sábado, 3 de janeiro de 2015

Decisões relevantes: TRF 1ª Região. Benefício previdenciário. Possibilidade de antecipação de tutela de ofício


  Matéria que sempre gerou polêmica diz respeito a possibilidade de antecipação de tutela de ofício, caso presentes os seus velhos pressupostos da prova inequívoca da verossimilhança da alegação e do perigo de dano grave ou de difícil reparação, tendo em conta que o art. 273, caput do atual CPC afirma que o juiz poderá, "a requerimento da parte", antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela, caso presentes os requisitos aqui referidos.  A posição mais tradicional sempre foi pela vedação à antecipação dos efeitos da tutela de ofício, não só por conta da redação do art. 273 do CPC, mas também pelo fato de que o autor pode ser objetivamente responsabilizado pelos prejuízos causados ao réu, caso a antecipação de tutela não venha a ser confirmada ao final.

  Entretanto, a 1ª Seção do TRF da 1ª Região recentemente decidiu pela possibilidade de deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, independente de requerimento expresso da parte, caso o juiz verifique presentes seus pressupostos e requisitos, quando tratar-se de implementação de benefício previdenciário, ao argumento de que essa providência ostenta caráter mandamental, o que dispensaria requerimento expresso da parte.  Inclusive é citado precedente do STJ nesse mesmo sentido (REsp 1309137/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/05/2012, DJe 22/05/2012).

  O Novo Código de Processo Civil provavelmente acabará com a celeuma, pois unifica os requisitos das tutelas de urgência e deixa de prever a necessidade de requerimento da parte beneficiária da tutela, conforme art. 296 do novo código, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."



Benefício previdenciário. Antecipação de tutela de ofício. Possibilidade.
A determinação de implementação imediata do benefício previdenciário tem caráter mandamental, e não de execução provisória, e independe, assim, de requerimento expresso da parte. Possibilidade de concessão de antecipação de tutela, de ofício, para implantação de benefícios previdenciários. Unânime. (TRF 1ª Região, EI 0023939- 87.2003.4.01.9199, 1ª Seção, rel. Juiz Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira (convocado), em 09/12/2014.)

EMBARGOS INFRINGENTES 2003.01.99.031003-0/MG
Processo na Origem: 239398720034019199

RELATOR(A)
:
JUIZ FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA (CONV.)
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMBARGADO
:
MARIA DAS DORES FERREIRA
ADVOGADO
:
ELIETE VIEIRA
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE OFÍCIO. EMBARGOS INFRINGENTES.
1. Têm as Turmas da 1ª Seção deste Tribunal se orientado no sentido da possibilidade de concessão de antecipação de tutela, de ofício, para implantação de benefícios previdenciários.
2. A jurisprudência do STJ não destoa em situações semelhantes, ao reconhecer que a determinação de implementação imediata do benefício previdenciário tem caráter mandamental, e não de execução provisória, e independe, assim, de requerimento expresso da parte (REsp 1309137/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/05/2012, DJe 22/05/2012).
3. Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O
Decide a Seção, à unanimidade, rejeitar os embargos infringentes.
1ª Seção do TRF da 1ª Região – 09/12/2014.




Juiz Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Relator Convocado

EMBARGOS INFRINGENTES 2003.01.99.031003-0/MG
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA - (Relator Convocado):
Cuida-se de embargos infringentes opostos ao v. acórdão da 1ª Turma Suplementar deste Tribunal, proferido a 24 de fevereiro de 2011, pelo qual, por maioria, se concedeu de ofício antecipação de tutela recursal.
Pretende-se, nestes embargos, fazer prevalecer o voto vencido, em parte, do então relator, Juiz Mark Yshida Brandão, que em discussão ao ensejo do julgamento da apelação, apenas registrou que não havia elementos para a concessão da antecipação de tutela, conforme nota taquigráfica de fl. 107.
O voto vencedor foi da Desembargadora Ângela Catão (fl. 108), que foi acompanhada pelo Juiz Pompeu de Sousa Brasil (fl. 107).
Sustenta o INSS que a antecipação de tutela não pode ser concedida de ofício, mas apenas mediante requerimento da parte e atendidos os seus requisitos (fls. 116-20).
Os embargos foram contrarrazoados (fls. 126-7).
Eis, em síntese, o relatório.
V O T O
As duas Turmas desta 1ª Seção concederam antecipações de tutela, de ofício, relativas a benefícios previdenciários, cf. seguem os seguintes arestos:
... 4 - Muito embora o art. 273, caput, do CPC, expressamente, disponha que os efeitos da tutela pretendida na inicial poderão ser antecipados, a requerimento da parte, total ou parcialmente, firmou-se nesta Primeira Turma a possibilidade de o órgão jurisdicional antecipá-la de ofício, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e em razão da verossimilhança do direito material alegado. Precedentes desta Corte.
(AC 0046905-05.2007.4.01.9199/MG, Rel. Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (conv.), Primeira Turma, e-DJF1 p.50 de 24/10/2014)


13. Presentes os requisitos exigidos no art. 273 do CPC, bem como em face da natureza alimentar do benefício, defere-se, ex officio, a antecipação dos efeitos da tutela (REO 0047376-50.2009.4.01.9199, Primeira Turma, Rel. Des. Federal Ney Bello, 18/09/2013 e-DJF1 p. 157). 14. Na hipótese de não ter sido ainda implantado o benefício, deve o INSS adotar tal providência no prazo de 30 dias contados de sua intimação do presente comando. 15. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas, e deferir, ex officio, a antecipação dos efeitos da tutela.
(AC 0065653-75.2013.4.01.9199/MG, Rel. Juiz Federal Lino Osvaldo Serra Sousa Segundo (conv.), Segunda Turma, e-DJF1 p.108 de 09/09/2014)


O Superior Tribunal de Justiça também, embora no primeiro caso o fez com fundamento no art. 461 do Código de Processo Civil, em face de tutela concedida de ofício por este Tribunal, verbis:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA DE OFÍCIO PELA CORTE DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PEDIDO POR PARTE DO SEGURADO. PETIÇÃO INICIAL REDIGIDA DE FORMA SINGELA, MAS QUE CONTÉM OS ELEMENTOS QUE INDICAM OS FATOS, OS FUNDAMENTOS E O PEDIDO PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA CITAÇÃO, O QUE DENOTA PRETENSÃO PELO PROVIMENTO ANTECIPADO. VÍCIO AFASTADO. IMPLEMENTAÇÃO IMEDIATA DO PAGAMENTO MENSAL DO BENEFÍCIO POR OUTRO FUNDAMENTO. ART. 461 DO CPC. COMANDO MANDAMENTAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Hipótese na qual o INSS pleiteia o reconhecimento de ofensa ao artigo 273 do CPC ao argumento de que a tutela antecipada para a implementação do benefício foi deferida pelo acórdão recorrido ex officio.
2. Deve ser mantida a implementação da aposentadoria por invalidez diante das peculiaridades do caso, pois a petição inicial, apesar de singela, traz pedido antecipatório ao requerer a implementação do benefício a partir da citação do réu.
3. No caso, a ordem judicial para a implantação imediata do benefício deve ser mantida. Não com fulcro no artigo 273 do CPC, mas sim com fundamento no artigo 461 do CPC, pois o recurso sob exame, em regra, não tem efeito suspensivo, o segurado obteve sua pretensão em primeira e segunda instâncias e a implementação do benefício é comando mandamental da decisão judicial a fim de que o devedor cumpra obrigação de fazer. Salvaguarda-se, desse modo, a tutela efetiva. A propósito, confiram-se: AgRg no REsp 1056742/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 11/10/2010; e REsp 1063296/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 19/12/2008.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1319769/GO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/08/2013, DJe 20/09/2013)


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TUTELA ANTECIPADA DE OFÍCIO CONCEDIDA NO ACÓRDÃO. ADMISSIBILIDADE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS.
1. Trata-se, na origem, de Ação Declaratória com pedido de condenação ao pagamento de salário-maternidade movida por trabalhadora rural diarista. O acórdão confirmou a sentença de procedência e, de ofício, determinou a imediata implantação do mencionado benefício.
2. As tutelas de urgência são identificadas como reação ao sistema clássico pelo qual primeiro se julga e depois se implementa o comando, diante da demora do processo e da implementação de todos os atos processuais inerentes ao cumprimento da garantia do devido processo legal. Elas regulam situação que demanda exegese que estabeleça um equilíbrio de garantias e princípios (v.g., contraditório, devido processo legal, duplo grau de jurisdição, direito à vida, resolução do processo em prazo razoável).
3. No caso concreto, o Tribunal se vale da ideia de que se pretende conceder salário-maternidade a trabalhadora rural (boia-fria) em virtude de nascimento de criança em 2004.
4. O Superior Tribunal de Justiça reconhece haver um núcleo de direitos invioláveis essenciais à dignidade da pessoa humana, que constitui fundamento do Estado Democrático de Direito. Direitos fundamentais correlatos às liberdades civis e aos direitos prestacionais essenciais garantidores da própria vida não podem ser desprezados pelo Poder Judiciário. Afinal, "a partir da consolidação constitucional dos direitos sociais, a função estatal foi profundamente modificada, deixando de ser eminentemente legisladora em pró das liberdades públicas, para se tornar mais ativa com a missão de transformar a realidade social. Em decorrência, não só a administração pública recebeu a incumbência de criar e implementar políticas públicas necessárias à satisfação dos fins constitucionalmente delineados, como também, o Poder Judiciário teve sua margem de atuação ampliada, como forma de fiscalizar e velar pelo fiel cumprimento dos objetivos constitucionais" (REsp 1.041.197/MS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16.9.2009, grifei.) 5. A doutrina admite, em hipóteses extremas, a concessão da tutela antecipada de ofício, nas "situações excepcionais em que o juiz verifique a necessidade de antecipação, diante do risco iminente de perecimento do direito cuja tutela é pleiteada e do qual existam provas suficientes de verossimilhança" (José Roberto dos Santos Bedaque, Tutela cautelar e tutela antecipada: tutelas sumárias e de urgência, 4ª ed., São Paulo, Malheiros, 2006, pp. 384-385).
6. A jurisprudência do STJ não destoa em situações semelhantes, ao reconhecer que a determinação de implementação imediata do benefício previdenciário tem caráter mandamental, e não de execução provisória, e independe, assim, de requerimento expresso da parte (v. AgRg no REsp 1.056.742/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 11.10.2010 e REsp 1.063.296/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 19.12.2008).
7. Recurso Especial não provido.
(REsp 1309137/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/05/2012, DJe 22/05/2012)


No primeiro caso, registre-se que o Ministro Sérgio Kukina, relator vencido, objetou, em seu posicionamento contrário à concessão da tutela de ofício, a circunstância de ver-se o segurado obrigado à restituição do quanto recebido indevidamente no caso de, a final, ser julgado improcedente o pedido de benefício previdenciário.
Esse argumento é bastante razoável, mas é bem de ver que a atividade jurisdicional é provocada a pedido de quem se julga com direito ao benefício, de modo que o risco da demanda é sempre seu e, no caso de restar ao final vencido o segurado, a obrigação de restituir não é afastada pela determinação de ofício, de implantação do benefício, porque esse interesse está na base da própria provocação da jurisdição.
Em seus embargos, a autarquia previdenciária nada reclama de devolução de eventual parcela paga em razão da antecipação de tutela antecipada, o que restaria afinal prejudicado pelo não acolhimento do voto vencido.
Em conclusão, rejeito os embargos infringentes e mantenho o v. acórdão embargado.
É como voto.




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