sexta-feira, 16 de janeiro de 2015

Senhô defensô: isenção tributária para pessoas com visão monocular?






Senhô defensô,1

Gostaria de saber se existe na legislação brasileira alguma lei que isente os portadores de visão monocular (CID H54.4)  de tributos.




Inicialmente, defiro o pedido de assistência jurídica gratuita e passo a prestar a orientação jurídica requerida, como previsto no art. 134 da Constituição Federal. 

Indaga a parte assistida se existe na legislação brasileira direito à isenção tributária para pessoas portadoras de visão monocular.

A resposta é positiva, havendo direito à isenção de imposto de renda incidente sobre os proventos de pessoas que foram aposentadas por invalidez em razão da referida patologia, conforme art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, uma vez que a definição técnica de cegueira, dada pela Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à saúde, da Organização Mundial da Saúde, abrange a ausência de visão em ambos os olhos ou apenas em um deles. Assim, a visão monocular é enfermidade que se enquadra na referida hipótese de isenção tributária.

Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: 

"TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. INTERPRETAÇÃO LITERAL. CEGUEIRA. DEFINIÇÃO MÉDICA. PATOLOGIA QUE ABRANGE TANTO O COMPROMETIMENTO DA VISÃO NOS DOIS OLHOS COMO TAMBÉM EM APENAS UM.
1. Hipótese em que o recorrido foi aposentado por invalidez permanente em razão de cegueira irreversível no olho esquerdo e pleiteou, na via judicial, o reconhecimento de isenção do Imposto de Renda em relação aos proventos recebidos, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. 2. As normas instituidoras de isenção devem ser interpretadas literalmente (art. 111 do Código Tributário Nacional). Sendo assim, não prevista, expressamente, a hipótese de exclusão da incidência do Imposto de Renda, incabível que seja feita por analogia.3. De acordo com a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10), da Organização Mundial de Saúde, que é adotada pelo SUS e estabelece as definições médicas das patologias, a cegueira não está restrita à perda da visão nos dois olhos, podendo ser diagnosticada a partir do comprometimento da visão em apenas um olho. Assim, mesmo que a pessoa possua visão normal em um dos olhos, poderá ser diagnosticada como portadora de cegueira. 4. A lei não distingue, para efeitos da isenção, quais espécies de cegueira estariam beneficiadas ou se a patologia teria que comprometer toda a visão, não cabendo ao intérprete fazê-lo. 5. Assim, numa interpretação literal, deve-se entender que a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 favorece o portador de qualquer tipo de cegueira, desde que assim caracterizada por definição médica. 6. Recurso Especial não provido." (REsp 1196500, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, unânime, DJe 04/02/2011). No mesmo sentido, "TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PERÍCIA OFICIAL. DESNECESSIDADE. CEGUEIRA. PATOLOGIA QUE ABRANGE TANTO A VISÃO BINOCULAR OU MONOCULAR. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o artigo 30 da Lei n. 9.250/95 não pode limitar a liberdade que o Código de Processo Civil confere ao magistrado na apreciação e valoração jurídica das provas constantes dos autos, razão pela qual o benefício de isenção do imposto de renda pode ser confirmado sem a existência de laudo oficial a atestar a moléstia grave.
2. Também, consoante entendimento pacificado neste Tribunal Superior, a cegueira prevista no artigo 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 inclui tanto a binocular quanto a monocular. 3. Agravo regimental não provido." (grifo nosso) (AgRg no AREsp 492341 / RS, 2ª Turma, Rel. Min. Campbell Marques, unânime, DJe 26/05/2014).

A ASSESSORIA: entrar em contato com a parte assistida e solicitar comparecimento a DPU para ciência desse despacho.

Brasília, 16 de janeiro de 2015.

ALEXANDRE MENDES LIMA DE OLIVEIRA
Defensor Público Federal

1Senhô Defensô é uma seção do Blog onde colocamos despachos de orientação jurídica prestada a necessitados que procuram a Defensoria Pública da União. Consoante art. 134 da Constituição Federal, a Defensoria Pública tem a missão de prestar essa orientação jurídica aos necessitados.

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