sábado, 3 de janeiro de 2015

Decisões relevantes: STJ condena município a elaborar projeto de tratamento de esgoto e reservar verba orçamentária para implementar a obra

  


O Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e determinou que município elabore projeto técnico de encanamento e tratamento de esgotos no prazo de 60 dias, incluindo os valores da realização do projeto na lei orçamentária do exercício financeiro subsequente. 



  A decisão faz a conhecida ponderação entre o princípio da reserva do possível e o mínimo existencial, assentando que este último princípio só deixaria de prevalecer caso o ente público comprovasse cabalmente a absoluta impossibilidade  de atender o direito social, o que não ocorreu no caso concreto. A parte inovadora da decisão diz respeito a determinação judicial aos poderes Legislativo e Executivo municipais que prevejam no orçamento do exercício financeiro seguinte a verba necessária para a implementação da referida obra.

  Sobre o tema, é válida a lição de Ingo Wolfgang Sarlet no sentido de que o conceito de mínimo existencial é mais amplo, não se reduzindo apenas ao mínimo para sobrevivência. Existir, no atual estágio do direito, não é o bastante. É preciso garantir a existência com dignidade, o que pressupõe qualidade de vida com padrões minimamente aceitos, considerando o atual estágio tecnológico da humanidade: 

"Muito embora também na doutrina e jurisprudência constitucional brasileira não se possa falar da existência de unanimidade no que diz com a noção de um mínimo existencial, a tendência amplamente majoritária converge no sentido de afirmar que o conteúdo do mínimo existencial ultrapassa a noção de um mínimo meramente vital ou de sobrevivência, para resguardar não só a vida humana em si, mas uma vida saudável, portanto, uma vida com certa qualidade. Não se pode negligenciar que o princípio da dignidade da pessoa humana também implica uma dimensão sociocultural que não pode ser desconsiderada, mas que constitui elemento nuclear a ser respeitado e promovido, razão pela qual determinadas prestações em termos de direitos culturais (notadamente, embora não de modo exclusivo, no caso da educação fundamental) deverão integrar o conteúdo do mínimo existencial". (Curso de Direito Constitucional, 3ª Ed. RT 2014, p. 587)
























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