segunda-feira, 12 de janeiro de 2015

Decisões relevantes: TRF 2ª Região. Cadeirante obtém nomeação para o cargo de oficial de justiça.


  


  Essa é uma decisão meio antiga (de 2012). Lembrei dela ao fazer uma pesquisa jurisprudencial para caso em que estou atuando e achei digna de citação aqui no blog.

  Uma pessoa cadeirante foi eliminada de concurso para provimento de cargos de analista judiciário da área de execução de mandados (oficial de justiça) sob a alegação de que era inapta para o cargo em razão de sua deficiência.

  O pedido foi julgado procedente em primeira instância. Em apelação, o TRF da 2ª Região manteve a sentença nessa parte, reformando-a apenas em relação ao valor da indenização e dos honorários de sucumbência.

 Com a eliminação do cadeirante do concurso ao argumento de que era inapto, a Administração violou o artigo 43, §2º, do Decreto nº 3.298/99, que regulamenta a Lei nº 7.853/89, a qual dispõe sobre a Política Nacional para a Integração de Pessoa Portadora de Deficiência, a aptidão ao cargo do candidato deficiente deve ser aferida durante o estágio probatório.

  Entendemos que eventual dificuldade de locomoção do cadeirante deve-se, na realidade, a deficiência do próprio Estado em garantir-lhe o direito constitucional à acessibilidade.

Vide o inteiro teor do acórdão:





IV - APELACAO CIVEL  2004.51.01.022817-5

Nº CNJ : 0022817-50.2004.4.02.5101
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
APELANTE : MARCELO DE SOUZA MENTZINGEN
ADVOGADO : ALESSANDRO SANTOS PINTO E OUTRO
APELANTE : UNIAO FEDERAL
APELADO : OS MESMOS
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 27A VARA-RJ
ORIGEM : VIGÉSIMA SÉTIMA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (200451010228175)



RELATÓRIO
         Trata-se de remessa necessária e de recursos de apelação interpostos pela UNIÃO e por MARCELO DE SOUZA MENTZINGEN em face da sentença de fls. 466/475, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, para condenar a apelante à obrigação de fazer consubstanciada na nomeação e posse da parte autora para o cargo de analista judiciário/execução de mandados, com efeitos financeiros retroativos à data em que excluída do certame, bem como para condenar a apelante ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, incidindo juros legais e correção monetária a partir da data da prolação da sentença até a data do efetivo pagamento. 
         Em suas razões de apelação (fls. 479/484), MARCELO DE SOUZA MENTZINGEN postula a majoração do valor fixado a título de danos morais, sustentando, para tanto, que devem ser levados em consideração, na fixação do novo valor, a extensão do dano causado, bem como a reprovabilidade da conduta do agente e seu porte econômico, salientando, ainda, o caráter punitivo da reparação por danos morais.  
         Ademais, o apelante alega que os honorários advocatícios deveriam incidir também sobre o valor das parcelas vencidas e vincendas relativas à diferença de vencimentos. O apelante pleiteia, ainda, a majoração do valor da verba honorária, fixado na sentença em R$ 800,00 (oitocentos reais), sob o fundamento de que teria havido violação ao artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil, não tendo sido levado em conta o zelo e o trabalho dos advogados, bem como a natureza e importância da causa, a qual se reveste de natureza alimentar e gera efeito vitalício para a parte autora. 
         A UNIÃO apresentou contrarrazões às fls. 496/497, pugnando pelo desprovimento do recurso de apelação interposto por MARCELO DE SOUZA MENTZINGEN. 
         Por sua vez, a UNIÃO, em suas razões de apelação (fls. 486/495), aduz que não teriam sido preenchidos pela parte autora os requisitos exigidos pelo edital do certame, o qual vincula tanto a administração pública quanto os candidatos. Destaca, ademais, que, em caso de manutenção da sentença, haveria violação ao princípio constitucional da igualdade, na medida em que a parte autora não seria classificada de acordo com os mesmos padrões de rigor estabelecidos no edital. 
         Em relação aos danos morais, a apelante sustenta que não houve ilicitude na atuação da administração pública, a qual somente aplicou a legislação vigente na época dos fatos, de maneira que não poderia ser reconhecido qualquer direito à indenização pela parte autora, asseverando, ainda, que não houve dolo na conduta do agente. 
         A parte autora apresentou contrarrazões às fls. 499/504, pugnando pelo desprovimento do recurso de apelação interposto pela UNIÃO. 
         Remetidos os autos a este Tribunal, o Ministério Público Federal emitiu o parecer de fls. 509, no sentido do desprovimento dos recursos de apelação, mantendo-se a sentença em sua integralidade. 
         É o relatório. Peço inclusão em pauta.

ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Desembargador Federal
VOTO
         A presente ação ordinária foi ajuizada por MARCELO DE SOUZA MENTZINGEN, analista judiciário lotado, quando da propositura da ação, na 3ª Vara de Execuções Fiscais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, objetivando a anulação do ato que o eliminou do concurso público para provimento de vagas no cargo de analista judiciário/execução de mandados, deste Tribunal Regional Federal, regulado pelo Edital nº 01/2002, com a consequente nomeação e posse, ou, em caso de impossibilidade, a conversão em perdas e danos, consistentes no recebimento da diferença entre a atual remuneração por ele percebida e aquela a que teria direito se devidamente nomeado e empossado no cargo pretendido, até a data de sua aposentadoria compulsória, além da indenização para reparação dos danos morais sofridos.
         1 - Do direito à nomeação e posse no cargo pretendido 
         A controvérsia dos presentes autos reside em verificar se a deficiência física da parte autora, portadora de paraplegia irreversível, seria incompatível com as atribuições do cargo para o qual aprovada, a caracterizar sua inaptidão física e impedir a sua nomeação e posse. 
         Nesse diapasão, cumpre salientar que andou muito bem o magistrado de primeiro grau ao reconhecer que a deficiência de que é portadora a parte autora não a impossibilita de exercer as atribuições do cargo por ela pretendido, qual seja, de analista judiciário/execução de mandados, destacando-se o seguinte trecho da sentença, o qual adoto como razões de decidir: 
    “Dentre as atribuições do cargo, citadas na perícia médica a que foi submetido o autor, lê-se: '(...) realização de diligências externas relacionadas com a prática de atos de comunicação processual e de execução, dentre outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade.' (sic fl. 330). 
    Segundo a perícia realizada, o autor só tem condições de exercer atividade laborativa que não dependa de locomoção externa (item 12 de fl. 330), pelo que não poderia exercer as funções descritas acima.
    Ora, sendo o autor Analista Judiciário lotado na 3ª Vara de Execuções Fiscais do TRF-2ª Região, não precisa se locomover de casa para o trabalho e vice-versa? 
    Note-se, ainda, da perícia realizada nestes autos, que o autor 'exibe carteira de habilitação para condução de veículo adaptado (...)' (fl. 442). Mas ainda que assim não fosse, desde o advento da Lei 10.098/2000, todos os meios de transporte foram obrigados a promover a acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. 
    Sendo assim, a única diferença na locomoção externa do autor para a locomoção externa de uma pessoa sem paraplegia é que em vez de usar as pernas para andar, ele usa cadeira de rodas; em vez de dirigir um carro normal, ele dirige um carro adaptado; em vez de subir as escadas do metrô ou do ônibus a pé, ele sobe através de um elevador.
    À título de enriquecimento da fundamentação, observe-se que o autor comprova a existência de paraplégicos que exercem a função de oficial de justiça, análoga à função de executante de mandados, em outros órgãos públicos (fls. 26 e 162).” 
         Ademais, nos termos do artigo 43, §2º, do Decreto nº 3.298/99, que regulamenta a Lei nº 7.853/89, a qual dispõe sobre a Política Nacional para a Integração de Pessoa Portadora de Deficiência, a aptidão ao cargo do candidato deficiente deve ser aferida durante o estágio probatório. Confira-se o teor do dispositivo mencionado: 
    “Artigo 43 - O órgão responsável pela realização do concurso terá a assistência de equipe multiprofissional composta de três profissionais capacitados e atuantes nas áreas das deficiências em questão, sendo um deles médico, e três profissionais integrantes da carreira almejada pelo candidato. 
    § 1º  A equipe multiprofissional emitirá parecer observando:
    I - as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição;
    II - a natureza das atribuições e tarefas essenciais do cargo ou da função a desempenhar; 
    III - a viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de trabalho na execução das tarefas;
    IV - a possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou outros meios que habitualmente utilize; e 
    V - a CID e outros padrões reconhecidos nacional e internacionalmente.
    § 2º - A equipe multiprofissional avaliará a compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato durante o estágio probatório.” 
         No mesmo sentido, confira-se, ainda, os seguintes arestos jurisprudenciais: 
    “ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO EM VAGA RESERVADA A DEFICIENTE FÍSICO. EXAME MÉDICO ADMISSIONAL. AVALIAÇÃO DA COMPATIBILIDADE ENTRE AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO E A DEFICIÊNCIA APRESENTADA. IMPOSSIBILIDADE. LEI N. 7.853/89 E DECRETO N. 3.298/99. EXAME QUE DEVE SER REALIZADO DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
    1. Por força do art. 37, VIII, da Constituição Federal, é obrigatória a reserva de vagas aos portadores de deficiência física, o que demonstra adoção de ação afirmativa que visa conferir tratamento prioritário a esse grupo, trazendo para a Administração a responsabilidade em promover sua integração social.
    2. Nessa linha, a Lei n. 7.853/89 estabelece as regras gerais sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência e sua integração social, determinando a promoção de ações eficazes que propiciem a inserção, nos setores públicos e privado, de pessoas portadoras de deficiência.
    3. No caso dos autos, o candidato aprovado em concurso para o cargo de médico do trabalho foi excluído do certame após exame médico admissional, que atestou a incompatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência apresentada.
    4. Entretanto, o Decreto n. 3.298/99, que vem regulamentar a Lei n. 7.853/89 e instituir a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, assegura ao candidato aprovado em vaga destinada aos portadores de deficiência física que o exame da compatibilidade no desempenho das atribuições do cargo seja realizada por equipe multiprofissional, durante o estágio probatório.
    5. Recurso especial provido para assegurar a permanência do recorrente no concurso de médico do trabalho promovido pelo Município de Curitiba.”
    (STJ, Quinta Turma, REs nº 1179987/PR, Relator Ministro JORGE MUSSI, publicado em 26/09/2011) 
    “REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO - CONCURSO PÚBLICO - VAGAS DESTINADAS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA - MAL DE PARKINSON COMPROVADO - APTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DO CARGO - AVALIAÇÃO DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO - PREVISÃO EDITALÍCIA - PARCIAL PROVIMENTO
    1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta contra a sentença que julgou procedente em parte o pleito autoral, condenando a União à proceder a inclusão do autor na lista de candidatos aprovados que concorreram às vagas destinadas aos portadores de deficiência, respeitada a sua classificação.
    2. A inclusão do nome do autor na lista dos candidatos portadores de deficiência aprovados no concurso não afeta a esfera jurídica dos demais candidatos, não sendo o caso de litisconsórcio passivo necessário.
    3. Os documentos trazidos aos autos e a perícia médica determinada pelo Juízo a quo, confirmam que o autor é portador do mal de Parkinson, há aproximadamente 10 anos, podendo, nestas condições, concorrer a uma das vagas reservadas aos candidatos portadores de deficiência física, em razão da 'incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano' (art. 3º, do Decreto 3.298/99).
    4. O edital do concurso estabelece que 'o candidato reprovado na perícia médica por não ter sido considerado portador de deficiência, caso aprovado no concurso, figurará na lista de classificação geral por cargo/área/UF de vaga', ao passo que 'o candidato reprovado na perícia médica no decorrer do estágio probatório em virtude de incompatibilidade da deficiência com as atribuições cargo/área será exonerado'.
    5. In casu, a avaliação médica realizada no autor como candidato foi contrária à realidade dos fatos eis que há farta prova documental, além de pericial, que confirma a condição de deficiente do autor e dá conta das limitações motoras as quais o apelante está acometido, mas que, a princípio, não são incompatíveis com as atribuições do cargo.
    6. Desse modo, deve ser mantida a essência da sentença, que reconheceu a condição de deficiente do autor, ressalvando a possibilidade de exoneração do candidato se, nomeado para o cargo e durante o estágio probatório, restar verificada a incompatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo.
    7. Remessa e apelação conhecidas e parcialmente providas.
    (TRF/2ª Região, Sexta Turma Especializada, Processo nº 201050010032126, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, publicado em 14/08/2012) 
    “ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO NOS ASPECTOS ADMINISTRATIVOS DO CONCURSO. INOCORRÊNCIA. INAPTIDÃO DO CANDIDATO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO PRÉVIA. INCOMPATIBILIDADE DA DEFICIÊNCIA COM O CARGO. LAUDO INCONCLUSIVO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUTOR OCUPANTE DE CARGO NO MESMO INSTITUTO NA CONDIÇÃO DE PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAIS-PNE. PRECEDENTES.
    1. Ação em que se discute a possibilidade de o autor ser aceito para ingresso no cargo de Analista de Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Informações Geográficas e Estatísticas de nível superior, nas vagas reservadas para o PNE, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, diante do fato de já ocupar cargo de nível médio no mesmo instituto e na condição de portador de necessidade especiais, não obstante o parecer da equipe multifuncional da Fundação Cesgranrio ter deixado declarar o grau de sua autonomia funcional e a necessidade de adaptações.
    2. Inexistência de intervenção do Poder Judiciário nos aspectos administrativos e periciais do concurso, uma vez que a análise se atém aos elementos fático-jurídicos da legalidade e da razoabilidade, não havendo que se falar em substituição à Comissão Multifuncional responsável pela expedição dos laudos.
    3. Em que pese a exigência inserta no edital do concurso, no sentido da remessa, no prazo das inscrições, de laudo médico consubstanciado em que demonstre a deficiência do candidato, o fato de o autor haver apresentado referida documentação de forma incompleta, não se afigura razoável a sua exclusão do certame, por excessivo apego à forma, mormente em casos como o presente, em que suprida a falta pela informação à instituição Cesgranrio que já exerce cargo no Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística com atribuições semelhantes ao cargo que logrou aprovação, em vaga reservada para portadores de necessidades especiais - PNE.
    4. Da leitura do edital do concurso, mais especificamente do rol das atividades às quais deverá se submeter o apelado no cargo em que concorreu, percebe-se que são bastante semelhantes, quando comparadas às do cargo atualmente exercido pelo demandante. Não se vislumbra que para o efetivo exercício no novo cargo, se exija do candidato habilidades diversas das que já possui, salvo em relação ao grau de responsabilidade, por se tratar de nível superior.
    5. In casu, entende-se apto a exercer determinada profissão, aquele que demonstra habilidade, destreza e técnica necessárias ao satisfatório desempenho das atividades exigidas pela função específica, devendo tais requisitos ser avaliados durante o período de seu estágio probatório no referido cargo. O que se procura aferir, nesta fase, seja hígido ou não, é se o candidato preenche o requisito legal da aptidão funcional específica, cuja avaliação só pode ser feita quando se lhe possibilita o exercício do cargo e a vivência cotidiana da função. Sem a possibilidade de avaliação prática, fica completamente destituída de razoabilidade qualquer conclusão para sua inabilitação.
    6. Apelações e remessa oficial improvidas. Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.”
    (TRF/5ª Região, Segunda Turma, Processo nº 00009573220104058000, Relator Desembargador Federal FRANCISCO WILDO, publicado em 28/06/2012)
    “ADMINISTRATIVO - CONCURSO - VAGA DE DEFICIENTE - EXAME DE APTIDÃO FÍSICA - CABIMENTO - CONSIDERAÇÃO DAS CIRCUNSTANCIAS ESPECIAIS - COMPATIBILIDADE ENTRE ATRIBUIÇÃO DO CARGO E DEFICIÊNCIA - AFERIÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO - APELAÇÃO IMPROVIDA
    - A reserva de percentual de cargo para as pessoas portadoras de deficiência física, nos termos do art. 37, VIII, da CF, não afasta a exigência de aprovação em etapa do concurso público em que se avalia a capacitação física do candidato, indispensável para o desempenho do cargo ou emprego público.
    - Assim, o simples fato de portar deficiência não obsta o candidato de se submeter a exames, a fim de verificar sua aptidão e a compatibilidade entre suas limitações e o exercício do cargo ou emprego público. Todavia, em tal avaliação, deve-se ter em mente que as circunstâncias do exame de aptidão não podem desconsiderar as condições físicas do candidato, sob pena de lhe frustrar a plena participação no certame.
    - Nesse sentido, em conformidade ao amplo acesso que se deve propiciar aos cargos e empregos públicos pelos portadores de deficiência, bem como em observância ao postulado da isonomia em seu aspecto material, em etapas de concurso público, deve-se avaliar as condições físicas e as aptidões aos cargos e empregos públicos de acordo com as limitações apresentadas pelos postulantes e as respectivas exigências de ordem física que o efetivo exercício do cargo requer.
    - Não se desconhece que, não obstante a previsão constitucional de acesso a cargos públicos por portadores de deficiência, há cargos públicos cujas atribuições não prescindem da inexistência de deficiência física. Precedente citado: (AC 200783080004320, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, TRF5 - Segunda Turma, 27/05/2010).
    - Assim, considerando que não há incompatibilidade entre o exercício do emprego público almejado e a deficiência física, deveria o recorrido ser avaliado em conformidade com sua limitação, e não como se fosse um candidato sem necessidade especial. - Não seria lógico admitir o acesso ao deficiente sem lhe aplicar critérios de avaliação que não ressaltassem sua condição, sob pena de comprometer a própria finalidade dessa garantia constitucional.
    - Ao tratar o recorrido como se este não apresentasse limitações físicas, a ECT frustrou-lhe o direito fundamental de concorrência em certame público, eis que não haveria condições de disputar a vaga com outros candidatos privilegiados fisicamente. A falibilidade dos critérios de avaliação da ECT no certame pode ser inferida, inclusive, pela não aprovação de nenhum dos candidatos que concorreram a vagas de deficiente.
    - Insta salientar que a compatibilidade in concreto entre as atribuições do cargo e a deficiência do recorrido deve ser auferida no curso do estágio probatório, consoante dispõe o parágrafo 2º, art. 43, do Decreto n°. 3.289/99.
    - Apelação provida.”
    (TRF/5ª Região, Segunda Turma, Processo nº 200881000155488, Relator Desembargador Federal PAULO GADELHA, publicado em 02/02/2012) 
    “MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO. DEFICIENTE VISUAL. LEI Nº 7853/89 E DECRETO 3.298/99. APROVAÇÃO. POSSE. EXAME MÉDICO. ATIVIDADE EM AGÊNCIA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE DE ASSALTO.
    Inviável a eliminação de candidata aprovada em concurso público para vaga reservada à pessoa portadora deficiência, sob alegação de que a deficiência impede o exercício das atividades do cargo.
    O Decreto 3298 que regulamentou a Lei nº 7853 estabelece que a verificação da capacidade para o desempenho da função ocorre no estágio probatório.
    O fato de as agências bancárias sofrerem assaltos não impede o exercício de atividades de funcionária cega.”
    (TRF/4ª Região, Terceira Turma, Processo nº 200171000156800, Relatora Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRERE, publicado em 02/05/2002)
         Desta forma, merece ser mantida a anulação do ato de eliminação da parte da autora do concurso público em análise, garantindo-se, consequentemente, a sua nomeação e posse no cargo pretendido.
         2 - Dos efeitos financeiros retroativos
         Em relação ao reconhecimento de efeitos financeiros retroativos à data em que a parte autora foi excluída do certame, entendo que a sentença recorrida merece reforma. O Superior Tribunal de Justiça vinha entendendo que a administração pública deveria indenizar o candidato impedido de assumir o cargo para o qual fora aprovado em concurso público em função de ato administrativo reconhecido como ilegítimo por decisão judicial transitada em julgado, tendo a indenização por base a soma dos vencimentos integrais a que faria jus se tivessem tomado posse em bom tempo. 
         Ocorre que, recentemente, tal jurisprudência foi alterada pela Corte Especial, no sentido de que o candidato, cuja nomeação tardia decorreu de decisão judicial, não tem direito à indenização pelo tempo que aguardou a solução definitiva pelo poder judiciário. 
         Nesse sentido, confira-se a ementa do julgado proferido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e de outros que se seguiram a ele: 
    “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIDOR APROVADO NOMEADO POR DECISÃO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS NO PERÍODO EM QUE TEVE CURSO O PROCESSO JUDICIAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. JURISPRUDÊNCIA DO STF.
    1. À luz do disposto no art. 37, § 6º da Constituição, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que, "nos termos da orientação firmada nesta Corte, é indevida indenização pelo tempo em que se aguardou solução judicial definitiva sobre aprovação em concurso público" (AgRg no RE 593.373, 2ª Turma, Min. Joaquim Barbosa, DJ de 18/04/2011). Considera-se que, se a nomeação foi decorrente de sentença judicial, o retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da Administração Pública a justificar uma contrapartida indenizatória. Nesse sentido, há precedentes formados em colegiado e por decisões monocráticas de ambas as Turmas do STF (v.g., além do já referido:  RE-AgRg 392.888, 1ª Turma, Min. Marco Aurélio, DJ de 24.03.06; RMS 23.153, 2ª T., Min. Marco Aurélio, DJ de 30/04/99; RMS 23.227, 2ª Turma, Min. Maurício Correia, DJ de 29.08.97; RE-AgRg 437.403, 2ª Turma, Min. Gilmar Mendes, DJe de 05.05.06; AI-AgRg 620.992, 1ª Turma, Min. Carmen Lúcia, DJ de 29.06.07; RE-AgRg 594.917, 1ª Turma, Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 25.11.10; RE 514.416, Min. Dias Toffoli, DJe de 04/03/11; RE 630.440, Min. Ellen Gracie, DJe de 10/08/11).
    2. No STJ, a Corte Especial, ao julgar os EResp 825.037, Min. Eliana Calmon (DJe de 22.02.2011), também assentou entendimento de que, em casos tais, não assiste ao concursado o direito de receber, pura e simplesmente, o valor dos vencimentos que poderia ter auferido até o advento da nomeação determinada judicialmente; reconheceu-se, todavia, o direito a indenização por perda de chance, que, naquele caso concreto, seria a diferença entre os vencimentos do cargo e o valor que, no período da demora, o concursado havia recebido no desempenho de atividade contratual.
    3. Inobstante esse precedente, é de se considerar que a responsabilidade civil do Estado é matéria que tem sede constitucional (CF, art. 37, § 6º), razão pela qual ganha relevância e supremacia a jurisprudência do STF a respeito, cuja adoção se impõe no caso concreto.
    4. Embargos de Divergência providos.”
    (STJ, Corte Especial, EREsp nº 1117974/RS, Relator p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, publicado em 19/12/2011) 
    “ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE DE FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO EM QUE FIGURA O CANDIDATO COMO RÉU. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NOMEAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
    1. Trata-se na origem de mandado de segurança impetrado contra ato do Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, pelo qual indeferiu a posse do impetrante no cargo de Agente de Fiscalização Financeira, considerando o fato de figurar como réu em Ação Penal Pública em trâmite na 2ª Vara Criminal da Comarca de Marília.
    2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o indeferimento na posse em cargo após a aprovação em concurso público, amparado no fato de ter sido verificada a existência de ação penal em que figura como réu o candidato, sem sentença condenatória transitada em julgado, fere o princípio da presunção de inocência. Precedentes.
    3. Assim, à luz do princípio da presunção de inocência, merece reforma o acórdão do Tribunal a quo que corroborou o indeferimento da posse do ora recorrente, em razão da existência de ação penal sem sentença condenatória transitada em julgado.
    4. Quanto ao recebimento dos vencimentos e demais benefícios do cargo a contar do ajuizamento da ação, o recurso não merece acolhida. É sabido que esta Corte Superior de Justiça amparava a tese da indenização, tal como firmado pela Corte Especial no EREsp 825.037/DF, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 1º.2.2011, no sentido de que, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição da República vigente, a Administração deveria indenizar os concursandos com nomeação tardia em razão de discussões judiciais referentes ao concurso público, tendo a indenização por base a soma dos vencimentos integrais a que fariam jus se tivessem tomado posse em bom tempo.
    5. Ocorre que, recentemente, tal jurisprudência foi alterada pela Corte Especial no EREsp 1117974/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/09/2011, DJe 19/12/2011, no sentido de que o candidato, cuja nomeação tardia decorreu de decisão judicial, não tem direito à indenização pelo tempo que aguardou a solução definitiva pelo Judiciário. Com essa decisão, o STJ muda seu entendimento sobre o tema para seguir orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
    6. Recurso ordinário parcialmente provido.”
    (STJ, Segunda Turma, RMS nº 37027/SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, publicado em 06/08/2012) 
    “ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. ILEGALIDADE RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. DESCABIMENTO.
    1. A nomeação tardia a cargo público em decorrência de decisão judicial não gera direito à indenização. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
    2. "À luz do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição, o Supremo
    Tribunal Federal tem entendimento de que, "nos termos da orientação firmada nesta Corte, é indevida indenização pelo tempo em que se aguardou solução judicial definitiva sobre aprovação em concurso público" (AgRg no RE 593.373, 2ª Turma, Min. Joaquim Barbosa, DJ de 18/04/2011). Considera-se que, se a nomeação foi decorrente de sentença judicial, o retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da Administração Pública a justificar uma contrapartida indenizatória" (EREsp 1.117.974/RS, Corte Especial, Rel. Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. Teori Albino Zavascki, DJe 19.12.11).
    3. Agravo regimental não provido.”
    (STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp nº 109277/DF, Relator Ministro CASTRO MEIRA, publicado em 04/05/2012) 
         Importante destacar, ainda, que sobre esta questão da possibilidade ou não de fixação de indenização em favor de candidato que prestou concurso público e foi nomeado tardiamente em razão de óbice imposto pela administração, considerado inválido pelo poder judiciário, este Tribunal Regional Federal tem orientação firme no sentido de sua inadmissibilidade, sob o principal fundamento de que a fixação de indenização implicaria no pagamento de remuneração sem a correspondente prestação do serviço público.
         Confira-se, nessa esteira, alguns arestos jurisprudenciais: 
    “REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. ILEGALIDADE. RECEBIMENTO DE ATRASADOS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. IMPROVIMENTO.
    1. Trata-se de remessa necessária e apelações cíveis interpostas em face de sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados pelo autor. Este pretendia assegurar sua nomeação para o cargo de Médico, na área de Medicina Intensiva, em concurso público realizado pelo Ministério da Saúde, assim como o recebimento dos vencimentos devidos a partir da data do ato ilegal que negou posse ao mesmo.
    2. O edital do concurso exigia que o candidato possuísse Residência Médica ou Título de Especialista conferido pela Socidade da Especialidade. Entretanto, tal exigência mostra-se ilegal, pois restringe a demonstração da experiência na especialidade do cargo, sem levar em conta que a mesma é recente. Desta forma, a regra do edital termina por eliminar candidatos mais experientes, como é o caso do autor. Sendo assim, não se presta ao fim colimado, restando imperioso reconhecer sua invalidade.
    3. Inexiste, como pretende o autor, direito ao recebimento de atrasados, pelo simples fato de que foi reconhecida a ilegalidade do ato que lhe negou posse no cargo pretendido. O direito à remuneração pressupõe a efetiva prestação do serviço. Admitir-se o recebimento de vencimentos sem que haja contraprestação implica em permitir o enriquecimento ilícito.
    4. O autor, por outro lado, alega a ocorrência de dano, genericamente, sem explicitar qual o dano que teria efetivamente sofrido.
    5. Remessa necessária e apelações improvidas.”
    (TRF/2ª Região, Sexta Turma Especializada, Processo nº 200851010049936, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON, publicado em 22/11/2010)
    “ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - RETARDAMENTO DA POSSE - EFEITOS RETROATIVOS NA NOMEAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO - DESCABIMENTO.
    1. O provimento judicial que determinou a nomeação do Autor não atribuiu efeitos retroativos a tal nomeação, e nem poderia, pois a nomeação é ato constitutivo de efeito atual, não podendo, sequer fictamente, ser retroprojetada para o passado.
    2. A jurisprudência já se encontra sedimentada no sentido de que o proveito econômico decorrente da aprovação em concurso público condiciona-se ao exercício do respectivo cargo.
    3. Até o transito em julgado da decisão que afastou o resultado do exame psicotécnico, o que havia era tão somente a pretensão do concursando ao exercício do cargo, condicionada ao acolhimento da tese jurídica sustentada pelo mesmo, não agindo, pois, de forma ilícita a Administração ao deixar de nomeá-lo juntamente com os demais candidatos aprovados no Curso de Formação, inexistindo, portanto, qualquer dever indenizatório.
    4. Apelação provida. Sentença reformada.”
    (TRF/2ª Região, Sexta Turma Especializada, Processo nº 200451010143911, Relator Desembargador Federal FREDERICO GUEIROS, publicado em 02/08/2010)
    “ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PRECLUSÃO. NOMEAÇÃO. EXIGÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. SITUAÇÃO CONFIGURADA IN CASU. MANUTENÇÃO. DIREITO AOS VENCIMENTOS ATRASADOS. INEXISTÊNCIA. CONTRAPRESTAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
    - Encontra-se preclusa a questão da legitimidade ad causam passiva argüida pelo recorrido, já enfrentada pela sentença impugnada. Eventual irresignação somente poderia ser veiculada através da interposição de uma apelação, postura não adotada pela autarquia.
    - O deferimento, em sede de tutela de urgência da nomeação de candidato a cargo público, enquanto sua situação permanece sub judice, não corresponde à solução acolhida pela jurisprudência predominante, que considera adequada, antes da ocorrência do trânsito em julgado, tão-somente a reserva da vaga. Precedentes.
    - No caso concreto, no entanto, diante do tempo decorrido a nomeação do apelante, da correspondência verificada entre a remuneração percebida e a atividade laborativa por ele desempenhada, e do resultado do julgamento da Apelação Cível n.º 2003.51.01.000269-7, que lhe foi favorável, não se afigura apropriado o afastamento da parte de suas funções, medida que não traria benefícios a qualquer dos envolvidos, ensejando, pelo contrário, prejuízos inclusive para a Administração Pública.
    - O pedido de indenização referente à não percepção da remuneração e dos benefícios atinentes ao posto, no período compreendido entre a nomeação dos demais participantes aprovados no certame e a do autor, não deve prosperar, porquanto contraria a legislação e a jurisprudência concernente ao tema, que consideram imprescindível, para o recebimento dos valores, o exercício das atividades inerentes à função, a efetiva contraprestação.
    - Danos morais, meramente aludidos pela parte, não vislumbrados na hipótese em comento. - Sucumbência recíproca caracterizada, na forma do caput do artigo 21 do CPC.
    - Recurso parcialmente provido.”
    (TRF/2ª Região, Sétima Turma Especializada, Processo nº 200451010072000, Relator Desembargador Federal SÉRGIO FELTRIN, publicado em 07/06/2010)
    “ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO PARA PERITO CRIMINAL FEDERAL. RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS.INDENIZAÇÃO. DIREITO AO RECEBIMENT0 DE REMUNERAÇÃO. NECESSIDADE DE CONTRAPRESTAÇÃO. EFETIVO EXERCÍCIO.RECURSO DESPROVIDO.
    - Cuida-se de apelação cível alvejando sentença proferida nos autos de ação de conhecimento, pelo rito ordinário, ajuizada por Paulo Roberto Noronha da Silva Junior em face da União Federal objetivando, em síntese, a percepção dos vencimentos referentes ao cargo de Perito Criminal Federal de 2ª Classe, desde 01.11.1995; a promoção para Perito de 1ª Classe, com a inclusão do seu nome na Portaria 116 de 13.02.2001; a promoção para Perito Criminal de Classe Especial, desde 01.03.2006, com a inclusão do seu nome na Portaria 141 de 16.02.2006, bem como a percepção das diferenças de remuneração e demais vantagens pecuniárias decorrentes da correção funcional obtida com a retroação dos efeitos da posse desde 01.11.1995, data em que deveria ter sido empossado no cargo em questão, não fosse a sua ilegal exclusão do concurso pela Administração.
    - Na hipótese, alega o demandante que foi excluído do concurso para Perito Criminal Federal, ocorrido em 1993, sob a alegação de que não possuía diploma de formação superior no momento de sua inscrição no certame (fls. 22). Aduz, inicialmente, que, por considerar ilegal tal ato administrativo, impetrou mandado de segurança, ao fim do qual, foi determinada a sua matrícula no Curso de Formação Profissional para Perito Criminal Federal (fls. 26/27), concluído pelo autor em 13 de junho de 2003 (fls. 30), tendo ocorrido a nomeação e a posse no referido cargo em 11 de setembro de 2003 (fls. 39 e 41).
    - No entanto, como os outros aprovados no referido concurso tomaram posse e entraram em efetivo exercício na data de 01 de novembro de 1995, o demandante, sentindo-se prejudicado pela falta de isonomia entre ele e os outros aprovados no mesmo certame - tendo em vista as conseqüências funcionais e financeiras causadas pela sua exclusão do concurso - postulou, administrativamente, em 25 de novembro de 2005, a retroação dos efeitos da posse à data em que foram empossados os outros aprovados, a fim de que fosse corrigida sua situação funcional em relação aos demais servidores da mesma turma, bem como para que fosse incluído seu nome na Portarias nºs 068 e 070/2006-GAB/ANP/DGP, de convocação para o XX Curso Superior de Polícia, que ocorreria em 30 de março de 2006, sendo a aprovação no referido curso requisito indispensável para ascendência à Classe Especial na carreira de Perito Criminal Federal (fls. 46/47, 49/59 e 61/63).
    - Como não logrou êxito em obter uma resposta da Administração, ajuizou a presente demanda objetivando, em síntese, a retroação dos efeitos financeiros da posse no cargo de Perito Criminal Federal, tendo em vista a ilegalidade do ato da Administração que o excluiu do concurso público para o aludido cargo.
    - Por meio do recurso interposto, requer a parte autora a reparação pecuniária a título de indenização pelo que deixou de receber no período em que foi ilegalmente impedida de exercer a sua função.
    - No que concerne à reparação por danos causados pela exclusão do autor do concurso em questão, cumpre salientar, inicialmente, que o período compreendido entre a posse dos outros aprovados no certame, 01 de novembro de 1995, e a nomeação e a posse do autor, 11 de setembro de 2003, não pode ser considerado como tempo de efetivo exercício da função pública, uma vez que, durante tal lapso temporal, o autor não exerceu nenhuma atividade inerente ao cargo de Perito Criminal Federal.
    - Dessa forma, tendo em vista que o recebimento da remuneração está condicionado à concreta prestação do serviço, não há como reconhecer a procedência do pedido. No caso do servidor público, há uma estreita relação entre o exercício e a remuneração. Sendo assim, se o autor ainda não havia sido empossado, não se pode admitir recebimento de remuneração por efetivo exercício de função. Incabível, portanto, a obrigação de se remunerar pessoa sem vínculo funcional. Ademais, como bem salientado pela MM. Magistrada de piso, a remuneração sem contraprestação implicaria enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico.
    - Precedente do STJ citado.
    - Recurso desprovido.”
    (TRF/2ª Região, Quinta Turma Especializada, Processo nº 200651010174084, Relatora Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA, publicado em 01/04/2009)
         Verifica-se, desta maneira, que não se encontra correto o entendimento adotado na sentença recorrida de que a parte autora teria direito ao recebimento de valores retroativos a partir da data em que excluída do certame, merecendo ser afastada, portanto, a condenação a este pagamento. 
         3 - Dos danos morais
         O artigo 37, §6º, da Constituição Federal, consagrou a responsabilidade civil objetiva do Estado, tendo por fundamento a teoria do risco administrativo, ou seja, para a aferição da responsabilidade civil do Estado e consequente reconhecimento do direito à reparação pelos prejuízos causados, basta a prova do nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido e o fato danoso e injusto ocasionado por ação ou omissão do poder público, sendo dispensável, portanto, a demonstração do elemento subjetivo culpa. 
         O dano moral constitui, em última análise, violação ao direito à dignidade humana, estabelecida pelo artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, ao lado da soberania, da cidadania, do pluralismo político e dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, como princípio fundamental, em cujo cerne encontram-se a igualdade, a integridade psicofísica, a liberdade e a solidariedade.
         Deste modo, verificada a aprovação em um concorrido concurso público, dentro do número de vagas oferecidas, a frustração de uma expectativa legítima fundada em direito subjetivo adquirido, que traz a possibilidade de o aprovado vir a auferir, com estabilidade e por meio de seu trabalho técnico, ganhos significativos, impõe a condenação em danos morais, merecendo destaque, ainda, que, no caso concreto, a eliminação indevida do certame baseou-se na suposição de que a parte autora seria incapaz de exercer as atribuições do cargo para o qual aprovada em razão de sua deficiência física.
         Importante asseverar, neste momento, que a reparação civil do dano moral, diversamente do que se verifica em relação ao dano patrimonial, não visa a recompor a situação jurídico-patrimonial do lesado, mas sim à definição de valor adequado pela dor, pela angústia e pelo constrangimento experimentado como meio de compensação. 
         Sobre o valor da indenização a ser fixado em caso de condenação por danos morais, cumpre destacar que ele não deve ser inexpressivo de modo a ser considerado inócuo, nem proporcionar o enriquecimento sem causa do ofendido, devendo ser considerados, na fixação, a extensão do dano, a reprovabilidade da conduta do agente, a natureza punitivo-pedagógica do ressarcimento e a situação econômica do ofendido e do autor do fato, a exemplo dos seguintes julgados:
    “CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO DA ADMINSTRAÇÃO NA CONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA EM NOME DO AUTOR. INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DANOS MORAIS.DESCABIMENTO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. HONORÁRIOS MANTIDOS.
    1. A autora objetiva, com a presente ação, a declaração de inexistência de relação jurídica com a parte ré, no que concerne à exigência de pagamento relativo a foro dos exercícios de 2004 a 2007, bem como a condenação da ré à repetição do indébito do valor pago pela mesma, com juros de mora e atualização monetária e ao pagamento de verba indenizatória por danos morais.
    (...)
    4. A configuração do dano moral, na situação em comento, decorre, de per si, da inscrição de débito em nome da autora em dívida ativa. Essa circunstância, por evidente, gera ao administrado sentimento de angústia pela injusta imputação de mau pagador que lhe é atribuída por órgão público, não havendo como não considerar tal fato degradante da sua honra.
    5. Sendo de tal natureza e intensidade a lesão à dignidade do administrado, em hipótese como a dos autos os danos caracterizam-se in re ipsa. Significa dizer que sua configuração é presumida, pois está ínsita à própria efetivação do fato nocivo, sendo prescindível a comprovação da real experimentação do prejuízo moral por parte de quem o alega.
    6. Quando se trata, então, de inclusão em cadastro de inadimplentes, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de que a indenização por danos morais independe de prova. Nesse sentido: AgRg no Ag1331626/SP, Terceira Turma, Relator Ministro Vasco Della Giustina - Desembargador Convocado do TJ/RS, DJe 10/11/2010; AgRg no REsp1142947/AL, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 21/10/2010; AgRg no Ag 1222004/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, DJe 16/06/2010.
    7. No que se refere ao valor da indenização por esses danos morais, ressalte-se que não deve ser inexpressiva, nem proporcionar o enriquecimento sem causa do ofendido. Deve-se levar em conta, para se fixar o seu quantum: o tipo de dano; o grau de culpa com que agiu o ofensor; a natureza punitivo-pedagógica do ressarcimento, que tem por fim potencializar o desencorajamento da reiteração de condutas lesivas de igual conteúdo; e a situação econômica e social de ambas as partes - a vítima e o autor do fato. Assim, o valor indenizatório fixado na sentença mostra-se adequado e razoável ao presente caso.
    8. Quanto aos honorários advocatícios, não merece prosperar a irresignação da União. O § 4º, art. 20, do CPC prevê que, quando vencida a Fazenda Pública, os honorários deverão ser fixados segundo sua apreciação equitativa e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, sendo certo que o magistrado não está obrigado a fixar os honorários em porcentagem inferior a 10%.
    9. Apelo conhecido e desprovido.”
    (TRF/2ª Região, Sétima Turma Especializada, Processo nº 201151510411133, Relator Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, publicado em 19/10/2012) 
    “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. PEDIDO DE CESSAÇÃO DE DESCONTO EM BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. DECISÃO ACERTADA.
    1. Em relação ao pedido de danos morais, é inegável a lesão sofrida pela autora, uma vez que viu por seis anos o INSS fazendo descontos indevidos de 15% em seu benefício previdenciário, mesmo após ter entrado em contato com a Autarquia por inúmeras vezes para que cessassem os mesmos. Além disto, foi flagrante o descumprimento, pelo INSS, das determinações judiciais enviadas pelo Juízo da 17ª Vara de Família. Não há dúvida de que toda a angústia, sofrimento eprejuízo acarretados à autora poderiam ter sido evitados caso o INSS tivesse cumprido o que era devido, com a diligência que se espera na atuação da Administração Pública.
    2. Em decorrência de ato administrativo viciado, privou-se a parte autora injustamente de verba alimentar, o que evidentemente causou-lhe dor e abalo psíquico, em razão do constrangimento, preocupação e humilhação de não poder contar com o respectivo rendimento mensal integral.
    3. A composição do dano moral não depende de simples cálculo aritmético, devendo ser entregue ao prudente arbítrio do Juiz, ante a falta de parâmetros. O quantum não pode ser exagerado a ponto de significar uma fonte de enriquecimento injustificado e nem inexpressivo, eis que possui uma faceta compensatória. Assim, a fixação do dano moral, de acordo com a doutrina, deve levar em consideração a extensão do dano causado, a situação patrimonial tanto do ofensor como do lesado, bem como a conduta do ofensor.
    4. Acrescentando à argumentação já tecida o fato de que a autora é pessoa idosa, contando atualmente com 87 (oitenta e sete anos) de idade, e que se utiliza do valor do benefício previdenciário em questão para a compra dos medicamentos a que faz uso, resta evidente que não se tratam de meros aborrecimentos, mas, sim, efetivos prejuízos, de ordem material e moral,que foram suportados durante os anos em que a autora permaneceu sem receber a renda necessária a sua saúde e sobrevivência, sendo obrigada a recorrer à via judicial no intuito de ver restabelecido in totum um benefício que, notoriamente, lhe era devido.
    5. A natureza alimentar do benefício, por si só, configura elemento suficiente para demonstrar a presunção do prejuízo advindo do descaso da autarquia quanto à cessação do desconto no benefício previdenciário da autora, sendo desnecessária, portanto, qualquer exigência de prova concreta nesse sentido. Precedentes jurisprudenciais.
    6. A decisão recorrida não merece qualquer reparo, visto que se encontra bem fundamentada e as razões expostas no presente agravo interno não são suficientes ao juízo positivo de retratação, pois não trouxeram qualquer alegação que pudesse convencer esta Relatora em sentido contrário ao decidido.
    7. Agravo interno conhecido e desprovido.”
    (TRF/2ª Região, Segunda Turma Especializada, Processo nº  200851018172711, Relatora Desembargadora Federal LILIANE RORIZ, publicado em 26/09/2012)
         Desta forma, considerando a angústia da parte autora ao longo de aproximadamente dez anos, a qual se viu impedida de assumir cargo público sob a alegação de que sua deficiência física a incapacitaria para a realização das atribuições funcionais, com a frustração de sua legítima expectativa de ser nomeado e empossado em cargo para o qual se preparou intelectualmente, entendo razoável a fixação da indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais), como determinado na sentença. 
         4 - Dos honorários advocatícios
         Ante o afastamento da condenação ao pagamento de valores retroativos a partir da data em que excluída a parte autora do certame, resta prejudicado o pedido de incidência da verba honorária sobre o valor das parcelas vencidas e vincendas relativas à diferença de vencimentos. 
         Por outro lado, não há que se falar em descumprimento ao disposto no artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que, no presente caso, hipótese em que vencida a Fazenda Pública, incide o artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, o qual determina que a verba honorária deverá ser arbitrada consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.   
         Nessas hipóteses, a fixação da verba honorária não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado, como base de cálculo, tanto o valor da causa, quanto o valor da condenação, ou mesmo um valor determinado pelo julgador, levando-se em consideração o valor atribuído à causa, a complexidade da matéria, as dificuldades e o tempo despendido para a execução do trabalho. 
         Verifico, entretanto, que, ante a tramitação da presente ação por quase dez anos e o trabalho realizado pelo advogado, que se manifestou nos autos por diversas vezes (fls. 77/82, 97/98, 103/104, 161, 236/237, 238/239, 300/301, 321/322, 352/353, 398/399, 408/409, 414, 417, 427, 429, 435 e 452), informando, inclusive, o descumprimento da decisão antecipatória dos efeitos da tutela (fls. 116/117, 138/139, 149/150 e 155/156), não se revela razoável a fixação da verba honorária em apenas R$ 800,00 (oitocentos reais), razão pela qual deve ser majorada a condenação para 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, que, quando da propositura da ação, em 23 de novembro de 2004, alcançava o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 
         Ante o exposto, voto no sentido de:
         
  1. NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela UNIÃO;

         
  1. DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária, para afastar a condenação da UNIÃO ao pagamento dos valores retroativos; e

         
  1. DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por MARCELO DE SOUZA MENTZINGEN, para majorar o valor fixado a título de honorários advocatícios.





ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Desembargador Federal
V O T O  V E N C I D O 
         O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER  
         Reporto-me aos fundamentos exarados nas Notas Taquigráficas, das quais determino a juntada.
GUILHERME DIEFENTHAELER,
Desembargador Federal.
EMENTA
     PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO/EXECUÇÃO DE MANDADOS. CANDIDATO DEFICIENTE. REPROVAÇÃO NO EXAME FÍSICO. COMPATIBILIDADE DA DEFICIÊNCIA COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. ANULAÇÃO DO ATO DE ELIMINAÇÃO DO CERTAME. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CANDIDATO NOMEADO TARDIAMENTE EM RAZÃO DE ATO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONSIDERADO ILEGAL PELO PODER JUDICIÁRIO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE.
     1 - A deficiência física da parte autora, portadora de paraplegia irreversível, não a impossibilita de exercer as atribuições do cargo por ela pretendido, qual seja, de analista judiciário/execução de mandados.
     2 - Nos termos do artigo 43, §2º, do Decreto nº 3.298/99, que regulamenta a Lei nº 7.853/89, a qual dispõe sobre a Política Nacional para a Integração de Pessoa Portadora de Deficiência, a aptidão ao cargo do candidato deficiente deve ser aferida durante o estágio probatório.
     3 - O Superior Tribunal de Justiça vinha entendendo que a administração pública deveria indenizar o candidato impedido de assumir o cargo para o qual fora aprovado em concurso público em função de ato administrativo reconhecido como ilegítimo por decisão judicial transitada em julgado, tendo a indenização por base a soma dos vencimentos integrais a que faria jus se tivessem tomado posse em bom tempo. Ocorre que, recentemente, tal jurisprudência foi alterada pela Corte Especial, no sentido de que o candidato, cuja nomeação tardia decorreu de decisão judicial, não tem direito à indenização pelo tempo que aguardou a solução definitiva pelo poder judiciário.
     4 - Este Tribunal Regional Federal tem orientação firme no sentido da inadmissibilidade da fixação de indenização em favor de candidato que prestou concurso público e foi nomeado tardiamente em razão de óbice imposto pela administração, considerado inválido pelo poder judiciário, sob o principal fundamento de que haveria pagamento de remuneração sem a correspondente prestação do serviço público.
     5 - Verificada a aprovação em um concorrido concurso público, dentro do número de vagas oferecidas, a frustração de uma expectativa legítima fundada em direito subjetivo adquirido, que traz a possibilidade de o aprovado vir a auferir, com estabilidade e por meio de seu trabalho técnico, ganhos significativos, impõe a condenação em danos morais.
     6 - Considerando a angústia da parte autora ao longo de aproximadamente dez anos, a qual se viu impedida de assumir cargo público sob a alegação de que sua deficiência física a incapacitaria para a realização das atribuições funcionais, com a frustração de sua legítima expectativa de ser nomeado e empossado em cargo para o qual se preparou intelectualmente, entendo razoável a fixação da indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais), como determinado na sentença.
     7 - Ante a tramitação da presente ação por quase dez anos e o trabalho realizado pelo advogado, que se manifestou nos autos por diversas vezes, informando, inclusive, o descumprimento da decisão antecipatória dos efeitos da tutela, não se revela razoável a fixação da verba honorária em apenas R$ 800,00 (oitocentos reais), razão pela qual deve ser majorada a condenação para 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
     8 - Recurso de apelação interposto pela UNIÃO desprovido. Remessa necessária e recurso de apelação interposto por MARCELO DE SOUZA MENTZINGEN parcialmente providos.
ACÓRDÃO
      Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Membros da Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria, em negar provimento ao recurso de apelação interposto pela UNIÃO e dar parcial provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação interposto por MARCELO DE SOUZA MENTZINGEN, nos termos do voto do relator. 
      Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2012 (data do julgamento).

ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Desembargador Federal

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