segunda-feira, 26 de janeiro de 2015

Decisões relevantes: TRF 4ª Região mantém sentença que limitou honorários abusivos e condenou advogado a devolver o recebido acima do razoável

  

  Trata-se de apelação interposta contra a sentença citada no post anterior, proferida pelo juízo federal da Seção Judiciária de Erchim-RS, o qual havia determinado a limitação de honorários advocatícios contratuais fixado de forma abusiva em causas previdenciárias, bem como condenado o advogado a devolver valores recebidos acima do razoável. 

  Inconformado, o advogado interpôs apelação visando reformar a sentença, mas em 04/06/2014 o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao recurso por unanimidade e manteve a sentença. 

 Lembre-se que esses casos de abusividade são frequentes sobretudo onde ainda não existe unidade defensoria pública instalada. Os cidadãos necessitados, sem condições de arcar com os custos do processo e normalmente sem conhecimento básico a respeito de seus direitos, acabam sendo ludibriados e se sujeitando a tais contratos abusivos para conseguirem o acesso à justiça. A assistência jurídica integral e gratuita prestada por meio da Defensoria Pública é um DIREITO dos necessitados, consoante preconizam os arts. 5º, LXXIV e 134 da Constituição Federal. Infelizmente, por conta de omissão inconstitucional do Estado, ainda é um direito distante da grande maioria dos milhões de cidadãos necessitados nesses rincões do Brasil. Vale conferir o acórdão na integralidade:



APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000513-68.2010.404.7117/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
xxxxx
ADVOGADO
:
xxxxx
APELADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL























EMENTA























ADMINISTRATIVO. ACÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE HONORÁRIOS QUOTA LITIS. REMUNERAÇÃO AD EXITUM FIXADA EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO. LESÃO.
1. Consubstancia lesão a desproporção existente entre as prestações de um contrato no momento da realização do negócio, havendo para uma das partes um aproveitamento indevido decorrente da situação de inferioridade da outra parte.
2. O instituto da lesão é passível de reconhecimento também em contratos aleatórios, na hipótese em que, ao se valorarem os riscos, estes forem inexpressivos para uma das partes, em contraposição àqueles suportados pela outra, havendo exploração da situação de inferioridade de um contratante.
5. Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, diante da condição de indígenas, de grande parte dos clientes, que possuem não só pouca instrução, como possuem meio próprio de vida, de cultura e de identidade, com idioma e hábitos diferentes das demais pessoas não indígenas, estando evidentemente desacostumadas às praxes contratuais da sociedade, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa.























ACÓRDÃO























Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de junho de 2014.



































Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator



Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador6699067v4 e, se solicitado, do código CRC C08829C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a):Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora:04/06/2014 17:14





APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000513-68.2010.404.7117/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
xxxx
ADVOGADO
:
xxxx
APELADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL























RELATÓRIO























Adoto o relatório constante na v. sentença:

O Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública com pedido de liminar contra xxxxx.

Narra o autor que o réu firmou contratos de prestação de serviços advocatícios, no âmbito da Justiça Federal de Erechim, com segurados da Previdência Social hipossuficientes, visando a propositura de ações previdenciárias, prevendo remuneração de 40% (quarenta por cento) a 50% (cinquenta por cento) do valor da condenação ou do acordo judicial, sendo tais percentuais superiores à tabela da OAB/RS, bem como incompatíveis com o grau de complexidade da matéria discutida.

Informa que devido às reclamações dirigidas por indígenas que figuram como autores em ações em trâmite na Vara Federal de Erechim acerca da cobrança abusiva de honorários advocatícios por parte de xxx foi instaurado inquérito civil, com o objetivo de investigar os fatos. Aduz que foi apurado que o advogado citado, particularmente em causas previdenciárias envolvendo indígenas, fixa honorários em percentuais que chegam a 50% (cinquenta por cento) do proveito econômico a ser auferido pelos seus clientes, sendo que, por vezes, sequer firma contrato, estipulando verbalmente percentuais elevados, não havendo a devida informação ao cliente sobre o montante efetivamente auferido com a demanda. Alega que mesmo quando o contrato é formalizado não há a entrega de uma cópia aos indígenas, os quais não sabem o real valor oriundo da procedência da demanda, sendo que em outros casos a procuração outorga ao advogado poderes para dar e receber quitação, possibilitando que o próprio procurador saque diretamente o numerário na instituição financeira. Requer provimento liminar.

Por fim, postula fixação do prazo máximo de vinte dias para celebração ou anexação de contrato de honorários às demandas previdenciárias; a revisão das cláusulas pactuadas, com a limitação dos honorários advocatícios, nas causas previdenciárias, ao percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação; decretação de suspensão da eficácia das cláusulas nos contratos firmados que prevejam compensação ou desconto da remuneração diretamente pelo réu; suspensão da eficácia dos poderes de dar e receber quitação; proibição de o réu levantar diretamente quaisquer valores devidos aos autores das ações previdenciárias ou a título de honorários advocatícios contratuais; determinação de que a CEF e o INSS não efetuem pagamento de valores decorrentes de condenação ou acordo judicial diretamente ao réu; determinar a obrigação de não celebrar novos contratos de honorários advocatícios nos termos impugnados nesta demanda; determinar a devolução dos valores referentes a honorários excedentes a 20% do valor da condenação já pagos; determinar que o réu publique a sentença em jornal de grande circulação para permitir às vítimas ter ciência sobre a condenação e promover sua liquidação e execução; fixar multa de R$ 5.000,00 para cada hipótese individual de descumprimento das determinações exaradas; encaminhar cópia da sentença proferida a todas as comarcas estaduais com competência delegada existentes na área de competência da Subseção Judiciária de Erechim/RS.

Proferida decisão no evento 3 indeferindo o pedido liminar.

O réu contestou o feito (evento 8) postulando sua extinção sem exame de mérito por ilegitimidade ativa do MPF. No mérito, discorreu acerca da origem dos serviços prestados aos indígenas e contratação dos honorários advocatícios. Sustentou a possibilidade de cobrança dos honorários advocatícios acima do percentual estipulado na tabela da OAB/RS. Postulou a improcedência da demanda.

Apresentada réplica no evento 14, na qual foi postulada a oitiva de testemunhas.

No evento 22 foi deferida a produção de prova testemunhal.

Realizada audiência em que tomado o depoimento pessoal do réu e ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, sendo dispensada a oitiva de parte das testemunhas com concordância recíproca (evento 36).

Apresentados memoriais pelo Ministério Público Federal no evento 43 e pelo réu no evento 46.

O magistrado rejeitou a preliminar e julgou parcialmente procedente o pedido para: I - determinar a limitação das cláusulas dos contratos de honorários firmados pelo réu, em sede de ações previdenciárias, sendo limitado o percentual pactuado em 30% (trinta por cento) do valor econômico obtido; II - determinar a obrigação do réu de fixar os honorários contratuais em demandas previdenciárias a serem ajuizadas na área de abrangência da Subseção Judiciária de Erechim/RS no patamar máximo de 30% (trinta por cento) do valor econômico obtido; III - determinar a devolução dos valores recebidos pelo réu a título de honorários contratuais relativos a ações previdenciárias no âmbito da Subseção Judiciária de Erechim/RS, nos valores que excederem o limite aqui estabelecido de 30% (trinta por cento) do proveito econômico obtido, devidamente corrigidos pelo IPCA-E e acrescidos de juros moratórios de 12% ao ano, a contar da citação e IV - fixar multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada hipótese individual de futuro descumprimento das determinações exaradas. Sem condenação em custas, nos termos do artigo 18 da Lei n° 7.347/85.

Sem condenação em honorários advocatícios eis que indevidos ao MPF.

Inconformado apelou o réu repisando os argumentos da defesa e gizando que se equivocou o julgador ao conceituar a demanda em testilha como referente a um direito individual indisponível. A causa tem por escopo a revisão das cláusulas estabelecidas nos contratos de honorários advocatícios, objetivando a sua redução, portanto a demanda se encontra entre os direitos disponíveis podendo os que se entendem prejudicados ingressar com ação própria. Não se trata de direitos individuais homogêneos mas heterogêneos onde cada caso merece ser analisado individualmente, dado às peculiaridades. No mérito, que foi respeitado o limite o qual, a vantagem não pode ser superior a do cliente. A remuneração se limitou aos honorários contratuais, não tendo sido fixado percentual real superior a vantagem dos constituintes, tendo sido respeitado o art. 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Ademais a contratação ocorreu por liberalidade das partes, sendo a negociação aceita por ambas as partes. A contratação foi submetida e considerada legal pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB em 24/03/2011. O apelante prequestiona a matéria e os artigos 38 do CED da OAB bem como o art. 122 do CCB.

Com contrarrazões do MPF, vieram os autos, a mim atribuídos em 26/01/2012.
O MPF nesta Corte, opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Peço dia.























VOTO























Tenho que a v. sentença proferida pelo DD. Juiz Federal Lúcio Rodrigo Maffassioli de Oliveira merece ser mantida in totum. Peço vênia para transcrever seus bem lançados fundamentos como razões de decidir, evitando tautogia, verbis:
1 Da legitimidade ativa

Sustenta o réu a ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal.

Porém, tal argumento não prospera, uma vez que a presente ação foi ajuizada para defender direitos individuais indisponíveis.

A verba honorária que se busca ver limitada incide sobre prestações de caráter alimentar, bem como há a análise de interesses de indígenas, idosos, deficientes físicos e menores, com o que resta legitimado o MPF.

Para corroborar o exposto, oportuno citar o seguinte precedente:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. CONCESSÃO DO MEDICAMENTO ATÉ REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. 1. A preliminar suscitada é matéria já pacificada no âmbito do STJ, que entende pela legitimidade ativa do Ministério Público Federal para propor ação civil pública visando a tutela de direitos individuais indisponíveis. (...) (TRF4 5007671-88.2010.404.0000, Rel. Juiz Federal João Pedro Gebran Neto, D.E. 25/02/2011)

Rejeito, assim, a preliminar suscitada.

2 Da limitação dos valores contratados pelo réu

A documentação juntada ao feito indica que o réu pactuou sua verba honorária com seus clientes em percentuais que variam de 40% a 50% de tudo que o cliente vier a receber em caso de procedência da ação (evento 1, OUT2).

Em contestação o réu junta contratos nos quais pactuou percentuais de verba honorária de 35% a 48% (evento 8).

A questão posta em análise diz respeito especificamente à existência ou não de limite para a fixação dos honorários advocatícios pelo profissional quando da contratação dos seus serviços por segurados da Previdência Social.

Após a análise detida da prova produzida no presente feito, pode-se concluir que procede em parte a pretensão do autor da ação.

O próprio réu refere em seu depoimento pessoal ter firmado contratos de risco, sendo que em caso de procedência receberia 40% (quarenta por cento) a título de honorários e em caso de improcedência não receberia qualquer pagamento. Afirmou ainda que transportava os clientes com seu carro para perícias e audiências.

Conforme já especificado na decisão proferida no evento 3, o artigo 36 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil não estipula percentual máximo para a fixação dos contratos particulares de honorários advocatícios:

Art. 36 - Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes:
I - a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas;
II - o trabalho e o tempo necessários;
III - a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros;
IV - o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional;
V - o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente;
VI - o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado;
VII - a competência e o renome do profissional;
VIII - a praxe do foro sobre trabalhos análogos.

Porém, de extrema importância referir que devem ser respeitados os parâmetros norteadores acima transcritos na contratação dos honorários advocatícios.

No mesmo contexto, a Resolução 07/2009 da OAB/RS apresenta Tabela de Honorários Advocatícios recomendados, constando quanto às ações previdenciárias em fase judicial orientação de cobrança de honorários no percentual de 20%.

Ainda o artigo 4º da Resolução 07/2009 assegura ser lícito ao advogado contratar a prestação de serviços em valores superiores aos previstos na tabela.

Contudo, tem-se que os percentuais de 40% a 50% se mostram abusivos nas demandas previdenciárias processadas pelo réu, por se tratarem, em geral, de causas de menor complexidade.

Ademais, especialmente no âmbito da Justiça Federal, os processos atualmente são eletrônicos. Isso acarreta diminuição de despesas com deslocamento e material de expediente.

O Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1.155.200/DF, analisou a abusividade da contratação dos honorários advocatícios em um caso concreto, definindo ser abusivo o percentual de 50%, in verbis:

DIREITO CIVIL. CONTRATO DE HONORÁRIOS QUOTA LITIS. REMUNERAÇÃO AD EXITUM FIXADA EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO. LESÃO.
1. A abertura da instância especial alegada não enseja ofensa a Circulares, Resoluções, Portarias, Súmulas ou dispositivos inseridos em Regimentos Internos, por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, 'a', da Constituição Federal. Assim, não se pode apreciar recurso especial fundamentado na violação do Código de Ética e Disciplina da OAB.
2. O CDC não se aplica à regulação de contratos de serviços advocatícios. Precedentes.
3. Consubstancia lesão a desproporção existente entre as prestações de um contrato no momento da realização do negócio, havendo para uma das partes um aproveitamento indevido decorrente da situação de inferioridade da outra parte.
4. O instituto da lesão é passível de reconhecimento também em contratos aleatórios, na hipótese em que, ao se valorarem os riscos, estes forem inexpressivos para uma das partes, em contraposição àqueles suportados pela outra, havendo exploração da situação de inferioridade de um contratante.
5. Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa.
6. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida. (STJ, RESP nº 1.155.200, por maioria, Rel. Min. Massami Uyeda, Rel. para Acórdão Min. Nancy Andrighi, DJe de 02/03/2011)

Vale mencionar que este Juízo tem limitado em 20% (vinte por cento) o percentual a ser destacado da RPV em ações previdenciárias nas quais o réu apresenta contrato de honorários em valores superiores, a exemplo dos processos nº 2008.71.67.001388-5 e 2008.71.67.001641-2 do Juizado Especial Federal.

As testemunhas ouvidas em Juízo que contrataram os serviços do réu confirmam não terem pagado qualquer valor para o advogado, sendo apenas cobrados os honorários do contrato no final da ação, exceto em relação à Sra. Nelci Lima, que auxiliou no transporte. Confirmam os percentuais apontados no presente feito. Afirmam terem entrado em contato com o advogado por intermédio do chefe do Posto Indígena. Algumas das testemunhas assinaram contrato com o réu, outras contrataram sem assinar documento.

Restou evidenciado no feito que parte das testemunhas não tem conhecimento de quanto seria quarenta ou cinquenta por cento de determinado montante em dinheiro, não tendo conhecimento exato do significado do percentual pactuado.

A testemunha Helio Durigon, advogado, atuou em processos previdenciários, sendo que, com clientes que não tinham condições de pagar, fixava contrato de risco com percentual em 50% em caso de procedência e sem pagamento em caso de improcedência da ação. Afirmou que tinha vários colegas nessa área que também cobravam percentual de 50% em contratos de risco.

A Sra. Nelci Lima afirmou que ajudou com trinta reais para o combustível para deslocamento de Tapejara para Erechim, sendo que o réu deu carona desde o seu escritório até a reserva para buscarem documentos que tinham esquecido e depois foram a Erechim para levar testemunhas e depois voltaram à reserva com carona do réu.

O Sr. Podalirio da Veiga testemunhou afirmando que contratou honorários de 40% e ao receber o dinheiro no Banco o réu pediu para aumentar para 45%. Em um segundo processo combinou 50% de honorários com o réu e os dois primeiros meses da pensão, sendo que no terceiro mês o réu devolveu o cartão para a testemunha.

É importante referir que os tomadores do serviço advocatício no caso em tela são segurados da Previdência Social, sendo hipossuficientes não apenas na relação de direito material entabulada para com o INSS mas igualmente naquela alusiva à remuneração ajustada com seu patrono.

O código de Ética e Disciplina da OAB dispõe em seu artigo 38:

Art. 38 - Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.
Parágrafo único - A participação do advogado em bens particulares de cliente, comprovadamente sem condições pecuniárias, só é tolerada em caráter excepcional, e desde que contratada por escrito.

Contudo, tal parâmetro não permite a contratação de honorários de 40% a 50% indiscriminadamente, sem observância dos elementos estabelecidos no artigo 36 do mesmo Código de Ética, anteriormente transcrito.

Ainda no caso em tela é necessária a observância dos artigos 157 e 187 do Código Civil de 2002, os quais preveem:

Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Deve-se então observar o princípio da boa-fé objetiva na interpretação dos contratos firmados pelo réu, devendo ser afastada a lesão caracterizada.

Nesse contexto, pode-se observar que os contratantes dos serviços do réu são pessoas premidas de necessidade de obtenção de benefícios previdenciários ou assistencial, em sua maioria de baixa instrução, sem condições de prestar remuneração pelos serviços contratados, até por esse motivo que o réu firma contrato de risco.

Contudo, mesmo não percebendo qualquer remuneração em caso de insucesso das demandas, não pode contratar patamar tão elevado em caso de êxito, pois os contratantes ouvidos em Juízo, em sua maioria, sequer têm conhecimento da proporção dos valores pactuados.

Considerando a efetiva fixação dos honorários contratuais entre os percentuais de 40% a 50% pelo réu, deve ser afastada a abusividade.

Analisando a documentação juntada ao feito, por se tratarem de ações previdenciárias de médio e baixo grau de complexidade aquelas ajuizadas pelo réu, tem-se que é razoável a limitação dos honorários contratuais no percentual de 30% do valor econômico obtido.

Nesse contexto, tem-se por parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da presente ação.

Para corroborar o exposto, oportuno colacionar o seguinte precedente:

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. APÓLICE DE SEGURO HABITACIONAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS AOS ADVOGADOS ORIGINÁRIOS LIMITADOS EM 30% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM A DEMANDA, E NO PERCENTUAL DE 05%, EM FAVOR DA ADVOGADA CONSTITUÍDA NA FASE DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. Havendo contratação de cláusula quota litis, que vincula a remuneração do advogado ao sucesso da demanda, é tolerável o pagamento dos honorários aos advogados originários no limite de 30% sobre o valor econômico obtido, sendo assim justa a decisão que liberou a verba honorária restante no percentual de 5%, em favor da nova advogada constituída na fase do cumprimento de sentença. Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70030250377, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 15/04/2010, DJ de 03/05/2010)

3 Dos pedidos condenatórios

Dos termos acima expendidos, tem-se por parcialmente procedente o pleito relativo às ações previdenciárias ajuizadas ou a serem ajuizadas na área de competência da Subseção Judiciária de Erechim e das comarcas estaduais com competência delegada.

Quanto aos pedidos específicos da inicial:

(a) deverão ser revisadas as cláusulas dos contratos de honorários firmados pelo réu, em sede de ações previdenciárias, sendo limitado o percentual pactuado em 30% (trinta por cento) do proveito econômico;

(b) julgo improcedente o pedido de anulação dos poderes de receber e dar quitação pelo réu, uma vez que não se pode presumir que o mesmo não irá respeitar a determinação judicial de limitação dos honorários contratuais, ademais, tais poderes decorrem do artigo 38 do Código de Processo Civil;

(c) julgo improcedente o pedido de impedir que o réu levante diretamente qualquer valor devido aos autores das ações previdenciárias ou a título de honorários advocatícios contratuais pelo mesmo motivo da alínea anterior;

(d) julgo improcedente o pedido de determinar ao INSS e à CEF que não efetuem pagamento de valores decorrentes de condenação ou acordo judicial diretamente ao réu pelo motivo anterior;

(e) determino a obrigação do réu de fixar os honorários contratuais em demandas previdenciárias a serem ajuizadas na área de abrangência da Subseção Judiciária de Erechim/RS no patamar máximo de 30% (trinta por cento) do valor econômico obtido;

(f) julgo improcedente o pedido de determinar ao réu que celebre por escrito e junte aos autos de futuros processos previdenciários contrato de honorários nos parâmetros estabelecidos na presente sentença, pois é livre a pactuação verbal ou escrita, bem como desnecessária a juntada do contrato de sua remuneração nos feitos a serem ajuizados, por não se poder presumir que não irá cumprir a determinação ora emanada quanto aos limites de contratação;

(g) determino a devolução dos valores recebidos pelo réu a título de honorários contratuais relativos a ações previdenciárias no âmbito da Subseção Judiciária de Erechim/RS, nos valores que excederem o limite aqui estabelecido de 30% (trinta por cento) do proveito econômico, devidamente corrigidos pelo IPCA-E e acrescidos de juros moratórios de 12% ao ano, a contar da citação;

(h) julgo improcedente o pedido de determinar ao réu a publicação da sentença em jornal de grande circulação por não ser aplicável ao caso em comento, cabendo ao autor da ação tomar as providências cabíveis para liquidação do julgado;

(i) fixo multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada hipótese individual de futuro descumprimento das determinações exaradas;

(j) determino, após o trânsito em julgado, o encaminhamento de cópia da presente sentença às comarcas estaduais com competência delegada existentes na área de abrangência da Subseção Judiciária de Erechim/RS, bem como ao Diretor do Foro da Subseção Judiciária de Erechim.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e julgo parcialmente procedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para:

I - determinar a limitação das cláusulas dos contratos de honorários firmados pelo réu, em sede de ações previdenciárias, sendo limitado o percentual pactuado em 30% (trinta por cento) do valor econômico obtido;

II - determinar a obrigação do réu de fixar os honorários contratuais em demandas previdenciárias a serem ajuizadas na área de abrangência da Subseção Judiciária de Erechim/RS no patamar máximo de 30% (trinta por cento) do valor econômico obtido;

III - determinar a devolução dos valores recebidos pelo réu a título de honorários contratuais relativos a ações previdenciárias no âmbito da Subseção Judiciária de Erechim/RS, nos valores que excederem o limite aqui estabelecido de 30% (trinta por cento) do proveito econômico obtido, devidamente corrigidos pelo IPCA-E e acrescidos de juros moratórios de 12% ao ano, a contar da citação;

IV - fixar multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada hipótese individual de futuro descumprimento das determinações exaradas.

Sem condenação em custas processuais, nos termos do artigo 18 da Lei n° 7.347/85.

Deixo de condenar a parte ré ao pagamento de honorários, pois não são devidos ao Ministério Público Federal.

De modo a reforçar os fundamentos em relação a legitimidade do MPF para a ação, merecem ser colecionadas as razões lançadas no parecer da lavra do DD. Procurador Regional da República Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira, vejamos:
'(...)Inicialmente, cumpre considerar o caráter notadamente indisponível das
prestações buscada pelos autores nas demandas levadas a juízo, dada a natureza alimentar das prestações previdenciárias ou assistenciais, sendo função institucional do Ministério Público 'defender os interesses sociais e individuais indisponíveis'
(art. 127 da CF).
Ademais, compete ao Ministério Público 'defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas (art. 129, inciso V, da CF)' e promover o inquérito civil e a ação civil pública para 'a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às comunidades indígenas' (art. 6°, inciso VII, alínea 'c', da LC 76/93). No caso em exame, tratam-se, sobretudo, de indígenas que ingressam em juízo na defesa de seus direitos indisponíveis, o que enseja a intervenção do Parquet, nos termos em que preconiza a Constituição Federal:
Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.
Cumpre notar que a tutela, neste caso, não está ligada à 'incapacidade civil dos indígenas', pois a nova ordem constitucional supera totalmente o entendimento de que os índios são incapazes para a realização de atos da vida civil. No entanto, face à reconhecida diversidade cultural, exige-se que seja dada proteção especial aos seus direitos.
Também não se pode olvidar da legitimidade do Ministério Público na defesa dos idosos, notoriamente a principal clientela dentre os segurados da Previdência Social. Nesse sentido, o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) expressamente determina que:
Art. 74. Compete ao Ministério Público:
I - instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso;
II - promover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição total ou parcial, de designação de curador especial, em circunstâncias que justifiquem a medida e oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos de idosos em condições de risco;
III - atuar como substituto processual do idoso em situação de risco, conforme o disposto no art. 43 desta Lei;
Outros demandantes comuns em ações previdenciárias são as pessoas portadoras de deficiências, cujos interesses coletivos ou difusos poderão ser defendidos em juízo pelo Ministério Público. Nesse sentido, a Lei 7.853/89 dispõe que:
Art. 3º. As ações civis públicas destinadas à proteção de interesses coletivos ou difusos das pessoas portadoras de deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal; por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção das pessoas portadoras de deficiência.
Tratando-se de benefício assistencial de prestação continuada, a Lei 8.742/93 ainda estabelece que 'Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta lei' (art. 31).
No que se refere aos direitos dos menores envolvidos nas demandas propostas pelo réu, ao Ministério Público cumpre 'promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3º inciso II, da Constituição Federal' (art. 201, inciso V, da Lei 8.069/90).
Ora, se a Constituição Federal incumbe ao Ministério Público o dever de intervir em todos os atos dos processo que envolvem indígenas; se cabe a ele zelar pelo efetivo respeito dos direitos estabelecidos pela lei do Lei Orgânica da Assistência Social; e se a lei processual civil determina que o Parquet intervirá em todos os processos em que há interesses de incapazes, bem como em casos em que há interesse público evidenciado pela qualidade da parte, vale dizer, zelando para que a lei seja cumprida e para que os jurisdicionados efetivamente recebam o que lhes é devido por direito, seria um contrassenso negar legitimidade ao Ministério Público para intentar a presente demanda, que visa a coibir o réu de apropriar-se de até 50% dos valores que são devidos às partes.
Ademais, o tão-só fato de a lei conferir ao Parquet a incumbência de zelar pelos direitos e interesses dos grupos sociais envolvidos na questão denota a inegável relevância social da presente causa, a qual, cumpre notar, não objetiva simplesmente anular cláusulas contratuais fixadas acima da praxe, mas sim promover a defesa de direitos de partes hipossuficientes, notadamente indígenas, idosos, incapazes civilmente e incapazes para o trabalho, todos buscando judicialmente a concessão de verbas de natureza alimentícia, interesses estes que seguramente constituem direitos individuais homogêneos de notável relevância social. Nesse ponto, veja-se o que decidiu o Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de
Guanambi/BA em recente decisão:
Aplicado ao caso ora em exame, tem-se que cada jurisdicionado que tenha contratado advogado para a defesa de seus interesses em juízo, pode evidentemente demandar a reparação de eventual cobrança de honorários abusivos por si só; mas a soma dos interesses de todos os jurisdicionados, majoritariamente idosos ou incapazes para o trabalho e litigando sob o pálio da assistência judiciária, seguramente possui relevância social o bastante para atrair a atenção do Parquet em sua defesa. (Autos n° 2007.33.09.000620-0, Vara Federal da Subseção Judiciária de Guanambi/BA, DOU de 06/11/2009).
A relevância social dos interesses postos em juízo fica evidente nos depoimentos colhidos em juízo, os quais denotam a total inexperiência dos contratantes. De fato, grande parte dos contratantes são indígenas que não só têm pouca instrução, como possuem meio próprio de vida, de cultura e de identidade, com idioma e hábitos diferentes das demais pessoas não indígenas, estando evidentemente desacostumadas às praxes contratuais da sociedade. Certamente cabível, portanto, ação civil pública para tutelar os direitos em comento, tendo como titular da ação o Ministério Público Federal, conforme dispõem os dispositivos constitucionais e legais supracitados.(grifei)

E, prossegue o MPF, reiterando o entendimento da sentença, no sentido de que a fixação dos honorários deve-se pautar sempre no que dispõe o Código de Ética dos Advogados, segundo o qual devem ser fixados com moderação, conforme critérios de relevância, vulto, grau de complexidade, trabalho e tempo necessários, o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional (art. 36).

No caso concreto, as ações patrocinadas pelo réu em matéria previdenciária de pouca complexidade, muitas delas consistentes em pedido de revisão da data do início do pagamento administrativo do benefício, ações em que sequer é realizada audiência de instrução de julgamento, tais como as demandas de Elizandra Paulo, Marilene e Catilene Lautério, Laurentino Reis, dentre outros.

O advogado afirmou que seus clientes são pobres na acepção da lei e não podem pagar as despesas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento ou de seus familiares. Os valores envolvidos em tais demandas e a condição econômica dos clientes desautorizam a fixação de percentuais superiores aos estabelecidos pela OAB, sob pena de se comprometer sensivelmente o proveito econômico a ser auferido pela parte, como bem sustentou o MPF.

Saliente-se que, no sistema da Lei n° 1.060/50 (AJG), os serviços devem ser prestados gratuitamente pelas defensorias públicas, pela própria OAB ou por advogado nomeado pelo Juízo, na forma da Lei.

Ademais, o documento da Subseção da OAB de Erechim invocado pelo apelante (Evento 51), onde há opinião pela improcedência da representação administrativa feita contra o advogado, não se presta a infirmar as conclusões até aqui expostas, porquanto se trata de mero documento opinativo, sem força vinculativa pois, firmado por integrante da classe profissional a que pertence o réu e só por isso deve ser tomado com reservas. Ademais, referido parecer ainda não foi submetido ao crivo do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB (art. 52 §5º do Código de Ética e Disciplina da OAB), como sugere o réu em sua apelação, não possuindo, portanto, caráter definitivo.

Portanto demonstrado o acerto da v. sentença. Neste mesmo sentido já decidiu o C. STJ quando do julgamento do REsp 1.155.200-DF, Rel. originário Min. Massami Uyeda, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/2/2011, publicado no Informativo n. 0464, verbis:

DIREITO CIVIL. CONTRATO DE HONORÁRIOS QUOTA LITIS. REMUNERAÇÃO AD EXITUM FIXADA EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO. LESÃO.
1. A abertura da instância especial alegada não enseja ofensa a Circulares, Resoluções, Portarias, Súmulas ou dispositivos inseridos em Regimentos Internos, por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, 'a', da Constituição Federal. Assim, não se pode apreciar recurso especial fundamentado na violação do Código de Ética e Disciplina da OAB.
2. O CDC não se aplica à regulação de contratos de serviços advocatícios.
Precedentes.
3. Consubstancia lesão a desproporção existente entre as prestações de um contrato no momento da realização do negócio, havendo para uma das partes um aproveitamento indevido decorrente da situação de inferioridade da outra parte.
4. O instituto da lesão é passível de reconhecimento também em contratos aleatórios, na hipótese em que, ao se valorarem os riscos, estes forem inexpressivos para uma das partes, em contraposição àqueles suportados pela outra, havendo exploração da situação de inferioridade de um contratante.
5. Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa.
6. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.























Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator




Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador6699066v3 e, se solicitado, do código CRC CDFD2B34.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a):Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora:04/06/2014 17:14

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