosos anos. Essa postura de silêncio e inanição adotada traz
duras consequências nas vidas desses idosos.
Ainda
hoje, é comum existirem antigos seringueiros que continuam vivendo
em absoluto estado de pobreza e alguns desses idosos preferindo viver
em estado de quase isolamento dentro da selva já que não possuem
condições financeiras para viver dignamente na zona urbana de um
município amazônico.
Ademais,
nota-se uma grande mortalidade de soldados da borracha. Como a média
da idade dos soldados da borracha sobreviventes é de 85 anos, muitos
são aqueles que morrem antes que esse direito a indenização
prometida durante o período da Segunda Guerra Mundial seja
concretizado. Nas planilhas do Anexo
II,
estão apresentados gráficos contendo essa alarmante estatística.
O
dado referente ao grande índice de mortes sofridas pelos idosos
soldados da borracha que foi apresentado em Audiência na Comissão
Interamericana de Direitos Humanos62.
Segundo o Sindicato dos Soldados da Borracha do Acre, ao longo do
decorrer dos anos, é enorme o número de soldados da borracha e
familiares que falecem sem ter seus direitos reconhecidos. A espera,
além de ser muito longa, é dolorida.
Quanto
mais se perpetua
a omissão do Estado Brasileiro, mais consequências funestas
avultam, havendo o esvaziamento do direito material a ser tutelado,
ensejando, mediante simples elaboração de um juízo reflexivo, a
conclusão no sentido de que a opção pela demora, pela postergação
da prestação jurisdicional, somente levará à conclusão de que
existe total incompreensão da relevante dimensão no resgate da
dignidade dos soldados da borracha sobreviventes, fruto de inércia
intelectual, sendo qualquer dos desses motivos, depoente em desfavor
do prestígio da função jurisdicional.
Nesse
contexto, conforme será requerido ao final, nada impede que seja
determinada a antecipação dos efeitos da tutela de obrigação
pecuniária, em situações marcadas por especificidades (no caso, as
idades extremamente avançadas dos soldados da borracha), tal como
decidiu o STF ao julgar a Suspensão
de Tutela Antecipada n.º 223,
verbis:
STF
- Tutela Antecipada e Responsabilidade Civil Objetiva do Estado
O
Tribunal, por maioria, deu provimento a agravo regimental interposto
em suspensão de tutela antecipada para manter decisão
interlocutória proferida por desembargador do Tribunal de Justiça
do Estado de Pernambuco, que concedera parcialmente pedido formulado
em ação de indenização por perdas e danos morais e materiais para
determinar que o mencionado Estado-membro pagasse todas as despesas
necessárias à realização de cirurgia de implante de Marcapasso
Diafragmático Muscular - MDM no agravante, com o profissional por
este requerido. Na espécie, o agravante, que teria ficado
tetraplégico em decorrência de assalto ocorrido em via pública,
ajuizara a ação indenizatória, em que objetiva a responsabilização
do Estado de Pernambuco pelo custo decorrente da referida cirurgia,
"que devolverá ao autor a condição de respirar sem a
dependência do respirador mecânico".
Ajusta-se,
aqui, perfeitamente, a lição de Plauto Faraco de Azevedo quando
afirma: "Qualquer juiz, não importa a instância em que atue,
"a
fortiori"
o juiz constitucional, precisa arrimar-se na técnica jurídica para
decidir, com a clara consciência da necessidade de um juízo
político, em que se incluem o senso de conveniência e de
oportunidade e a prefiguração dos resultados da decisão".63
Destacamos
que os soldados da borracha não podem mais ficar à mercê da boa
vontade do Governo brasileiro que teima em não solucionar o problema
gerado unicamente por sua omissão. Não podem eles ficar todo esse
tempo prejudicados. Mas, com a concessão da presente medida, todos
estes transtornos e riscos podem ser evitados.
Há, por
isso, que dar vida aos preceitos constitucionais de respeito à
tranquilidade, honra e dignidade dos soldados da borracha, até
porque toda a lesão ou ameaça de lesão a direito não pode ser
excluída da apreciação do Poder Judiciário (inc. XXXV, art. 5º e
art. 25 do Pacto de São José da Costa Rica).
No caso
em tela, os soldados da borracha sentem-se inteiramente prejudicados
pela lesão ou ameaça de lesão a direito e, por isso, somente a
antecipação dos efeitos da tutela poderá efetivamente salvaguardar
o pleno acesso à justiça efetiva e célere.
4
DOS PEDIDOS
À
vista do exposto, requerem os autores:
a)
a tramitação prioritária, nos termos do Estatuto do Idoso, uma vez
que os soldados da borracha é um grupo com média de idade de 85
anos;
b)
o recebimento
da petição inicial, reconhecendo-se, desde já, a abrangência
nacional da presente Ação Civil Pública;
c)
a intimação
pessoal das Defensorias Públicas, de todos os atos processuais e a
contagem dos prazos processuais em dobro, na forma do inciso I do
art. 44 da Lei Complementar nº 80/1994;
d)
a concessão de antecipação
dos efeitos da tutela para a União ser obrigada a:
d.1)
pagar
imediatamente a
indenização de, no mínimo, R$
200.000,00
(duzentos mil reais), para cada soldado da borracha (extensível aos
dependentes), assim entendidos como os “seringueiros
recrutados nos termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 14 de setembro de
1943, e amparados pelo Decreto-Lei nº 9.882, de 16 de setembro de
1946”,
bem como aqueles “que,
atendendo a apelo do Governo brasileiro, contribuíram para o esforço
de guerra, trabalhando na produção de borracha, na Região
Amazônica, durante a Segunda Guerra Mundial”
(art. 54, caput,
e § 1º, do ADCT), conforme fundamentação do item 2.3.1 desta
peça;
d.2)
criar
Comissão Específica, prevista na Diretriz 24, Ação Programática
“b”, do Terceiro Plano Nacional de Direitos Humanos – PNDH-3
(Decreto nº 7.037, de 21 de dezembro de 2009), a qual tem como
objetivo reconstituir a história da repressão ilegal relacionada ao
Estado Novo (1937-1945), em especial, para preservar a memória
histórica e a construção pública da verdade sobre os Soldados da
Borracha;
e)
a citação
da União para, querendo, apresentar resposta no prazo legal;
f)
a procedência do
pedido para que a União
seja condenada, em definitivo, pagar indenização de, no mínimo,
R$ 200.000,00
(duzentos mil reais), para cada soldado da borracha (extensível aos
dependentes), assim entendidos como os “seringueiros
recrutados nos termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 14 de setembro de
1943, e amparados pelo Decreto-Lei nº 9.882, de 16 de setembro de
1946”,
bem como aqueles “que,
atendendo a apelo do Governo brasileiro, contribuíram para o esforço
de guerra, trabalhando na produção de borracha, na Região
Amazônica, durante a Segunda Guerra Mundial”
(art. 54, caput,
e § 1º, do ADCT), confirmando-se a antecipação dos efeitos da
tutela;
g)
a procedência dos
pedidos para que a União, em razão das graves violações de
Direitos Humanos cometidas durante o período de intensificação da
produção da borracha para o esforço dos Aliados na Segunda Guerra
Mundial (14 de setembro de 1943 e 15 de agosto de 1945)64,
seja condenada às seguintes reparações
coletivas:
g.1) o
pagamento de
indenização por danos
morais coletivos, no
valor de R$
25.000.000,00 (vinte
e cinco milhões de reais), a ser revertido, em parcelas iguais, para
os Fundos de Direitos Difusos Federal e Estadual, nos termos do art.
13 da Lei n.º 7.347/85, devendo ser consignado, na sentença, que os
recursos serão destinados às
políticas públicas em prol da verdade e da memória dos
seringueiros caracterizados como soldados da borracha, de forma como
entender os conselhos gestores dos referidos fundos;
g.2)
a
construção
de monumento em prol da memória dos soldados da borracha, o qual
será destinado a homenagear todos aqueles que participaram da
“Batalha da Borracha” e que foram mortos nos seringais da Região
Amazônica;
g.3)
a
obrigação de
favorecer
a inclusão do tema “Soldados da Borracha” nos livros de História
do Brasil, utilizados tanto nas escolas do ensino fundamental quanto
nas escolas do ensino médio e fundamental de âmbito estadual e
municipal,
bem como a obrigatoriedade da inclusão deste tema no
Plano
Nacional de Implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais
para Educação;
g.4)
a
disponibilização,
em meio digital, do acervo documental pertencente ao Museu do
Seringueiro, localizado na cidade de Rio Branco/AC, bem como os
demais documentos históricos eventualmente existentes nos arquivos
da União, como forma de democratização do acesso à informação
do tema “soldados da borracha”;
g.5)
a criação
de Comissão Específica, prevista na Diretriz 24, Ação
Programática “b”, do Terceiro Plano Nacional de Direitos Humanos
– PNDH-3 (Decreto nº 7.037, de 21 de dezembro de 2009), a qual tem
como objetivo reconstituir a história da repressão ilegal
relacionada ao Estado Novo (1937-1945), em especial, para
preservar a memória histórica e a construção pública da verdade
sobre os Soldados da Borracha, confirmando-se os efeitos da
antecipação de tutela;
h)
intimação do membro do Ministério Público Federal para atuar como
fiscal da lei (LACP, art. 5º, § 1º).
i)
a condenação da
União as custas processuais e honorários advocatórios de
sucumbência, que deverão ser revertidos em favor da DEFENSORIA
PÚBLICA DA UNIÃO (Conta Governo n.º 10.000-5, Agência 0002, CEF)
e do FUNDO ESTADUAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO PARÁ, a ser depositado
na Conta Corrente de n°. 182900-9 - Banco n°. 037, Agência n°.
015, instituído pela Lei Estadual n°. 6.717/2005.
Protesta provar o alegado por
todos os meios admitidos em Direito, notadamente depoimento pessoal
do requerido, sob pena de confesso, oitiva de testemunhas, juntada
ulterior de documentos, audiência pública.
Dá à presente causa o valor de
R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de
reais).
Nestes
termos, pedem deferimento.
Belém, 10 de dezembro de 2014;
66º Aniversário da Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Carlos
Eduardo Barros da Silva
Defensor
Público do Estado do Pará
Francisco
Eduardo Falconi de Andrade
Defensor
Público Federal
Cláudio
Luiz dos Santos
Defensor
Público Federal
Lucas
Cabette Fabio
Defensor
Público Federal
ANEXO
I – LEGILAÇÃO SOBRE OS SOLDADOS DA BORRACHA
Essas são as
legislações referentes à temática do soldado da borracha e que se
sucederam ao longo dos anos até os dias atuais:
1) Decreto-lei n. 4.261, de 16
de abril de 1942- Abre ao Conselho de Imigração e Colonização o
crédito especial de 2.000:000$0 (dois mil contos de réis) para
amparo a trabalhadores nacionais, e dá outras providências.
2) Decreto-lei n.º 4.509, de 23
de julho de 1943 – Abre ao Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio o crédito especial de 7.736:190$0 (sete mil setecentos e
trinta e seis contos e noventa mil réis) para a localização de
trabalhadores no Vale do Amazonas, e dá outras providências.
3) Decreto-lei n.º 4.523, de 25
de julho de 1942 – Cria a Comissão de Controle dos Acordos de
Washington, e dá outras providências.
4) Decreto-lei n.º 4.750, de 28
de Setembro de 1942 Mobiliza os recursos econômicos do Brasil e
cria o Serviço Especial de Mobilização de Trabalhadores para a
Amazônia (SEMTA), com sede em Fortaleza.
5) Decreto-lei n.º 4.841, de 17
de outubro de 1942 – Dispõe sobre o financiamento a ser concedido
pelo Banco de Crédito da Borracha S.A para o desenvolvimento da
produção da borracha e dá outras providências.
6) Decreto-lei n.º 5.225, de 1
de fevereiro de 1943 – Dispõe sobre a situação militar dos
trabalhadores nacionais encaminhados para a extração e exploração
de borracha no Vale Amazônico, e dá outras providências.
7) Decreto-lei n.º 5.044, de 4
de dezembro de 1942 – Cria a Superintendência de Abastecimento do
Vale Amazônico (SAVA), e dá outras providências.
8) Decreto-lei n.º 5.381, de 7
de abril de 1943 – Aprova acordo entre a Superintendência de
Abastecimento do Vale Amazônico (SAVA) e a Rubber Development
Corporation.
9) Decreto-lei n.º 5.403, de 13
de abril de 1943 – Aprova acordo firmado entre a Superintendência
de Abastecimento do Vale Amazônico (SAVA) e a Rubber Development
Corporation.
10) Decreto-lei n.º 5.476, de
11 de maio de 1943 – Aprova acordo firmado entre a Comissão de
Controle dos Acordos de Washington (CCAW) e o Governo do Estado do
Mato Gross, Banco de Crédito da Borracha S.A. e a Rubber Development
Corporation.
11) Decreto-lei n.º 5.813, de
14 de setembro de 1943 – Cria a Comissão Administrativa do
Encaminhamento de Trabalhadores para a Amazônia (CAETA). Aprova o
acordo relativo ao recrutamento, encaminhamento e colocação de
trabalhadores para a Amazônia, e dá outras providências.
12) Decreto-lei n.º 14.535, de
19 de janeiro de 1944 – Aprova acordo relativo ao recrutamento e
encaminhamento de trabalhadores para a Amazônia.
13) Decreto-lei n.º 8.416, de
21 de dezembro de 1945 – Extingue a Comissão Administrativa do
Encaminhamento de Trabalhadores para a Amazônia (CAETA) e a
Superintendência de Abastecimento do Vale Amazônico (SAVA) e dá
outras providências.
14) Decreto-lei n.º 9.882, de
16 de setembro de 1946 – Autoriza a elaboração de um plano para a
assistência aos trabalhadores da borracha.
15) Aviso n.º 1.262, de 18 de
maio de 1943, do Ministério da Guerra – Dispõe sobre a situação
militar dos trabalhadores nacionais encaminhados para o Vale
Amazônico.
16) Aviso n.º 304, de 21 de
março de 1947, do Ministério da Guerra – Dispõe sobre a situação
militar dos trabalhadores encaminhados para o Vale Amazônico.
17) Portaria n.º 3.138, de 17
de abril de 1974 do Ministério do Trabalho e Previdência Social –
Dispõe sobre a criação do grupo de trabalho interministerial para
o exame do problema dos soldados da borracha.
18) Artigo 54 dos
Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal/1988 – Dispõe sobre a pensão
mensal vitalícia dos seringueiros recrutados.
19) Lei n.º 7.986, de 28 de
dezembro de 1989, alterada pela Lei n.º 9.711, de 20 de novembro de
1998. Regulamenta a concessão do benefício previsto no artigo 54 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras
providências.
20) Portaria do Ministério da
Previdência e Assistência Social n.º4.630, de 13 de março de
1990, que regulamenta o que se encontra disposto na Constituição.
21)
Emenda Constitucional n.º78,
de 14 de maio de 2014, que dá nova redação ao caput do art. 54 do
ADCT e acrescenta art.544-A a este ato conferindo uma indenização
de R$25 mil reais os seringueiros recrutados como soldados da
borracha.
ANEXO
II – GRÁFICOS
Baixa
de Soldados da Borracha na Região Norte
No
período de tempo (9 meses), perdemos cerca de 404 Heróis da Pátria,
que faleceram sem que seus Direitos fossem efetivados.
Distribuição
dos Soldados da Borracha na Região Norte.
Comparativo
de Baixa Soldados da Borracha e Pensionistas no ACRE:
Em
menos de um ano morreram no ACRE (Estado que concentra o maior número
de soldados da borracha):
187
- Soldados da Borracha;
21
- Pensionistas de Soldados da Borracha.
Totalizando:
208
– Perdas de Soldados da Borracha e Pensionistas que faleceram e não
poderão usufruir dos seus Direitos.
1
BENCHIMOL, Samuel. Amazônia: um pouco-antes e além-depois. Coleção
Amazoniana – 1. Editora Umberto Calderaro. Manaus. 1977, página
257.
2“No
final de 1941, os países aliados viam o esforço de guerra consumir
rapidamente seus estoques de matérias-primas estratégicas. E
nenhum caso era mais alarmante do que o da borracha. A entrada do
Japão no conflito determinou o bloqueio definitivo dos produtores
asiáticos de borracha. Já no princípio de 1942, o Japão
controlava mais de 97% das regiões produtoras do Pacífico,
tornando crítica a disponibilidade do produto para a indústria
bélica dos aliados. “ NECES, Marcus Vinicius. A
heróica e desprezada batalha da borracha.
http://www2.uol.com.br/historiaviva/reportagens/a_heroica_e_desprezada_batalha_da_borracha.html
3
REIS, Arthur Cezar Ferreira. Seringal e o Seringueiro. 2ª
Ed. Manaus: Editora da Universidade do Amazonas, 1997, página 77.
4
Revista Época, n.º 306. 29 de março de 2004, PP 54-59.
5
MORALES. Lucia Arrais. Vai e vem, vira e volta: as rotas dos
soldados da borracha. São Paulo: Annablume Editora, 2002,
página 230.
6
Sobre as estatísticas, a antropóloga Lúcia Arraias Morales fala
da “batalha dos números”. Depois de reconhecido o desastre, os
funcionários do governo tenderam a diminuir as cifras enquanto os
denunciadores a aumentar. As diferenças são grandes. Os primeiros
afirmam terem sidos encaminhados 34,4 mil e os outros 54,4 mil entre
trabalhadores e dependentes. A própria CPI realizada em 1946 não
conseguiu chegar a uma conclusão a este respeito. Porém, um dos
grandes problemas, tanto para a pesquisa realizada pela CPI como
para as próprias famílias dos trabalhadores, foi saber qual tinha
sido o destino final de cada um dos trabalhadores, quantos morreram,
as circunstâncias de sua morte e posterior sepultamento.
7
Disponível em http// WWW.ariquemes.com.br
e WWW.geocities.com/2a_guerra/borracha.htm.
8
“Estima-se que entre 15 mil a 20 mil soldados da borracha tenham
morrido nas profundezas da Amazônia. Para comparação, o número
de brasileiros mortos na Batalha da Europa ficou em 465.” BOTELHO,
José Francisco. In: 10 anos de Aventuras na História: as
reportagens fundamentais. São Paulo: Abril, 2013, p. 110.
9
BENCHIMOL, Samuel. Amazônia: um pouco-antes e além-depois. Coleção
Amazoniana – 1. Editora Umberto Calderaro. Manaus. 1977, página
257.
10DIÁRIO
DA ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE..., 1946, p. 256.
11
Diário do Congresso Nacional. Ano I. n.º 3. Quinta-feira 26 de
setembro de 1946, p. 37.
12
Decreto-Lei nº 9.882 – de 16.09.1946. Autoriza a elaboração de
um plano para a assistência aos trabalhadores da borracha. Art. 1º
O Departamento Nacional de Integração* do Ministério do Trabalho,
Indústria e Comércio e a Comissão de Controle dos Acordos de
Washington do ministério da Fazenda, elaborarão um plano para a
execução de um programa de assistência imediata aos trabalhadores
encaminhados para o Vale Amazônico, durante o período de
intensificação da produção da borracha para o esforço de
guerra.
13DIARIO
CONGRESSO NACIONAL, 1947, p.4081
14
AZIZE, Beth. Correio Braziliense, Brasília, nº 9197,
página 4, 22-6-1988. Disponível em:
http://www2.senado.gov.br/bdsf/item/id/121577 Acesso em agosto de
2012.
15Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
[…]
II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007)
16 Neste sentido: REsp 912849/RS, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, julgado em 26/02/2008, DJe 28/04/2008
17
“Art. 82. Para os
fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados
concorrentemente:
[…] III - as entidades e órgãos da Administração Pública,
direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,
especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos
protegidos por este código;”
18LEONEL,
Ricardo Barros. Manual do processo coletivo. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2002, p. 259.
19Nesse
sentido, conferir: AG 2006.04.00.026331-1/SC, Rel. Min. Ricardo
Teixeira do Valle Pereira, DJU 01/11/2006, p. 766/768.
20Promulgada
pelo Decreto n.º 19.841, de 22 de outubro de 1945.
21
“[...] a Corte Internacional de Justiça decidiu
expressamente pelo caráter de norma costumeira da Declaração
Universal dos Direitos do Homem, considerada como elemento de
interpretação do conceito de direitos fundamentais insculpido na
Carta da ONU”. RAMOS, André de Carvalho. O Supremo
Tribunal Federal e o Direito Internacional dos Direitos Humanos.
In: Direitos fundamentais no Supremo Tribunal Federal: balanço e
crítica. Coord.: SARMENTO, Daniel e SARLET, Ingo Wolfgang. Rio de
Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 05.
22
Promulgado pelo Decreto n.º 592, de 6 de julho de 1992.
23
Promulgado pelo Decreto n.º 591, de 6 de julho de 1992.
24
Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Paniagua Morales y
otros, sentença de 8 de março de 1998.
25
Caso Velasquez Rodriguez, sentença de 29 de julho de 1988, par.174.
Caso Gondínez Cruz, sentença de 20 de janeiro de 1989, par. 187.
26
Cf. Caso Baldeón García; Caso Comunidade
Indígena Sawhoyamaxa; Caso do Massacre de Pueblo Bello; Caso do
Massacre de Mapiripán;Caso Comunidade Indígena Yakye Axa; Caso
Huilca Tecse, Sentença de 3 de março de 2005. Série C, nº 121,
par. 65 e 66; Caso “Instituto de Reeducação do Menor”.
Sentença de 2 de setembro de 2004. Série C, nº 112, par. 156 e
158; Caso dos Irmãos Gómez Paquiyauri. Sentença de 8 de julho de
2004. Série C, nº 110, par. 128 e 129 ; Caso 19 Comerciantes.
Sentença de 5 de julho de 2004. Série C, nº 109, par. 153; Caso
Myrna Mack Chang. Sentença de 25 de novembro de 2003. Série C, nº
101, par. 152 e 153; Caso Juan Humberto Sánchez; e Caso dos
“Meninos de Rua” (Villagrán Morales e outros) . Sentença de 19
de novembro de 1999. Série C, nº 63, par. 144.
27
Cf. Caso Baldeón García; Caso Comunidade Indígena
Sawhoyamaxa; Caso do Massacre de Pueblo Bello; Caso do Massacre de
Mapiripán; Caso Comunidade Indígena Yakye Axa; Caso Huilca Tecse,
Sentença de 3 de março de 2005. Série C, nº 121, par. 65 e 66;
Caso “Instituto de Reeducação do Menor”. Sentença de 2 de
setembro de 2004. Série C, nº 112, par. 156 e 158; Caso dos Irmãos
Gómez Paquiyauri. Sentença de 8 de julho de 2004. Série C, nº
110, par. 128 e 129 ; Caso 19 Comerciantes. Sentença de 5 de julho
de 2004. Série C, nº 109, par. 153; Caso Myrna Mack Chang.
Sentença de 25 de novembro de 2003. Série C, nº 101, par. 152 e
153; Caso Juan Humberto Sánchez; e Caso dos “Meninos de Rua”
(Villagrán Morales e outros) . Sentença de 19 de novembro de 1999.
Série C, nº 63, par. 144.
28
Corte IDH, Caso de la Masacre de Pueblo Bello vs. Colombia.
Sentencia de 31 de enero de 2006. Serie C no.
140, párr.. 219. Ver también: Corte IDH, Caso Bámaca Velasquez
Vs. Guatemala. Sentencia de 25 de noviembre de 2000. Serie C No. 70.
29
Corte IDH. Caso
de la Masacre de Pueblo Bello vs. Colombia. Sentencia de 31 de enero
de 2006. Serie C no. 140, párr.. 120.
30
CORTE CONSTITUCIONAL DE COLOMBIA. Sentencia T-427 de 1998.
31
CORTE CONSTITUCIONAL DE COLOMBIA.
Sentencia T-427 de 1998.
32
REYES V, Alejandra. El
derecho a la integridad, p. 17-19.
33
Artículos 5 y 27 de la Convención
Americana. Véase, además, Caso
“Instituto de Reeducación del Menor” Vs. Paraguay. Excepciones
Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia
de 2 de septiembre de 2004. Serie C No. 112, párr. 157.
34Artigo
17. Proteção da família1. A família é o elemento natural e
fundamental da sociedade e deve ser protegida pela sociedade e pelo
Estado.
35
CORTE IDH. Propuesta de Modificación a la Constitución Política
de Costa Rica Relacionada con la Naturalización. Opinión
Consultiva OC-4/84 del 19 de enero de 1984. Serie A No. 4. §55.
36
CORTE IDH. Condición Jurídica y Derechos de los Migrantes
Indocumentados. Opinión Consultiva OC-18/03 de 17 de septiembre de
2003. Serie A No. 18. § 84.
37
CORTE IDH. Atala Riffo y Niñas Vs.
Chile. Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia del 24 de febrero de
2012. Serie C No. 239. § 81.
38
NACIONES UNIDAS. Comité de Derechos Humanos. Observación General
No. 18. No discriminación. 10 de noviembre de 1989. CCPR/C/37. §
6.
39
CORTE IDH. Caso Atala Riffo y Niñas Vs.
Chile. Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia del 24 de febrero de
2012. Serie C No. 239. § 85
40
Comissão Interamericana de
Direitos Humanos. AG/RES. 2175 (XXXVI-O/06). El
derecho a la verdad. Aprobada en la cuarta sesión plenaria,
celebrada el 6 de junio de 2006. Disponível
em: <http://www.cidh.os.org/annualrep/2006sp/cap2a.2006.sp.htm.>
Acesso
em janeiro de 2013.
41
En algunos casos, la Comisión no ha invocado el Artículo 13 dentro
del marco de casos sobre el derecho a la verdad. Véase, por ejemplo
Caso 10.258, Informe Nº 1/97, Ecuador, Manuel García Franco, 12 de
marzo de 1997; Caso 10.606, Informe Nº 11/98, Samuel de la Cruz
Gómez, Guatemala, 7 de abril de 1998; Caso 11.275, Informe Nº
140/99, Guatemala, Francisco Guarcas Cipriano, 21 de diciembre de
1999; Casos 10.588 (Isabela Velásquez y Francisco Velásquez),
10.608 (Ronal Homero Nota y otros), 10.796 (Eleodoro Polanco
Arévalo), 10.856 (Adolfo René y Luis Pacheco del Cid) y 10.921
(Nicolás Matoj y otros), Informe Nº 40/00, Guatemala, 13 de abril
de 2000. Un examen de los hechos de varios casos tocantes al derecho
a la verdad pareciera indicar que la para la Comisión el Artículo
13 reviste suma importancia en los casos relacionados con leyes de
amnistía. Esto obedece al hecho de que cuando se promulga una
ley de amnistía, no queda oportunidad para la acción judicial
contra los responsables de los delitos y la información es el único
medio por el cual los familiares de las víctimas pueden obtener
alguna forma de reparación. Además, en esos casos la información
es esencial porque los miembros de la sociedad deben tener noción
de los abusos que se haya cometido para vigilar y evitar su
repetición en el futuro.
42
Caso 10.480, Informe Nº 1/99, El Salvador, Lucio Parada Cea, Héctor
Joaquín Miranda Marroquín, Fausto García Funes, Andrés Hernández
Carpio, Jose Catalino Meléndez y Carlos Antonio Martínez, 27 de
enero de 1999.
43
“Que
toda pessoa, incluindo os familiares e a própria comunidade vítimas
de graves violações dos direitos humanos, tem o direito a conhecer
a verdade sobre as circunstâncias e fatos relativos a tais
violências, como decorrência do próprio direito à vida (art.4º,
Convenção Americana dos Direitos Humanos), à informação (art.7
(4) e 13, CIDH) e ao devido processo legal (art. 8º, CIDH). (CIDH,
2004 apud MARTINS, 2008, p.50-51)”Caso
“Carpio Nicolle y otros. Sentença de 22.11.2004.; Caso
“Masacre Plan de Sánchez” sentença de 19.11.2004. Caso “Tibi”.
Sentença de 7.9.2004. Todos disponíveis em:
<http://www.corteidh.or.cr
>
44
Caso Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”)
vs. Brasil. Sentença de 24 de novembro de 2010. Serie C. n.º
219, p. 115 -116. Disponível em: <
www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_219_por.pdf>
Acesso em fevereiro de 2013.
45SECRETARIA
ESPECIAL DIREITOS HUMANOS. 2010, p.
209
46
SILVA, Carlos Eduardo Barros da. Memória Histórica como um
Direito Humano Fundamental: o caso dos soldados da borracha. A
proteção dos Direitos Fundamentais pela Defensoria Pública:
volume 2. Rio de Janeiro: Lumen Juris Editora, 2014, págs. 116 e
117.
47
Caso Barrios Altos versus Peru. Fondo. Sentencia
de 14 de marzo de 2001. Serie C n.º 75.
http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/Seriec_75_esp.pdf
48
Caso Almonacid
Arellano y otros Vs. Chile. Sentencia de 26 de septiembre de 2006.
Serie C n.º 154. Disponível em:
<http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_154_esp.pdf.>
Acesso em 20/02/2013.
49
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Lund e outros
(“Guerrilha do Araguaia”) vs. Brasil. Sentença de 24 de
novembro de 2010.
50Idem.
51STF,
ADPF 153, Relator: Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em
29/04/2010, DJe-145 DIVULG 05-08-2010, PUBLIC 06-08-2010, RTJ
VOL-00216- PP-00011.
52STJ,
AgRg no AG 1.428.635-BA, Segunda Turma, DJe 9/8/2012; e AgRg no AG
1.392.493-RJ, Segunda Turma, DJe 1/7/2011. REsp 1.374.376-CE, Rel.
Min. Herman Benjamin, julgado em 25/6/2013.
53TRF-1,
HC
680639220124010000, Desembargador Federal Olindo Menezes, Quarta
Turma, e-DJF1, DATA:06/12/2013,
pág.:1389. Nesse julgado, determinou-se o trancamento de ação
penal movida pelo Ministério Público Federal em detrimento de
Sebastião Curió, mas se determinou a licitude das investigações
destinadas a reconstrução da verdade histórica.
54
Como entidade da sociedade civil organizada representativa dos
soldados da borracha, destaca-se o Sindicato dos Seringueiros do
Estado do Acre, o qual, em 2002, era constituído por mais de
três mil sobreviventes.
55
Caso dos “Meninos de Rua” (Villagrán Morales e outros) versus
Guatemala. Reparações e Custas. Sentença de 26 de maio de 2001.
Caso Lund e outros
(“Guerrilha do Araguaia”) vs. Brasil, de
24 de novembro de 2010.
56SARKIN, Jeremy. O advento das ações movidas no Sul para reparação por abusos dos direitos humanos. Sur, Revista Internacional direitos humanos. vol.1 no.1 São Paulo 2004. http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1806-64452004000100005
57
Notas taquigráficas da Sessão Solene n.º013.4.54N. Datado do dia
14.05.14. Plenário Principal do Senado Federal páginas 223, 22 e
225.
58
As imagens do discurso podem ser visualizadas no link:
https://www.youtube.com/watch?v=ERe4cFdPPlE
59
STF, AI 762184 RG, Relator(a): Min. Cezar Peluzo, julgado em
22/10/2009, DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT
VOL-02387-16 PP-02990.
60
RAMOS, André de Carvalho. Ação Civil Pública e o Dano Moral
Coletivo. In: Revista dos Tribunais. Revista de
Direito do Consumidor, São Paulo, n. 25, jan./mar. 1998. p.
80-98
61
SARMENTO, Daniel. Direitos fundamentais e relações privadas.
Rio de Janeiro: Lúmen Iuris, 2004, p. 155.
62
Dados apresentados no Requerimento apresentado pela Defensoria
Pública do Pará e Sindicatos dos Soldados da Borracha do Acre e
Rondônia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos
solicitando a realização de audiência em prol dos soldados da
borracha no 143º Período de Seções .
63
AZEVEDO,
Plauco Faraco.
Criação
Judicial do Direito,
Revista dos Tribunais, p. 156.
64
Datas de publicação do Decreto-lei n.º 5.813/1943, que criou a
C.A.E.T.A. e da rendição do Japão.
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