A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu, pelo rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), que no âmbito da ação civil pública, quando esta buscar a responsabilização contratual do réu, os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da ACP (e não da fase de execução individual da sentença) quando o inadimplemento já houver produzido a mora, salvo se houver configuração da mora em momento anterior, por uma outra forma de constituição ou se o próprio contrato prever um momento anterior para constituição da mora. A tese fixada para os fins do art. 543-C do CPC ficou dessa forma:
"Os juros demora incidem a partir da citação devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza mora, salvo a configuração da mora em momento anterior."
Conforme as regras estabelecidas no precedente do STJ, que os juros de mora incidirão a partir da citação mesmo que a sentença seja omissa a respeito do tema, aplicando-se os arts. 219 do Código de Processo Civil e 405 do Código Civil.
Ressalte-se que as regras cima foram fixadas para ações civis públicas que versem sobre responsabilidade contratual, Em caso de ação civil pública que busque a responsabilidade extracontratual, o precedente ressalva que os juros de mora incidem a partir do evento danoso, conforme a Súmula n. 54 do STJ.
A tese acolhida pelo STJ foi sustentada pela parte recorrida, pela Defensoria Pública da União e pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, sendo esses dois últimos admitidos no processo na qualidade de amicus curiae. A tese contrária, defendida pelo Banco do Brasil, pelo Banco Central do Brasil, pelo INSS e pela FEBRABAN, de que os juros de mora deveriam ser contados somente a partir da data da citação no processo de execução individual da sentença proferida na ação coletiva, foi rechaçada, por ser considerada contrária a própria razão de existir da tutela coletiva.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da ação civil pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior. De fato, a tese de que o julgamento de ação civil pública se limita à proclamação anódina de tese – incentivado o condenado a procrastinar a concretude da condenação no aguardo da propositura de execuções individuais, para, só então, iniciar o curso de juros de mora – contém o germe da destruição da efetividade do relevante instrumento processual que é a ação civil pública. Atente-se a duas consequências certas: a) ninguém aguardará o desfecho de ação civil pública para o ajuizamento de ações individuais, visto que o aguardo significará perda de valor de juros moratórios pelo largo tempo em que durar o processamento da ação civil pública; e b) implantar-se-á a necessidade de ajuizamento, em judicialização de massa, de execuções individuais ulteriores ao julgamento da ação civil pública, frustrando-se a possibilidade de execução mandamental da sentença da ação civil pública. A procrastinação do início da contagem dos juros moratórios traria o efeito perverso de estimular a resistência ao cumprimento da condenação transitada em julgado da ação coletiva, visto que seria economicamente mais vantajoso, como acumulação e trato do capital, não cumprir de imediato o julgado e procrastinar a efetivação dos direitos individuais. É preciso atentar, ademais, que, na ação civil pública visando à composição de lide de diretos homogêneos, também ocorre válida citação, como em todo e qualquer processo, da qual resulta, como é da congruência dos institutos jurídicos, a concreta constituição em mora, que só pode ser relativa a todos os interessados consorciados no mesmo interesse homogêneo, não havendo dispositivo legal que excepcione essa constituição em mora, derivada do inequívoco conhecimento da pretensão formulada coletivamente em prol de todos os beneficiários. É incongruente interpretar o instituto da ação civil pública em detrimento dele próprio. Observe-se, ainda, que a sentença condenatória de ação civil pública, embora genérica, continua sendo condenatória, impondo-se o seu cumprimento nos termos de seus componentes jurídicos, inclusive os juros de mora já desencadeados pela citação para a ação coletiva. A natureza condenatória não é desvirtuada pela “liquidação” que se segue. Assim, mesmo no caso de a sentença genérica não fazer expressa referência à fluência dos juros moratórios a partir da citação para a ação civil pública, incidem esses juros desde a data da citação na fase de conhecimento da ação civil pública, como, aliás, decorre da previsão legal dos arts. 219 do CPC e 405 do CC. Ressalte-se que a orientação ora adotada, de que os juros de mora devem incidir a partir da citação na ação civil pública, não se aplica a casos em que o devedor tenha sido anteriormente a ela constituído em mora, dados os termos eventualmente constantes do negócio jurídico ou outra forma de constituição anterior em mora, inclusive no caso de contratualmente estabelecida para momento anterior. Nesses termos, fica ressalvada a possibilidade de os juros de mora serem fixados a partir do evento danoso na eventual hipótese de ação civil pública fundar-se em responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ. Da mesma forma fica ressalvada a hipótese de os juros incidirem a partir de outro momento anterior em que efetivamente configurada a mora. Precedente citado: REsp 1.209.595-ES, Segunda Turma, DJe 3/2/2011. REsp 1.370.899-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 21/5/2014.
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