A Vara da Justiça Federal em Erechim (RS) julgou procedente ação civil pública ajuizada pelo MPF e determinou a um advogado que devolva aos seus clientes, com juros e correção, as quantias cobradas acima de 30% do valor da causa do processo. Além de obrigá-lo a fixar os honorários neste patamar para as futuras demandas previdenciárias, o juiz federal substituto Lúcio Rodrigo Maffassioli de Oliveira ainda estabeleceu multa de R$ 5 mil para cada hipótese individual de futuro descumprimento das determinações exaradas.
Já existe precedente do STJ sobre o tema, citado na sentença, segundo o qual "Consubstancia lesão a desproporção existente entre as prestações de um contrato no momento da realização do negócio, havendo para uma das partes um aproveitamento indevido decorrente da situação de inferioridade da outra parte. 4. O instituto da lesão é passível de reconhecimento também em contratos aleatórios, na hipótese em que, ao se valorarem os riscos, estes forem inexpressivos para uma das partes, em contraposição àqueles suportados pela outra, havendo exploração da situação de inferioridade de um contratante. 5. Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa." (STJ, RESP nº 1.155.200, por maioria, Rel. Min. Massami Uyeda, Rel. para Acórdão Min. Nancy Andrighi, DJe de 02/03/2011).
Lembre-se que esses casos de abusividade são frequentes sobretudo onde ainda não existe unidade defensoria pública instalada. Os cidadãos necessitados, sem condições de arcar com os custos do processo e normalmente sem conhecimento básico a respeito de seus direitos, acabam sendo ludibriados e se sujeitando a tais contratos abusivos para conseguirem o acesso à justiça. A assistência jurídica integral e gratuita prestada por meio da Defensoria Pública é um DIREITO dos necessitados, consoante preconizam os arts. 5º, LXXIV e 134 da Constituição Federal. Infelizmente, por conta de omissão inconstitucional do Estado, ainda é um direito distante da grande maioria dos milhões de cidadãos necessitados nesses rincões do Brasil.
Vide sentença:
AÇÃO
CIVIL PÚBLICA Nº 5000513-68.2010.404.7117/
AUTOR
|
:
|
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
|
RÉU
|
:
|
XXXXX XXXXXXXXX
XXXXXXX
|
ADVOGADO
|
:
|
XXXXXXX
VVVVVVV XXXXXX
|
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
O Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil
Pública com pedido de liminar contra XXXXXX
XXXXXXX XXXXX.
Narra o autor que o réu firmou contratos de
prestação de serviços advocatícios, no âmbito da Justiça Federal de Erechim,
com segurados da Previdência Social hipossuficientes, visando a propositura de ações
previdenciárias, prevendo remuneração de 40% (quarenta por cento) a 50%
(cinquenta por cento) do valor da condenação ou do acordo judicial, sendo tais
percentuais superiores à tabela da OAB/RS, bem como incompatíveis com o grau de
complexidade da matéria discutida.
Informa que devido às reclamações dirigidas por
indígenas que figuram como autores em ações em trâmite na Vara Federal de
Erechim acerca da cobrança abusiva de honorários advocatícios por parte de
XXXXXX XXXXXX foi instaurado inquérito civil, com o objetivo de investigar os
fatos. Aduz que foi apurado que o advogado citado, particularmente em causas
previdenciárias envolvendo indígenas, fixa honorários em percentuais que chegam
a 50% (cinquenta por cento) do proveito econômico a ser auferido pelos seus
clientes, sendo que, por vezes, sequer firma contrato, estipulando verbalmente
percentuais elevados, não havendo a devida informação ao cliente sobre o
montante efetivamente auferido com a demanda. Alega que mesmo quando o contrato
é formalizado não há a entrega de uma cópia aos indígenas, os quais não sabem o
real valor oriundo da procedência da demanda, sendo que em outros casos a
procuração outorga ao advogado poderes para dar e receber quitação,
possibilitando que o próprio procurador saque diretamente o numerário na
instituição financeira. Requer provimento liminar.
Por fim, postula fixação do prazo máximo de vinte
dias para celebração ou anexação de contrato de honorários às demandas
previdenciárias; a revisão das cláusulas pactuadas, com a limitação dos
honorários advocatícios, nas causas previdenciárias, ao percentual de 20%
(vinte por cento) sobre o valor da condenação; decretação de suspensão da
eficácia das cláusulas nos contratos firmados que prevejam compensação ou
desconto da remuneração diretamente pelo réu; suspensão da eficácia dos poderes
de dar e receber quitação; proibição de o réu levantar diretamente quaisquer
valores devidos aos autores das ações previdenciárias ou a título de honorários
advocatícios contratuais; determinação de que a CEF e o INSS não efetuem
pagamento de valores decorrentes de condenação ou acordo judicial diretamente
ao réu; determinar a obrigação de não celebrar novos contratos de honorários
advocatícios nos termos impugnados nesta demanda; determinar a devolução dos
valores referentes a honorários excedentes a 20% do valor da condenação já
pagos; determinar que o réu publique a sentença em jornal de grande circulação
para permitir às vítimas ter ciência sobre a condenação e promover sua
liquidação e execução; fixar multa de R$ 5.000,00 para cada hipótese individual
de descumprimento das determinações exaradas; encaminhar cópia da sentença
proferida a todas as comarcas estaduais com competência delegada existentes na
área de competência da Subseção Judiciária de Erechim/RS.
Proferida decisão no evento 3 indeferindo o pedido
liminar.
O réu contestou o feito (evento 8) postulando sua
extinção sem exame de mérito por ilegitimidade ativa do MPF. No mérito,
discorreu acerca da origem dos serviços prestados aos indígenas e contratação
dos honorários advocatícios. Sustentou a possibilidade de cobrança dos
honorários advocatícios acima do percentual estipulado na tabela da OAB/RS.
Postulou a improcedência da demanda.
Apresentada réplica no evento 14, na qual foi postulada
a oitiva de testemunhas.
No evento 22 foi deferida a produção de prova
testemunhal.
Realizada audiência em que tomado o depoimento
pessoal do réu e ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, sendo
dispensada a oitiva de parte das testemunhas com concordância recíproca (evento
36).
Apresentados memoriais pelo Ministério Público
Federal no evento 43 e pelo réu no evento 46.
Vieram os autos conclusos para sentença.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1 Da legitimidade ativa
Sustenta o réu a ilegitimidade ativa do Ministério
Público Federal.
Porém, tal argumento não prospera, uma vez que a
presente ação foi ajuizada para defender direitos individuais indisponíveis.
A verba honorária que se busca ver limitada incide
sobre prestações de caráter alimentar, bem como há a análise de interesses de
indígenas, idosos, deficientes físicos e menores, com o que resta legitimado o
MPF.
Para corroborar o exposto, oportuno citar o
seguinte precedente:
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. CONCESSÃO DO MEDICAMENTO ATÉ
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. 1. A preliminar suscitada é matéria já pacificada no
âmbito do STJ, que entende pela legitimidade ativa do Ministério Público
Federal para propor ação civil pública visando a tutela de direitos individuais
indisponíveis. (...) (TRF4 5007671-88.2010.404.0000, Rel. Juiz Federal João
Pedro Gebran Neto, D.E. 25/02/2011)
Rejeito, assim, a preliminar suscitada.
2 Da limitação dos valores contratados pelo réu
A documentação juntada ao feito indica que o réu
pactuou sua verba honorária com seus clientes em percentuais que variam de 40%
a 50% de tudo que o cliente vier a receber em caso de procedência da ação
(evento 1, OUT2).
Em contestação o réu junta contratos nos quais
pactuou percentuais de verba honorária de 35% a 48% (evento 8).
A questão posta em análise diz respeito
especificamente à existência ou não de limite para a fixação dos honorários
advocatícios pelo profissional quando da contratação dos seus serviços por
segurados da Previdência Social.
Após a análise detida da prova produzida no
presente feito, pode-se concluir que procede em parte a pretensão do autor da
ação.
O próprio réu refere em seu depoimento pessoal ter
firmado contratos de risco, sendo que em caso de procedência receberia 40%
(quarenta por cento) a título de honorários e em caso de improcedência não
receberia qualquer pagamento. Afirmou ainda que transportava os clientes com
seu carro para perícias e audiências.
Conforme já especificado na decisão proferida no
evento 3, o artigo 36 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do
Brasil não estipula percentual máximo para a fixação dos contratos particulares
de honorários advocatícios:
Art. 36 -
Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os
elementos seguintes:
I - a
relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas;
II - o
trabalho e o tempo necessários;
III - a
possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de
se desavir com outros clientes ou terceiros;
IV - o
valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele
resultante do serviço profissional;
V - o
caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual
ou permanente;
VI - o
lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado;
VII - a
competência e o renome do profissional;
VIII - a
praxe do foro sobre trabalhos análogos.
Porém, de extrema importância referir que devem ser
respeitados os parâmetros norteadores acima transcritos na contratação dos
honorários advocatícios.
No mesmo contexto, a Resolução 07/2009 da OAB/RS
apresenta Tabela de Honorários Advocatícios recomendados, constando quanto às
ações previdenciárias em fase judicial orientação de cobrança de honorários no
percentual de 20%.
Ainda o artigo 4º da Resolução 07/2009 assegura ser
lícito ao advogado contratar a prestação de serviços em valores superiores aos
previstos na tabela.
Contudo, tem-se que os percentuais de 40% a 50% se
mostram abusivos nas demandas previdenciárias processadas pelo réu, por se
tratarem, em geral, de causas de menor complexidade.
Ademais, especialmente no âmbito da Justiça
Federal, os processos atualmente são eletrônicos. Isso acarreta diminuição de
despesas com deslocamento e material de expediente.
O Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº
1.155.200/DF, analisou a abusividade da contratação dos honorários advocatícios
em um caso concreto, definindo ser abusivo o percentual de 50%, in verbis:
DIREITO
CIVIL. CONTRATO DE HONORÁRIOS QUOTA LITIS. REMUNERAÇÃO AD EXITUM FIXADA EM 50%
SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO. LESÃO.
1. A
abertura da instância especial alegada não enseja ofensa a Circulares,
Resoluções, Portarias, Súmulas ou dispositivos inseridos em Regimentos
Internos, por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art.
105, III, 'a', da Constituição Federal. Assim, não se pode apreciar recurso
especial fundamentado na violação do Código de Ética e Disciplina da OAB.
2. O CDC
não se aplica à regulação de contratos de serviços advocatícios. Precedentes.
3.
Consubstancia lesão a desproporção existente entre as prestações de um contrato
no momento da realização do negócio, havendo para uma das partes um
aproveitamento indevido decorrente da situação de inferioridade da outra parte.
4. O
instituto da lesão é passível de reconhecimento também em contratos aleatórios,
na hipótese em que, ao se valorarem os riscos, estes forem inexpressivos para
uma das partes, em contraposição àqueles suportados pela outra, havendo
exploração da situação de inferioridade de um contratante.
5. Ocorre
lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da
parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50%
do benefício econômico gerado pela causa.
6.
Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que
fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da
condenação obtida. (STJ, RESP nº 1.155.200, por maioria, Rel. Min. Massami
Uyeda, Rel. para Acórdão Min. Nancy Andrighi, DJe de 02/03/2011)
Vale mencionar que este Juízo tem limitado em 20%
(vinte por cento) o percentual a ser destacado da RPV em ações previdenciárias
nas quais o réu apresenta contrato de honorários em valores superiores, a
exemplo dos processos nº 2008.71.67.001388-5 e 2008.71.67.001641-2 do Juizado
Especial Federal.
As testemunhas ouvidas em Juízo que contrataram os
serviços do réu confirmam não terem pagado qualquer valor para o advogado,
sendo apenas cobrados os honorários do contrato no final da ação, exceto em
relação à Sra. XXXXX, que auxiliou no transporte. Confirmam os percentuais
apontados no presente feito. Afirmam terem entrado em contato com o advogado
por intermédio do chefe do Posto Indígena. Algumas das testemunhas assinaram
contrato com o réu, outras contrataram sem assinar documento.
Restou evidenciado no feito que parte das
testemunhas não tem conhecimento de quanto seria quarenta ou cinquenta por
cento de determinado montante em dinheiro, não tendo conhecimento exato do
significado do percentual pactuado.
A testemunha XXXXX XXXXX, advogado, atuou em
processos previdenciários, sendo que, com clientes que não tinham condições de
pagar, fixava contrato de risco com percentual em 50% em caso de procedência e
sem pagamento em caso de improcedência da ação. Afirmou que tinha vários
colegas nessa área que também cobravam percentual de 50% em contratos de risco.
A Sra.XXXXXXXXX afirmou que ajudou com trinta reais
para o combustível para deslocamento de Tapejara para Erechim, sendo que o réu
deu carona desde o seu escritório até a reserva para buscarem documentos que
tinham esquecido e depois foram a Erechim para levar testemunhas e depois
voltaram à reserva com carona do réu.
O Sr. XXXX XXXXX testemunhou afirmando que
contratou honorários de 40% e ao receber o dinheiro no Banco o réu pediu para
aumentar para 45%. Em um segundo processo combinou 50% de honorários com o réu
e os dois primeiros meses da pensão, sendo que no terceiro mês o réu devolveu o
cartão para a testemunha.
É importante referir que os tomadores do serviço
advocatício no caso em tela são segurados da Previdência Social, sendo
hipossuficientes não apenas na relação de direito material entabulada para com
o INSS mas igualmente naquela alusiva à remuneração ajustada com seu patrono.
O código de Ética e Disciplina da OAB dispõe em seu
artigo 38:
Art. 38 -
Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser
necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de
honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em
favor do constituinte ou do cliente.
Parágrafo
único - A participação do advogado em bens particulares de cliente,
comprovadamente sem condições pecuniárias, só é tolerada em caráter
excepcional, e desde que contratada por escrito.
Contudo, tal parâmetro não permite a contratação de
honorários de 40% a 50% indiscriminadamente, sem observância dos elementos
estabelecidos no artigo 36 do mesmo Código de Ética, anteriormente transcrito.
Ainda no caso em tela é necessária a observância
dos artigos 157 e 187 do Código Civil de 2002, os quais preveem:
Art. 157.
Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por
inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da
prestação oposta.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede
manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela
boa-fé ou pelos bons costumes.
Deve-se então observar o princípio da boa-fé
objetiva na interpretação dos contratos firmados pelo réu, devendo ser afastada
a lesão caracterizada.
Nesse contexto, pode-se observar que os
contratantes dos serviços do réu são pessoas premidas de necessidade de
obtenção de benefícios previdenciários ou assistencial, em sua maioria de baixa
instrução, sem condições de prestar remuneração pelos serviços contratados, até
por esse motivo que o réu firma contrato de risco.
Contudo, mesmo não percebendo qualquer remuneração
em caso de insucesso das demandas, não pode contratar patamar tão elevado em
caso de êxito, pois os contratantes ouvidos em Juízo, em sua maioria, sequer
têm conhecimento da proporção dos valores pactuados.
Considerando a efetiva fixação dos honorários
contratuais entre os percentuais de 40% a 50% pelo réu, deve ser afastada a
abusividade.
Analisando a documentação juntada ao feito, por se
tratarem de ações previdenciárias de médio e baixo grau de complexidade aquelas
ajuizadas pelo réu, tem-se que é razoável a limitação dos honorários
contratuais no percentual de 30% do valor econômico obtido.
Nesse contexto, tem-se por parcialmente procedentes
os pedidos formulados na inicial da presente ação.
Para corroborar o exposto, oportuno colacionar o
seguinte precedente:
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. APÓLICE DE
SEGURO HABITACIONAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS
CONTRATUAIS AOS ADVOGADOS ORIGINÁRIOS LIMITADOS EM 30% SOBRE O PROVEITO
ECONÔMICO OBTIDO COM A DEMANDA, E NO PERCENTUAL DE 05%, EM FAVOR DA ADVOGADA
CONSTITUÍDA NA FASE DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. Havendo contratação de cláusula
quota litis, que vincula a remuneração do advogado ao sucesso da demanda, é
tolerável o pagamento dos honorários aos advogados originários no limite de 30%
sobre o valor econômico obtido, sendo assim justa a decisão que liberou a verba
honorária restante no percentual de 5%, em favor da nova advogada constituída
na fase do cumprimento de sentença. Agravo de instrumento desprovido. (Agravo
de Instrumento Nº 70030250377, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 15/04/2010, DJ de 03/05/2010)
3 Dos pedidos condenatórios
Dos termos acima expendidos, tem-se por
parcialmente procedente o pleito relativo às ações previdenciárias ajuizadas ou
a serem ajuizadas na área de competência da Subseção Judiciária de Erechim e
das comarcas estaduais com competência delegada.
Quanto aos pedidos específicos da inicial:
(a) deverão ser revisadas as cláusulas dos
contratos de honorários firmados pelo réu, em sede de ações previdenciárias,
sendo limitado o percentual pactuado em 30% (trinta por cento) do proveito
econômico;
(b) julgo improcedente o pedido de anulação dos
poderes de receber e dar quitação pelo réu, uma vez que não se pode presumir
que o mesmo não irá respeitar a determinação judicial de limitação dos
honorários contratuais, ademais, tais poderes decorrem do artigo 38 do Código
de Processo Civil;
(c) julgo improcedente o pedido de impedir que o
réu levante diretamente qualquer valor devido aos autores das ações
previdenciárias ou a título de honorários advocatícios contratuais pelo mesmo
motivo da alínea anterior;
(d) julgo improcedente o pedido de determinar ao
INSS e à CEF que não efetuem pagamento de valores decorrentes de condenação ou
acordo judicial diretamente ao réu pelo motivo anterior;
(e) determino a obrigação do réu de fixar os
honorários contratuais em demandas previdenciárias a serem ajuizadas na área de
abrangência da Subseção Judiciária de Erechim/RS no patamar máximo de 30%
(trinta por cento) do valor econômico obtido;
(f) julgo improcedente o pedido de determinar ao
réu que celebre por escrito e junte aos autos de futuros processos
previdenciários contrato de honorários nos parâmetros estabelecidos na presente
sentença, pois é livre a pactuação verbal ou escrita, bem como desnecessária a
juntada do contrato de sua remuneração nos feitos a serem ajuizados, por não se
poder presumir que não irá cumprir a determinação ora emanada quanto aos
limites de contratação;
(g) determino a devolução dos valores recebidos
pelo réu a título de honorários contratuais relativos a ações previdenciárias
no âmbito da Subseção Judiciária de Erechim/RS, nos valores que excederem o
limite aqui estabelecido de 30% (trinta por cento) do proveito econômico,
devidamente corrigidos pelo IPCA-E e acrescidos de juros moratórios de 12% ao
ano, a contar da citação;
(h) julgo improcedente o pedido de determinar ao
réu a publicação da sentença em jornal de grande circulação por não ser
aplicável ao caso em comento, cabendo ao autor da ação tomar as providências
cabíveis para liquidação do julgado;
(i) fixo multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
para cada hipótese individual de futuro descumprimento das determinações
exaradas;
(j) determino, após o trânsito em julgado, o
encaminhamento de cópia da presente sentença às comarcas estaduais com
competência delegada existentes na área de abrangência da Subseção Judiciária
de Erechim/RS, bem como ao Diretor do Foro da Subseção Judiciária de Erechim.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e
julgo parcialmente procedente o pedido inicial, extinguindo o feito com
resolução de mérito, fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil,
para:
I - determinar a limitação das cláusulas dos
contratos de honorários firmados pelo réu, em sede de ações previdenciárias,
sendo limitado o percentual pactuado em 30% (trinta por cento) do valor econômico
obtido;
II - determinar a obrigação do réu de fixar os
honorários contratuais em demandas previdenciárias a serem ajuizadas na área de
abrangência da Subseção Judiciária de Erechim/RS no patamar máximo de 30%
(trinta por cento) do valor econômico obtido;
III - determinar a devolução dos valores recebidos
pelo réu a título de honorários contratuais relativos a ações previdenciárias
no âmbito da Subseção Judiciária de Erechim/RS, nos valores que excederem o
limite aqui estabelecido de 30% (trinta por cento) do proveito econômico
obtido, devidamente corrigidos pelo IPCA-E e acrescidos de juros moratórios de
12% ao ano, a contar da citação;
IV - fixar multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
para cada hipótese individual de futuro descumprimento das determinações
exaradas.
Sem condenação em custas processuais, nos termos do
artigo 18 da Lei n° 7.347/85.
Deixo de condenar a parte ré ao pagamento de
honorários, pois não são devidos ao Ministério Público Federal.
Após o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia da
presente sentença às comarcas estaduais com competência delegada existentes na
área de abrangência da Subseção Judiciária de Erechim/RS, bem como ao Diretor
do Foro da Subseção Judiciária de Erechim. Encaminhe-se cópia à OAB/RS, com
cópia de todas as decisões.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Erechim,
25 de março de 2011.
Lúcio Rodrigo Maffassioli de Oliveira
Juiz Federal Substituto
Documento
eletrônico assinado digitalmente por Lúcio Rodrigo Maffassioli de
Oliveira, Juiz Federal Substituto, conforme MP nº 2.200-2/2001 de
24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira -
ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a
Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento
está disponível no endereço eletrônico
http://www.jfrs.gov.br/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do
código verificador 6647124v19 e, se solicitado, do código CRC AA90C04A.
|
|
Informações
adicionais da assinatura:
|
|
Signatário
(a):
|
LUCIO
RODRIGO MAFFASSIOLI DE OLIVEIRA:2585
|
Nº de
Série do Certificado:
|
4435C636
|
Data e
Hora:
|
25/03/2011
14:56:07
|
Nenhum comentário:
Postar um comentário