Ministra do STF Rosa Weber cassa decisão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que negava legitimidade a Defensoria Pública para propositura de ação civil pública, por ofensa a súmula vinculante n. 10 do STF.
Dispõe a referida súmula que "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte".
Foi exatamente o que aconteceu, pois a 3ª Câmara Cível do TJMS afastou a aplicação do art. 5º, II, da Lei n. 7.347/85, com redação dada pela lei n. 11.448/2007 sem observar a chamada cláusula de reserva de plenário (full bench) prevista no art. 97 da Constituição Federal no sentido de que somente pela maioria absoluta dos membros do tribunal pleno ou seu órgão especial (se houver) poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Assim, a Ministra Rosa Weber anulou a decisão do TJMS para que outra seja proferida em consonância com o mandamento constitucional.
Quanto a legitimidade da Defensoria Pública para propositura de ação civil pública, cumpre lembrar que o art. 4º, VII,da Lei Complementar n. 80/94 (com redação dada pela LC n. 132/2009) elenca como função institucional da Defensoria Pública "promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes".
Entendemos que a lei autoriza expressamente propositura de ACP pela Defensoria Pública para a defesa de interesses difusos porque, sendo tais interesses da coletividade como um todo, sempre haverá um grupo de pessoas necessitadas - todas elas, na verdade - dentre as potenciais afetadas pela decisão, daí a justificativa para legitimar a Defensoria Pública para a defesa de interesses difusos, sem prejuízo à legitimidade de outras instituições, como o Ministério Público.
Entendemos que a lei autoriza expressamente propositura de ACP pela Defensoria Pública para a defesa de interesses difusos porque, sendo tais interesses da coletividade como um todo, sempre haverá um grupo de pessoas necessitadas - todas elas, na verdade - dentre as potenciais afetadas pela decisão, daí a justificativa para legitimar a Defensoria Pública para a defesa de interesses difusos, sem prejuízo à legitimidade de outras instituições, como o Ministério Público.
Nessa mesma linha e mais recentemente, a Emenda Constitucional n. 80/2014 acrescentou ao art. 134 da Constituição Federal a função institucional da Defensoria Pública de promover a defesa dos interesses coletivos dos necessitados: "A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.".
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